TJPB - 0815468-51.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 07:33
Conclusos para decisão
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21/06/2024 01:56
Decorrido prazo de MIRIAM JUSSARA DA COSTA CANDIDO em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:21
Decorrido prazo de MIRIAM JUSSARA DA COSTA CANDIDO em 18/06/2024 23:59.
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17/06/2024 11:35
Juntada de Ofício
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06/06/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 13:14
Juntada de Certidão
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815468-51.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências de citação dos promovidos, sob pena de as diligências serem havida como dispensadas.
João Pessoa/PB, em 4 de junho de 2024.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/06/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
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04/06/2024 13:11
Juntada de Ofício
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24/05/2024 01:03
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0815468-51.2024.8.15.2001 AUTOR: MIRIAM JUSSARA DA COSTA CANDIDO REU: HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA, PRISCILA DOS SANTOS SILVA, JUCELIO PEREIRA DE LACERDA, CARLOS FERNANDES DA SILVA, DENIZE BARROS DE CANTALICE, LUCIENE MARIA CANTALICE, JOAZADAQUE LUCENA DE SOUZA, FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES MEDEIROS DECISÃO Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres, na qual se requer a tutela provisória de urgência, para o fim de: a) determinar a retirada do nome da Autora do quadro societário da Hort Agreste Hidroponia Ltda.; b) proceder com o bloqueio de contas bancárias da empresa Hort Agreste Hidroponia e de Jucélio Pereira de Lacerda, nos montantes especificados na exordial.
Alega a Autora que é detentora de 5% das cotas sociais da Hort Agreste Hidroponia Ltda. e que fez vários empréstimo/aportes em seu nome e repassados para Jucélio, e que nunca foi disponibilizado nenhum balanço patrimonial, contábil ou societário que pudesse revelar a real situação da empresa, apenas mensagens informais e pedido de prazo por parte do Sr.
Jucélio.
Diz que o Sr.
Jucélio foi preso, acusado de estelionato e pirâmide financeira e, pouco tempo depois, saiu uma matéria em rede nacional (Programa Domingo Espetacular) reportando relatos de “investidores da empresa” que estavam sem receber, todavia, a figura de investidores não era de conhecimento da Autora, assim como não há previsão contratual para tal prática.
DECIDO.
O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso deste processo, verifica-se que se encontra presente a probabilidade do direito e o perigo de dano a amparar a pretensão autoral, ao menos em parte.
Com efeito, pela narrativa exposta na inicial, pelos documentos acostados aos autos, e pela prisão preventiva dos sócios majoritários, é possível vislumbrar que o cenário indica o improvável cumprimento do contrato celebrado entre as partes.
O Código Civil menciona, no art. 1029, que o sócio pode retirar-se da sociedade provando judicialmente justa causa: Art. 1.029.
Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
Resta evidenciada, em sede de cognição sumária, a existência de atos contrários aos interesses da empresa e que colocam em risco a sua saúde financeira e sua função social, ocasionando a perda da affectio societatis, o que inviabiliza a manutenção do quadro societário da empresa, demonstrando, assim, a probabilidade do direito.
O perigo de dano também resta demonstrado, na medida em que a sua permanência na empresa pode ocasionar prejuízos financeiros ainda maiores, podendo ter suas contas bancárias e bens bloqueados/penhorados em razão de prejuízos causados a terceiros, sem a sua participação e anuência.
Quanto ao pedido de bloqueio de valores, tenho que se mostra necessária uma melhor instrução processual, a partir do contraditório a ser estabelecido.
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar a expedição de ofício a JUCEP, para exclusão do nome da Autora do quadro societário da empresa Hort Agreste Hidroponia Ltda..
Intimem-se as partes desta decisão.
CITEM-SE os Promovidos para apresentação de defesa no prazo legal.
A audiência de conciliação poderá ser designada, caso as partes manifestem interesse em conciliar.
João Pessoa, 22 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
22/04/2024 06:41
Determinada diligência
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22/04/2024 06:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/04/2024 08:44
Conclusos para decisão
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16/04/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 18:45
Determinada diligência
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16/04/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 11:57
Conclusos para despacho
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16/04/2024 00:51
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 21:43
Determinada diligência
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09/04/2024 12:54
Conclusos para decisão
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08/04/2024 08:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MIRIAM JUSSARA DA COSTA CANDIDO - CPF: *24.***.*44-91 (AUTOR).
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01/04/2024 12:30
Conclusos para despacho
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01/04/2024 00:31
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0815468-51.2024.8.15.2001 AUTOR: MIRIAM JUSSARA DA COSTA CANDIDO REU: HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA, PRISCILA DOS SANTOS SILVA, JUCELIO PEREIRA DE LACERDA, CARLOS FERNANDES DA SILVA, DENIZE BARROS DE CANTALICE, LUCIENE MARIA CANTALICE, JOAZADAQUE LUCENA DE SOUZA, FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES MEDEIROS DESPACHO Intime-se a Promovente, por seus advogados, para emendar a petição inicial, para o fim de: 1) fornecer o endereço eletrônico ou número de celular com acesso ao Whatsapp de todas as partes, para o fim de citação e intimações, por se tratar de processo com a característica de "100% Digital", com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ; 2) juntar aos autos documentos pessoais; 3) anexar comprovante de endereço atualizado e em nome próprio; 4) apresentar declaração de IRPF, a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou do benefício requerido, conforme a hipótese.
João Pessoa, 25 de março de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
25/03/2024 23:34
Determinada diligência
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25/03/2024 13:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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