TJPB - 0801836-49.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 19:20
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 19:19
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO CAMILO SOARES FILHO em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 01:33
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801836-49.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: ANTONIO CAMILO SOARES FILHO Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALLIZ NETO - PB29527 REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇAS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIO CAMILO SOARES FILHO contra BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificadas, pelos fatos e fundamentos deduzidos na inicial.
Determinada a intimação da parte autora para emendar à inicial, restou silente. É o relatório.
Decido.
Apesar de ter sido intimada a emendar a inicial conforme despacho do Id.87690107, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem cumprir a diligência determinada.
Assim, apesar de instada através de seu causídico, a parte autora não realizou a emenda determinada por este Juízo e não trouxe aos autos todos os documentos e informações requisitadas.
Dispõe o art. 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente todas as irregularidades verificadas na petição inicial e não tendo a emenda sido realizada, forçoso é o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal da parte autora.
Posto isso, em razão da ausência de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 321, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela parte autora, estes em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade processual deferida, nos termos do art. 98, §3, do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
30/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:30
Indeferida a petição inicial
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29/04/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO CAMILO SOARES FILHO em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 01:39
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801836-49.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: ANTONIO CAMILO SOARES FILHO Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALLIZ NETO - PB29527 REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos.
DEFIRO A GRATUIDADE PROCESSUAL.
Determino que a parte autora emende a peça inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento para: 1 - Apresentar comprovante de residência, em nome próprio, atualizado e legível.
Acaso o comprovante de residência que vier a ser apresentado seja em nome de outrem, deverá ser comprovado o vínculo de parentesco/contratual, para que possa se aquilatar a competência deste Juízo; 2 - Juntar extratos bancários da conta em que recebeu o CRED-TED de R$ 1.251,23 referente aos meses de Março, Abril e Maio de 2023, bem como realize o depósito judicial, em conta vinculada a este Juízo, do referido valor, com a devida comprovação.
Publicado eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
25/03/2024 07:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/03/2024 07:52
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2024 07:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO CAMILO SOARES FILHO - CPF: *24.***.*50-34 (AUTOR).
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22/03/2024 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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