TJPB - 0812860-85.2021.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:13
Conclusos para despacho
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21/07/2025 15:21
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:21
Juntada de Certidão de prevenção
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24/04/2025 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/04/2025 09:06
Determinada diligência
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14/03/2025 10:15
Conclusos para despacho
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13/03/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 20:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 21:54
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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15/02/2025 01:07
Decorrido prazo de JEFFESHON MUNHOZ DE QUEIROZ QUIRINO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA AMELIA DE OLIVEIRA DIAS em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:07
Decorrido prazo de JOAQUIM QUIRINO DA SILVA JUNIOR em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:07
Decorrido prazo de IZANEIDE CLEMENTE DA COSTA QUIRINO em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812860-85.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de fevereiro de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/02/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 17:32
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 00:34
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0812860-85.2021.8.15.2001 [Mútuo] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: JEFFESHON MUNHOZ DE QUEIROZ QUIRINO, MARIA AMELIA DE OLIVEIRA DIAS, JOAQUIM QUIRINO DA SILVA JUNIOR, IZANEIDE CLEMENTE DA COSTA QUIRINO SENTENÇA
Vistos.
BANCO DO BRASIL S.A. e JEFFESHON MUNHOZ DE QUEIROZ QUIRINO, ofereceram, nos ids. 88157588 e 88432644, respectivamente, embargos de declaração contra a sentença do id. 87634254, que julgou procedentes os pedidos inciais para constituir em título executivo o mandado constante no processo.
Alega o primeiro embargante este juízo incorreu em contradição quando não determinou a aplicação dos encargos contratuais, e sim a aplicação de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir da data de vencimento da obrigação.
Requer que sejam acolhidos os embargos, a fim de que seja modificada a decisão e determinanda a plicação dos encargos contratuais até o integral pagamento da dívida.
Por sua vez, o segundo embargante, alega que a suposta proposta é de dezembro de 2014.
E que não foi comprovado pelo embargado o depósito na conta da falecida.
Afirma que ao proferir a sentença de mérito, este juízo não citou o incidente trazido na peça dos embargantes, no que se refere a um contrato de adesão há mais de 5 cinco anos do suposto empréstimo, com uma “suposta” assinatura em outra folha que não consta o detalhamento e o valor do empréstimo.
Pede pelo acolhimento dos embargos e a modificação da sentença. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos.
O Código de Processo Civil preleciona no art. 1.022, expressis verbais: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I- deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidentes de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II- incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Os Embargos têm por finalidade completar a decisão omissa; clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição; ou, ainda, corrigir erro material.
Impende ressaltar que após a publicação da sentença o juiz poderá alterá-la por meio de embargos declaração (art. 494, II, do CPC).
Quanto aos embargos apresentados pelo BANCO DO BRASIL, verifica-se que não houve a contradição alegada, uma vez que na cobrança de débito mediante ação monitória, os encargos contratuais têm incidência somente até a data do ajuizamento da demanda, quando, então, a dívida passa a ser corrigida pelos índices oficiais e acrescida de juros de mora a partir da citação não havendo portanto, quanto a este ponto, que se falar em contradição, motivo pelo qual os embargos não merecem acolhimento.
Dessa forma REJEITO os embargos de declaração apresentados pelo BANCO DO BRASIL, por não vislumbrar contradição a ser sanada por esta via, isto com supedâneo no art. 1.022, do CPC.
Quanto as alegações do segundo embargante, JEFFESHON MUNHOZ DE QUEIROZ QUIRINO os embargos tambem não merecem acolhimento.
Depreende-se do artigo 1.022 do CPC, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida.
No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, revelando, em verdade, mero inconformismo da parte embargante.
Analisando a sentença, todavia, percebe-se que ocorreu a análise da demanda, nos termos apresentados.
Inexiste qualquer das hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração, mas apenas entendimento divergente do esposado pela parte embargante.
A parte embargante deseja, na verdade, novo julgamento do caso, o que não é possível.
Com efeito, os embargos de declaração não podem assumir tal propósito.
Nesse sentido, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC - REJEIÇÃO.
Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso de apelação e considerados pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a alegada omissão na espécie. (Apelação Cível nº 200.2011.002745-1/001, 3ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Saulo Henriques de Sá e Benevides. unânime, DJe 12.11.2011).
DESTARTE, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de Direito aplicáveis à espécie, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
P.I.
Considerando que existe resurso de apelação nos autos, INTIME-SE o apelado, para, querendo, apresentar contrazões a apelação.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao TJPB para julgamento do recurso.
JOÃO PESSOA, 11 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/11/2024 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2024 20:20
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 11:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/05/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812860-85.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 15 de maio de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/05/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA AMELIA DE OLIVEIRA DIAS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:21
Decorrido prazo de IZANEIDE CLEMENTE DA COSTA QUIRINO em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 19:17
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2024 20:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2024 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812860-85.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 4 de abril de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/04/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 01:38
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0812860-85.2021.8.15.2001 [Mútuo] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: JEFFESHON MUNHOZ DE QUEIROZ QUIRINO, MARIA AMELIA DE OLIVEIRA DIAS, JOAQUIM QUIRINO DA SILVA JUNIOR, IZANEIDE CLEMENTE DA COSTA QUIRINO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de JEFFESHON MUNHOZ DE QUEIROZ QUIRINO, MARIA AMELIA DE OLIVEIRA DIAS, IZANEIDE CLEMENTE DA COSTA QUIRINO e JOAQUIM QUIRINO DA SILVA JUNIOR, todos já qualificados nos autos, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Alega o banco autor que é credor dos promovidos, que são herdeiros da sra.
Dulce Quirino Lyra, na quantia de R$ 222.651,15, pela operação de nº 842240806 referente a contrato bancário firmado pela falecida, que está inadimplente e não quitou a dívida.
Assim, aduz que a herança responde pelos débitos da falecida, e requer a procedência dos pedidos para que sejam os promovidos condenados a pagarem o débito de R$ 222.651,15.
Juntou documentos.
Custas iniciais quitadas (ID 41774255).
Mandado de pagamento deferido no ID 42725924.
Devidamente citados, os promovidos contestaram o feito, arguindo, em sede preliminar, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial por ausência de juntada do instrumento contratual, assim como pugnam pela justiça gratuita.
Como prejudicial de mérito, sustenta que houve prescrição da pretensão, pois já decorreu o prazo quinquenal, não podendo mais ser cobrada as parcelas vencidas em período anterior a esse prazo.
No mérito, informa que a dívida se extinguiu com o falecimento da devedora, bem como alega que os valores cobrados são questionáveis por já ter a falecida quitado boa parte do contrato.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Acostaram documentos à defesa.
Impugnação aos embargos nos ID’s 58897719 e 66832894.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, requereram o julgamento antecipado.
Assim, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE Da gratuidade judiciária Cabe ao postulante comprovar o seu estado de miserabilidade econômica nos autos para, então, fazer jus ao benefício da gratuidade judiciária.
Ora, o benefício da justiça gratuita não robustece a ideia de isenção da parte em arcar com as despesas processuais, mas sim tem o objetivo exclusivo de conceder ao hipossuficiente o livre e integral acesso à justiça e evitar que a parte sustente o custo processual prejudicando seu sustento e de sua família, o que seria um flagrante desrespeito à ordem constitucional.
In casu, os promovidos não comprovaram sua hipossuficiência econômica para arcar com as custas processuais diante da falta de documentos para comprovar o estado de necessidade e credibilizar a postulação, de modo que, ausente qualquer documento no feito para comprovação das alegações, tem-se que estas não foram suficientemente capazes de convencer este juízo de que os réus fazem jus à concessão do benefício.
Posto isso, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelos promovidos.
Ilegitimidade passiva Alegam os promovidos sua ilegitimidade passiva, argumentando que o bem já foi partilhado não sendo mais possível utilizá-lo para quitar o empréstimo realizado pela de cujus.
Além disso, informa que as promovidas Izaneide Clemente da Costa Quirino e Maria Amélia de Oliveira Dias são esposas dos herdeiros, portanto, não podem responder pela dívida.
Ora, não há como se afastar a legitimidade dos herdeiros diante da dívida contraída pela falecida, posto que respondem pelo débito nos limites da herança.
Por conseguinte, justamente em razão desse argumento segundo o qual o herdeiro só responde pela dívida dentro dos limites da herança, não se pode afetar as demais promovidas (esposas), posto que não são herdeiras, portanto, não podem responder pela divida, a menos que fique comprovado que elas se beneficiaram da herança, o que não é o caso.
Portanto, deve-se limitar a responsabilidade pela dívida da falecida à força da herança.
Assim sendo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas promovidas MARIA AMELIA DE OLIVEIRA DIAS e IZANEIDE CLEMENTE DA COSTA QUIRINO para tornar extinto o processo sem resolução de mérito em relação a elas, pelo que rejeito a preliminar suscitada por JEFFESHON MUNHOZ DE QUEIROZ QUIRINO e JOAQUIM QUIRINO DA SILVA JUNIOR.
Inépcia da inicial A parte ré suscita inépcia da inicial, contudo, sem razão.
Ocorre que a inépcia se caracteriza quando está demonstrado algum dos requisitos presentes no art. 330, § 1º, do CPC, o que no caso em tela não ocorreu.
Por outro lado, o promovente juntou os documentos que são pertinentes e não há nenhuma incoerência na exposição dos fatos ou nos pedidos, sendo estes uma decorrência lógica dos fatos narrados.
Nesse sentido, não se tem como acolher a tese da inépcia, até porque eventual falta de documento não é argumento razoável para amparar a extinção do feito sem análise de mérito, ante o próprio princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
MÉRITO A priori, cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355 do CPC, em virtude da desnecessidade de produção de provas em audiência, além das partes já terem demonstrado interesse no julgamento antecipado.
Busca o banco autor cobrar a quantia dos promovidos, pois são herdeiros da sra.
Dulce Quirino Lyra, na quantia de R$ 222.651,15, pela operação de nº 842240806, referente a contrato bancário firmado pela falecida, que está inadimplente e não quitou a dívida.
Por conseguinte, alega que a herança responde pelos débitos da falecida, e requer a procedência dos pedidos para que sejam os réus condenados a pagarem o débito de R$ 222.651,15.
Os demandados informam, em síntese, que a dívida se extinguiu com o falecimento da devedora, bem como alega que os valores cobrados são questionáveis por já ter a falecida quitado boa parte do contrato.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Antes de adentrar ao mérito, quanto à prejudicial levantada, vale esclarecer que, se tratando de contrato bancário de trato sucessivo, a obrigação se renova a cada parcela, com o encerramento de cada ciclo obrigacional que pode ser exigido.
Portanto, tendo o contrato bancário estabelecido a última parcela para 20/08/2020 e a ação monitória ajuizada em 14/04/2021, não se tem como prescrita a dívida, eis que o inadimplemento se iniciou em 20/07/2016, conforme tabela anexa ao ID 41769035.
Ou seja, a ação foi ajuizada antes que a primeira parcela inadimplida ficasse prescrita, logo, não há como se acolher a tese da prescrição.
Assim, rejeita-se a prejudicial de mérito suscitada.
Registre-se que, no que se refere à ação monitória, dispõe o art. 700 do CPC, in verbis: “Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro;” O promovente de fato demonstra que é credor da falecida por meio de contrato bancário (ID 41769014), que garante a obrigação da de cujus em favor da instituição por empréstimo por esta concedido.
A planilha de débito, ID 41769035, revela que de fato a promovida está em mora em relação às suas obrigações firmadas junto ao banco.
Logo, Verifica-se que a parte promovente cumpriu com os requisitos exigidos em lei.
Os documentos acostados pelo autor demonstraram a prova robusta do débito indicado, e evidenciam a presença da dívida em desfavor do promovido, visto que não houve comprovação da quitação da dívida.
Com relação à própria legitimidade dos demandados, também ficou comprovado que são herdeiros da falecida, consoante escritura pública de testamento de ID 41769003, logo, respondem pela dívida no limite de sua herança, inexistindo qualquer óbice para tanto.
Em consequência, tem-se que a instituição financeira somente age em exercício regular de direito, cobrando por débito que é seu de forma regular e nos limites legais, tendo em vista que não há nenhuma irregularidade na cobrança, eis que os juros aplicados não encontram óbice legal, e somente são aplicados pela inadimplência do devedor.
Assim sendo, caberia ao réu demonstrar a dita irregularidade da planilha, acostando os cálculos e discriminando o débito que entende devido.
Ainda, não há documentação nos autos que descredibilize os argumentos ou a planilha do promovente, algo que era viável para o réu quando da exposição da defesa.
Outrossim, não houve comprovação de que a dívida é inexigível ou que já foi quitada, sendo os argumentos genéricos e incapazes de extinguir a cobrança.
Portanto, o promovido não se desincumbiu do seu ônus probatório, tendo em vista que não comprovou elemento impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado pelo autor, consoante art. 373, II, do CPC.
Por conseguinte, comprovada a relação contratual em questão, verifica-se que a petição inicial preenche os pressupostos legais da ação monitória, pois, está acompanhada de prova escrita robusta o suficiente para demonstrar o direito do autor de cobrar da parte ré crédito que lhe é devido, mesmo sem eficácia de título executivo, característica esta que não é necessária para a ação de monitória.
Assim, a procedência dos pedidos autorais é medida de direito a se impor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, rejeito as preliminares e prejudicial de mérito arguidas, e acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas promovidas MARIA AMELIA DE OLIVEIRA DIAS e IZANEIDE CLEMENTE DA COSTA QUIRINO, para tornar extinto o processo sem resolução de mérito em relação a elas, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
No mérito, quanto aos promovidos JEFFESHON MUNHOZ DE QUEIROZ QUIRINO e JOAQUIM QUIRINO DA SILVA JUNIOR, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, pelo que JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor na inicial, analisando o mérito da causa, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para constituir de pleno direito, com base no acervo que instrui a inicial, o mandado constante no processo, estabelecendo, agora, sua eficácia executiva plena, na quantia de R$ 222.651,15 (duzentos e vinte e dois mil seiscentos e cinquenta e um reais e trinta e quinze centavos), com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir da data de vencimento da obrigação, respeitada a prescrição quinquenal, condenando os promovidos a pagar ao autor nos limites da herança.
Condeno o promovido em custas finais, se houverem, e honorários advocatícios, estes que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Intime-se as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação.
Interposta peça apelatória, intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, certifique nos autos, e, ato contínuo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juíza de Direito em substituição -
27/03/2024 10:36
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2023 21:14
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 18:07
Conclusos para julgamento
-
01/12/2022 15:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
31/10/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 20:37
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 02:03
Decorrido prazo de MARIA AMELIA DE OLIVEIRA DIAS em 25/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 01:56
Decorrido prazo de JEFFESHON MUNHOZ DE QUEIROZ QUIRINO em 25/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 22:25
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
18/10/2022 22:13
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
29/09/2022 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 14:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/09/2022 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 14:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/09/2022 20:47
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 20:47
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 09:34
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 18:23
Conclusos para julgamento
-
22/08/2022 18:22
Juntada de Petição de certidão
-
23/06/2022 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 23:30
Conclusos para julgamento
-
25/05/2022 12:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/04/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 02:14
Decorrido prazo de JOAQUIM QUIRINO DA SILVA JUNIOR em 19/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 15:43
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
13/04/2022 01:58
Decorrido prazo de IZANEIDE CLEMENTE DA COSTA QUIRINO em 12/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 16:42
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
12/04/2022 16:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/03/2022 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2022 08:08
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
24/03/2022 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2022 14:38
Juntada de devolução de mandado
-
24/03/2022 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2022 14:33
Juntada de devolução de mandado
-
22/03/2022 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 18:05
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
22/03/2022 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 08:41
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
11/03/2022 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2022 17:24
Juntada de diligência
-
10/03/2022 22:15
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 22:15
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 22:11
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 22:07
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2022 22:06
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2022 22:01
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 22:01
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 07:46
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 04:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 18:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. (00.***.***/0001-91).
-
14/04/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 11:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/04/2021 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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