TJPB - 0806305-75.2023.8.15.2003
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 01:14
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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31/08/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 09:26
Juntada de Petição de resposta
-
30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0806305-75.2023.8.15.2003 [Pagamento, Compra e Venda, Promessa de Compra e Venda] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IRIO DANTAS DA NOBREGA registrado(a) civilmente como IRIO DANTAS DA NOBREGA(*30.***.*12-34); CIAN - CONSTRUCAO, IMOBILIARIA E AGROPECUARIA LTDA - EPP(08.***.***/0001-00); DUILIO NEY DE LIMA MACIEL JUNIOR(*10.***.*64-06); CAMYLLA CHRISTINA RAMOS ALVES(*60.***.*90-09);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CIAN – CONSTRUÇÃO, IMOBILIÁRIA E AGROPECUÁRIA LTDA em face de DUILIO NEY LIMA MACIEL JUNIOR.
No decorrer do processo as partes apresentaram minuta de acordo requerendo sua homologação (Id. 98081993). É o relatório.
Decido. É cediço que o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides, e, chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a demanda, a homologação por sentença deste acordo é a medida que se impõe.
Como mencionam acerca do assunto os eminentes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao artigo 487, III "b" do CPC, “quando as partes celebrarem transação, dá-se a extinção do processo com julgamento do mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação”.
DISPOSITIVO Dessa forma, tendo transigido as partes, estando estas bem representadas, possuindo, ainda, o acordo objeto lícito, HOMOLOGO por sentença o acordo do Id. 98081993, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do artigo 487 do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Sem custas remanescentes, nos termos do art.90, § 3º, do CPC.
Honorários nos termos do acordo.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Diante da ausência de sucumbência, inexiste interesse recursal, razão pela qual com a publicação opera-se o trânsito em julgado desta sentença.
CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
29/08/2024 22:09
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 22:09
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 17:36
Determinado o arquivamento
-
29/08/2024 17:36
Homologada a Transação
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15/08/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 01:35
Decorrido prazo de DUILIO NEY DE LIMA MACIEL JUNIOR em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:15
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0806305-75.2023.8.15.2003 [Pagamento, Compra e Venda, Promessa de Compra e Venda] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IRIO DANTAS DA NOBREGA registrado(a) civilmente como IRIO DANTAS DA NOBREGA(*30.***.*12-34); CIAN - CONSTRUCAO, IMOBILIARIA E AGROPECUARIA LTDA - EPP(08.***.***/0001-00); DUILIO NEY DE LIMA MACIEL JUNIOR(*10.***.*64-06); CAMYLLA CHRISTINA RAMOS ALVES(*60.***.*90-09);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO LIMINAR DE ARRESTO proposta por CIAN – CONSTRUÇÃO, IMOBILIÁRIA E AGROPECUÁRIA LTDA em face de DUILIO NEY LIMA MACIEL JUNIOR, ambos qualificados nos autos.
Narra o autor ter celebrado com o demandado, em 20/08/2021, instrumento particular de promessa de compra e venda de dois lotes de terreno pelo valor total de R$ 555.873,30 (quinhentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e setenta e três reais e trinta centavos) de forma parcelada se encontrando inadimplente no valor de R$ 279.089,71 (duzentos e setenta e nove mil, oitenta e nove reais e setenta e um centavos).
Requereu justiça gratuita ou redução das custas iniciais, arresto sobre os terrenos, condenação do demandado no valor de R$ 279.089,71 (duzentos e setenta e nove mil, oitenta e nove reais e setenta e um centavos).
Foi concedida a redução das custas (Id. 80061918).
Fora juntada carta com aviso de recebimento com assinatura de Thiago Alcântara (Id. 85652549).
O autor requereu a decretação dos efeitos da revelia com o julgamento antecipado da lide (Id. 86937445).
O demandado apresentou contestação, levantando a preliminar de nulidade da citação e, no mérito, a improcedência dos pedidos (Id. 87451764).
Na impugnação à contestação, o autor rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 89238679).
As partes foram intimadas a especificar provas a serem produzidas, tendo ambas as partes informado que não há mais nenhuma a produzir (Id. 89706540 e 90427515).
Por fim, o demandado requereu a realização de audiência aduzindo que tem interesse em resolver o conflito de forma amigável (Id. 92324638) É o relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO Inicialmente, quanto a preliminar de nulidade da citação levantada pelo demandado, observo que o AR, de fato, foi assinado por terceira pessoa estranha aos autos e não se presta a comprovar que o réu, pessoa física, teve ciência da ação.
A legislação prevê que a carta de citação pode ser recebida por terceiro somente quando o citando for pessoa jurídica ou, sendo pessoa física, morar em condomínio ou loteamento com controle de acesso – caso em que o mandado deve ser entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência (art. 248, § 4º, do CPC).
Todavia, a apresentação espontânea da contestação supre a falta ou nulidade da citação (art. 239, § 1º, do CPC).
Ante o exposto, não acolho o pedido de revelia pleiteado pelo autor, reconhecendo que o processo encontra-se sem mácula e estaria pronto para o julgamento de mérito, não fosse o pleito do réu de que tem interesse em resolver a lide de forma amigável. É sabido que o judiciário deve incentivar a solução pacífica de conflitos (art. 3, § 2º, do CPC), porém, considerando que a pauta de audiências deste juízo encontra-se assoberbada e em homenagem aos princípios da celeridade e instrumentalidade das formas, converto o julgamento em diligência e determino que o demandado informe os termos do acordo para análise do autor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo concordância venham-me conclusos para homologação.
Caso contrário, retornem conclusos para sentença.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
22/07/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 16:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806305-75.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de abril de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/04/2024 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 22:16
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2024 01:41
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806305-75.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Certificado pelo sistema o prazo de contestação, e tendo o autor requerido o julgamento antecipado da lide, a parte promovida juntou contestação, com reconvenção, no id. 87451764, alegando, em preliminar, inexistência ou nulidade de citação.
Assim, a teor do art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias, apresentando impugnação à contestação e contestação à reconvenção.
JOÃO PESSOA, 26 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/03/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 10:44
Juntada de Petição de resposta
-
12/03/2024 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
-
12/03/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2024 00:29
Decorrido prazo de DUILIO NEY DE LIMA MACIEL JUNIOR em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 09:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/12/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:13
Deferido o pedido de
-
10/11/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 02:07
Decorrido prazo de CIAN - CONSTRUCAO, IMOBILIARIA E AGROPECUARIA LTDA - EPP em 06/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:52
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
08/10/2023 20:44
Deferido o pedido de
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27/09/2023 14:43
Conclusos para despacho
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27/09/2023 10:54
Juntada de Petição de resposta
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27/09/2023 08:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:49
Determinada a redistribuição dos autos
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25/09/2023 09:49
Declarada incompetência
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21/09/2023 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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