TJPB - 0001651-30.2013.8.15.2003
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 08:26
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:21
Decorrido prazo de JURANDIR PEREIRA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 01:38
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0001651-30.2013.8.15.2003 [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: JOSE MARTINS DA SILVA APELADO: JURANDIR PEREIRA DA SILVA SENTENÇA EMENTA.
ANULATÓRIA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
COISA JULGADA.
INTERVENÇÃO DO DOUTO REPRESENTANTE DO ÓRGÃO MINISTERIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONFIGURADA À HIPÓTESE DE AÇÃO RESCISÓRIA.
FRAGILIDADE DO CONTEXTO AUTORAL.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO EXORDIAL.
ART. 487, I DO NCPC C/C ART. 525, § 15, ART. 535, §8.º, E ART. 966 DO NCPC ART. 485, VI DO NCPC. -A demanda Anulatória de Sentença Homologatória já transitada em julgado, não é o meio processual adequado ao objetivo do autor, pois configurada às hipóteses da Rescisória.
VISTOS.
Trata-se de ação Anulatória de Sentença Homologatória ajuizada por JOSÉ MARTINS DA SILVA contra JURANDIR PEREIRA DA SILVA, com o intuito de obter a nulidade da sentença homologatória prolatada em audiência (Id 31433113, Vol. 03, fls. 115), uma vez que a transação havida foi resultado de acordo com seu patrono, à sua revelia, achando-se, portanto, extremamente prejudicado.
Por tais razões, requereu a procedência da ação, para que sejam nulos os julgamentos proferidos nas ações de Prestação de Contas (Proc. n. 200.2009.046.769-3), ação Ordinária (Proc. n. 200.2010.029.630-6) e Cobrança (Proc. n. 200.2012.062.264-8).
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade em favor do autor, devidamente citado, o Réu ofereceu contestação, suscitando, em sede preliminar, impossibilidade jurídica do pedido e impugnou à concessão da justiça gratuita em favor do Autor.
No mérito, combateu os argumentos expostos na exordial, afirmando que a transação foi realizada de forma livre e consciente e assinada por seus advogados, de forma legítima, pois os causídicos possuíam poderes específicos para transigir em nome de seus constituintes.
Motivo pelo qual, requereu a improcedência da ação (Id 31433112, Vol. 02, fls. 36/45).
Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Réplica nos autos (Id 31433113, Vol. 03, fls. 57/168), com vistas dos autos opinou a douta representante do órgão ministerial pela improcedência da ação (id 31433114, Vol. 04, fls. 243/244). É o relatório.
DECIDO. 1.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES. - Impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita em favor do autor.
Quanto ao pedido incidental do promovido, merece esclarecer que, conforme dita a Lei vigente, considera-se como necessitado e da gratuidade de Justiça, aquele que vem a juízo requerê-la, bastando, para isso, simples informação ou menção da necessidade, mesmo que a situação seja momentânea. É certo que para muitos a mera afirmação do estado de pobreza é insuficiente, pelo que se exige a comprovação da necessidade.
E o fundamento está em que o art. 4º. da Lei n° 1.060/50 foi revogado pelo inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e a Lei n° 1.060/50 (art. 5º) conferem ao magistrado, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente à assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos (STJ - 4a T., Rec. em MS 2.938-4-RJ, rei.
Min.
Torreão Br Braz, j . 21.6.95, v.u., DJU, Seção I, 21.8.95, p. 25.367, em.).
Porém, não realizada essa exigência, mostra-se excepcionalmente suficiente à afirmação dos impugnados de não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Anota-se que a prova da suficiência de condições ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão incumbe à parte contrária, nos termos do art. 7º da Lei n° 1.060, de 05.02.1950. “In casu”, a parte impugnante apesar de insurgir-se contra a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte impugnada, não logrou êxito em demonstrar a situação econômica favorável do postulante.
As circunstâncias ali aliadas são mais do que suficientes para manter a gratuidade judiciária concedida.
Ressalte-se que a contratação de advogado particular pela parte, também, por si só, não impede o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, porque não há qualquer vedação legal neste sentido.
Além disso, a presunção legal de "necessitado" (parágrafo único do art. 2º da Lei n° 1.060/50), não obriga a parte necessitada a recorrer aos serviços prestados pela Defensoria Pública.
Nesse sentido, vejamos: "JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
PARTE COM ADVOGADO CONTRATADO.
IRRELEVÂNCIA.
O fato da parte constituir advogado para lhe patrocinar a causa é irrelevante para concessão do benefício da Justiça Gratuita, sendo certo que não há obrigação decorrente da lei no sentido de que a parte deva recorrer aos serviços prestados pela Defensoria Pública" (Ap. 742.586-00/5 - 3a Câm. do Tribunal de Justiça de São Paulo - Rei.
Juiz Ferraz Felisardo - j . 25.6.2012).
Posto isso, afasto a pretensão incidental para manter o benefício da gratuidade em favor do Autor. - Do pedido de justiça gratuita formulado pelo Réu.
Pugna o Promovido a concessão do benefício da justiça gratuita, sustentando de não possuir condições de arcar com as custas e verba honorária do processo.
Contudo, não trouxe aos autos elementos que demonstrassem fazer jus à concessão integral do benefício da gratuidade judiciária.
Assim, ausente a prova da necessidade dos auspícios da justiça gratuita, INDEFIRO o pedido do Réu.
Quanto à impossibilidade jurídica do pedido, arguida em sede preliminar, tenho que se confunde com o mérito.
Portanto, será analisada e decidida logo a seguir, quando da análise das questões meritórias. 2.
DO MÉRITO.
Da análise do feito, extrai-se que o autor pretende a anulação de sentenças homologatórias, transitadas em julgado, prolatadas nas demandas da Prestação de Contas (proc. n. 200.2009.046.769-3), Ordinária (proc. 200.2010.029.630-6) e Cobrança (proc. n. 200.2012.062.264-8).
Pondera-se que o manejo escolhido pelo postulante não se mostra adequado, já que se limita à pretensão de desconstituir a coisa julgada oriunda de decisão judicial transitada em julgado e resultante de fraude.
Assim, as teses anunciadas correspondem às hipóteses autorizadoras de ação Rescisória, nos termos dispostos no art. 966, III do NCPC. É bem cediço que, a Sentença transitada em julgado é aquela do qual não cabe mais recurso.
Contudo, se, após o trânsito em julgado, surgirem novos fatos, documentos ou provas, capazes de torná-la anulável, a mesma poderá ser desconstituída, através da Ação Rescisória, subtraindo-lhe todos os efeitos.
Reflexivamente, a coisa julgada assume papel essencial à estabilização dos conflitos, em obséquio à segurança jurídica que legitimamente se espera da prestação jurisdicional.
A esse propósito, uma vez decorrido o devido processo legal, com o exaurimento de todos os recursos cabíveis, a solução judicial do conflito de interesses, em substituição às partes litigantes, por meio da edição de uma norma jurídica concreta, reveste-se necessariamente de imutabilidade e de definitividade.
Portanto, a coisa julgada, a um só tempo, não apenas impede que a mesma controvérsia, relativa às mesmas partes, seja novamente objeto de ação e, principalmente, de outra decisão de mérito, como também promove o respeito e a proteção ao que restou decidido em sentença transitada em julgado.
Uma vez transitada em julgado a sentença, a coisa julgada que dela dimana assume a condição de ato emanado de autoridade estatal de observância obrigatória, inclusive, às alterações legislativas que porventura venham a ela suceder.
No caso, não bastasse a impropriedade da via eleita, na medida em que a causa de pedir centrada em "prova nova" ou em "erro de fato" é própria, unicamente, de ação rescisória.
Vejamos a jurisprudência, nesse sentido: “RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
TRÂNSITO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
CABIMENTO.
ART. 966, § 4.º, DO CPC/2015. 1.
Segundo sustentam os recorrentes, a sentença homologatória de acordo proferida na vigência do CPC de 2015 não mais seria passível de impugnação por meio de ação rescisória, e sim mediante ação anulatória, nos termos exatos do art. 966, § 4.º, do CPC/2015. 2.
O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Rep 1000-71.2012.5.06.0018, entre outras teses, fixou que: "O ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa (artigo 487, III, c, do CPC), produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, arts. 525, § 15, 535, § 8.º, e 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC, art. 525, § 12) ou dos embargos à execução (CPC, art. 535, § 5.º) e acarretará a perda do interesse jurídico no exame do recurso pendente de julgamento". 3.
Daí por que, versando o caso concreto sobre ato de homologação de acordo, a via adequada à desconstituição da respectiva sentença é a ação rescisória, já não havendo espaço para outras reflexões tendentes a separar ato judicial das partes daquele praticado pelo juízo (ato meramente declaratório), para fins de definição da via correta a ser adotada. [...].
Recurso Ordinário conhecido e não provido. (TST - RO: 0021448-03.2017.5.04.0000, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 03/10/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 06/10/2023). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - "QUERELA NULLITATIS" - HIPÓTESES DE CABIMENTO RELACIONADAS AO PLANO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA - VIA ELEITA INADEQUADA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO - ART. 485, VI DO CPC.
I - O cabimento da "querela nullitatis" é excepcional, destinando-se a declarar a nulidade de sentença que, embora transitada em julgado, não poderia formar coisa julgada por possuir vício relacionado ao plano de existência da relação jurídico-processual.
II - Carece de interesse de agir a parte autora que propõe a ação declaratória de nulidade ("querela nullitatis") com o objetivo de ver declarada a nulidade de sentença por suposta violação manifesta à norma jurídica, hipótese em que seria cabível a ação rescisória, observado o prazo decadencial de 02 anos contados do trânsito em julgado da decisão. (TJ-MG - AC: 10000220487250001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 23/08/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022). “EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO.
NÃO CABIMENTO.
VIA ELEITA ADEQUADA.
NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. É incabível a ação anulatória com a finalidade de obter-se a desconstituição de sentença de mérito transitada em julgado, ante a previsão legal de remédio processual específico (AR, qual seja, a ação rescisória. 2.
A ação anulatória, a teor da lei processual civil, somente pode ser proposta com o objetivo de invalidar atos judiciais que não dependam de sentença. 3.
Apelação Cível à que se nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0007970-66.2018.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 14.10.2021). (TJ-PR - APL: 00079706620188160077 Cruzeiro do Oeste 0007970-66.2018.8.16.0077 (Acórdão), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 14/10/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2021) Assim, conclui-se que não cabe ação anulatória para discutir prova nova ou erro de fato em sentença transitada em julgado, uma vez que cabível, tão somente, a rescisória.
ANTE O EXPOSTO, em harmonia ao judicioso Parecer Ministerial (Id 31433114, Vol. 04, fls. 243/244), escudada no art. 487, I do NCPC c/c art. 525, § 15, art. 535, §8.º, e art. 966 do NCPC, julgo IMPROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, diante da impossibilidade jurídica do pedido, pela inadequação da via eleita.
CONDENO o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atribuído à causa, condicionada a liquidação, às condições dispostas no art. 98, §3º do NCPC.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
27/03/2024 08:47
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2023 23:25
Juntada de provimento correcional
-
15/03/2023 08:53
Conclusos para julgamento
-
09/02/2023 01:40
Decorrido prazo de IVO CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:12
Decorrido prazo de RIVANA CAVALCANTE VIANA CRUZ em 06/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:12
Decorrido prazo de Mylena Formiga Alves de Brito em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 07:54
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 16:38
Recebidos os autos
-
27/10/2022 16:38
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/06/2022 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/06/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 15:41
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DA SILVA em 06/06/2022 23:59.
-
29/04/2022 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 23:50
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 23:48
Juntada de Informações prestadas
-
05/10/2021 03:36
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DA SILVA em 04/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 17:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/09/2021 09:51
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 09:47
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
10/06/2020 10:35
Processo migrado para o PJe
-
21/05/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 05/2020 MIGRACAO P/PJE
-
21/05/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 05/2020 NF 204/2
-
21/05/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 21: 05/2020 13:31 TJEJPA6
-
06/04/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 06/2019 INT.AUTOR P/CONTRARRAZOES
-
02/03/2020 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020
-
29/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 29: 04/2019 P004022192003 17:50:14 JURANDI
-
29/04/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 04/2019
-
13/02/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 13: 02/2019 P004022192003 18:38:19 JURANDI
-
22/01/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 01/2019 DEV SEM PETICAO
-
21/01/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 21/01/2019 005334PB
-
19/12/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 18: 12/2018 NF 220/18
-
19/12/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 12/2018 SENTENCA EXTINTA S/JULGAMENTO
-
17/12/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 12/2018 SENT.REG.VIRTUALMENTE
-
17/12/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 12/2018 NF 220/18
-
16/08/2018 00:00
Mov. [218] - SEM RESOLUCAO DE MERITO 13: 08/2018
-
03/08/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 08/2018 C/PARECER 02LAUDAS
-
03/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 08/2018
-
23/07/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 23/07/2018 M PUBLICO
-
12/06/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 04/06/2018
-
12/06/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 12: 06/2018 DO MP S/PARECER
-
20/02/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 20: 02/2018 CREDENCIAMENTO ANA CASTELO BC
-
15/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 02/2018 P104448152003 18:56:12 JURANDI
-
17/12/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 12/2015 P104448152003 17:56:18 JURANDI
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
05/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 09/2014 VISTA AO MINISTERIO PUBLICO
-
30/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 07/2014
-
05/02/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 05: 02/2014 A CONTESTACAO
-
04/02/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 03: 02/2014
-
03/02/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 02/2014
-
23/01/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 01/2014 INTIMACAO EM CARTORIO
-
23/01/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 23/01/2014 014499PB
-
17/12/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 12/2013 A IMPUGNACAO
-
17/12/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 12/2013 IMPETRADA ACAO IMP.VALOR.CAUSA
-
12/12/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 12/2013
-
26/11/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 26: 11/2013 CITACAO EFETIVADA
-
26/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 26: 11/2013
-
25/10/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 10/2013 AG JUNTAR MANDADO E PETICAO
-
24/10/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 24: 10/2013 BALCAO
-
10/10/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 10/2013 JURANDIR
-
10/10/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 10/10/2013 018788PB
-
20/09/2013 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 13: 08/2013
-
20/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 08/2013 CITACAO ORDENADA
-
20/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 20: 09/2013 JURANDIR PEREIRA DA SILVA
-
12/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 08/2013
-
13/05/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 05/2013 REDISTRIBUIR 5ª VARA CIVIEL JP
-
30/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 04/2013 REDISTRIBUICAO ORDENADA
-
10/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 04/2013
-
09/04/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 09: 04/2013 TJEJPGH
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2013
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809445-89.2024.8.15.2001
Jonathas Germano de Oliveira
Compania Panamena de Aviacion S/A
Advogado: Valeria Curi de Aguiar e Silva Starling
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2024 13:37
Processo nº 0801836-49.2024.8.15.2003
Antonio Camilo Soares Filho
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/03/2024 09:36
Processo nº 0025997-90.2009.8.15.2001
Luiz Carlos Neves Dantas
Previ Caixa de Assistencia dos Funcionar...
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2009 00:00
Processo nº 0025997-90.2009.8.15.2001
Previ Caixa de Assistencia dos Funcionar...
Luiz Carlos Neves Dantas
Advogado: Silba Morgane Araujo Freire Videres
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/09/2024 09:27
Processo nº 0001651-30.2013.8.15.2003
Jose Martins da Silva
Jurandir Pereira da Silva
Advogado: Rivana Cavalcante Viana Cruz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2022 16:57