TJPB - 0807966-76.2015.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 19:34
Determinado o arquivamento
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23/10/2024 13:08
Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:13
Juntada de Certidão
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27/05/2024 12:22
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 02:19
Decorrido prazo de ZENAIDE MARTINS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA MATIAS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:19
Decorrido prazo de TEREZINHA OLIVEIRA ALVES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:19
Decorrido prazo de LAURO PEREIRA D ALMEIDA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:19
Decorrido prazo de ADAHY MONTENEGRO MOREIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:12
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:31
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) 0807966-76.2015.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REPRESENTANTE: ZENAIDE MARTINS, JOSE PEREIRA MATIAS, TEREZINHA OLIVEIRA ALVES, LAURO PEREIRA D ALMEIDA, ADAHY MONTENEGRO MOREIRA, JOSEMILIA DE FATIMA BATISTA GUERRA CHAVES PARTE RE: WILSON SALES BELCHIOR, TELEMAR NORTE LESTE S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Restauração dos Autos de nº 200.2005.069011-0, em razão do desaparecimento do processo mencionado que se refere a uma Ação Ordinária ajuizada por ZENAIDE MARTINS e OUTROS em face da TELEMAR NORTE LESTE S.A.
No Despacho de Id. 1727965 foram determinadas diligências, dentre as quais a citação da parte autora para se manifestarem sobre a restauração e a intimação do Ministério Público.
Na Certidão de Id. 41063422, o Cartório informou que a parte autora foi intimada para se manifestar acerca do Despacho retro, todavia deixou transcorrer o prazo sem apresentar resposta.
Após, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que apresentou Manifestação no Id. 41419843.
Intimada para se manifestar acerca da ausência de contestação, a Telemar Norte Nordeste apresentou a petição de Id. 59021954, requerendo a dilação do prazo por quinze dias, em decorrência da pandemia.
Depois, foi decretada a revelia, na forma do art. 344 do CPC, deixando-se para apreciar seus efeitos a posteriori (Id. 64936616).
Por fim, os autores requereram a continuidade do feito, na forma do art. 716, do CPC (Id. 68238889).
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Inicialmente, torno sem efeito o Despacho de Id. 64936616, no que diz respeito apenas à Decretação da revelia da parte autora, uma vez que na ocasião de sua feitura, a parte autora não havia sido citada.
No entanto, posteriormente, esta última, intimada para se manifestar, requereu a continuidade do feito, o que evidencia a ciência dos demandantes acerca deste processo.
Diante de todo processado e da ausência de notícia quanto à localização do processo mencionado, outra solução não se mostra possível.
Ante o exposto, DECLARO RESTAURADOS os autos principais nº 200.2005.069011-0.
Converta-se o feito restaurado em autos digitais, com o traslado de todas as peças deste feito, vindo-me conclusos naquele para nova deliberação.
Deixo de condenar em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, posto que não identificado o causado do desaparecimento do feito.
Após, arquivem-se.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
26/03/2024 12:48
Homologado o pedido
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15/08/2023 23:00
Juntada de provimento correcional
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27/01/2023 07:09
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 05:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/01/2023 23:59.
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24/01/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 12:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/07/2022 08:11
Conclusos para despacho
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27/05/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 09:36
Conclusos para despacho
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06/04/2021 16:24
Juntada de Petição de cota
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24/03/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 16:43
Juntada de Certidão
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19/03/2021 09:09
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
05/11/2020 15:09
Juntada de Certidão
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17/03/2020 16:37
Juntada de Outros documentos
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18/07/2019 02:42
Decorrido prazo de LAURO PEREIRA D ALMEIDA em 15/07/2019 23:59:59.
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16/07/2019 00:32
Decorrido prazo de ZENAIDE MARTINS em 15/07/2019 23:59:59.
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12/07/2019 00:07
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 11/07/2019 23:59:59.
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05/07/2019 00:15
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA MATIAS em 04/07/2019 23:59:59.
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05/07/2019 00:07
Decorrido prazo de TEREZINHA OLIVEIRA ALVES em 04/07/2019 23:59:59.
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26/06/2019 16:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2019 16:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2019 15:45
Juntada de Outros documentos
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26/06/2019 15:22
Juntada de Certidão
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25/06/2019 17:06
Juntada de Ofício
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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30/07/2015 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2015 13:49
Conclusos para despacho
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23/07/2015 01:29
RedistribuÃdo por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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22/07/2015 18:48
Declarada incompetência
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14/07/2015 18:05
Conclusos para despacho
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14/07/2015 15:34
RedistribuÃdo por sorteio em razão de incompetência
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14/07/2015 00:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/07/2015 23:59:59.
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01/07/2015 15:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2015 13:07
Declarada incompetência
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18/06/2015 16:27
Conclusos para despacho
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12/06/2015 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2015
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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