TJPB - 0020523-70.2011.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 22:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/01/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 09:33
Determinada diligência
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10/01/2025 09:33
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0825642-11.2024.8.15.0000
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19/12/2024 16:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/12/2024 13:26
Conclusos para decisão
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05/12/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 21:33
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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18/10/2024 15:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/10/2024 00:02
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 0020523-70.2011.8.15.2001 EMBARGANTE: TNL PCS S/A - OI MÓVEL EMBARGADO: PORTAL IDIOMAS EIRELI - ME SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
FALHA NÃO EVIDENCIADA NA DECISÃO OBJURGADA.
PRETENSA REDISCUSSÃO DA CAUSA ANALISADA POR DUAS VEZES.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% NA FORMA DO ART. 1206, § 2º DO NCPC.
ASPECTO PROTELATÓRIO RECURSAL.
REJEIÇÃO DO RECURSO JUDICIALIZADO. 1.
Os embargos declaratórios têm, no sistema jurídico pátrio, a finalidade específica e restrita de suprir omissões, contradições e obscuridades, na busca de uma perfeita integração do acórdão proferido. 2.Não se viabilizam os embargos declaratórios quando, a pretexto de suprimento de omissões e contradições inexistentes, almeja o postulante recursal, em verdade, rediscutir matéria já suficientemente definida no julgamento, buscando, com isso, o empréstimo de um efeito modificativo que é estranho, como regra, ao âmbito dos declaratórios. 3.Quando manifestadamente protelatórios os embargos, deverá o julgador condenar a embargante ao pagamento de multa à parte embargada, esta não excedente de 1% sobre o valor da causa.
VISTOS.
Trata-se de Embargos de Declaração ajuizados pela Ré, TNL PCS S/A (Id 93586928) em virtude da Decisão Interlocutória proferida nos autos (Id 92774624), na qual foi acolhido os Embargos de Declaração judicializados pelo Autor, PORTAL IDIOMAS EIRELI – ME e rejeitados os Embargos de Declaração opostos pelo ora Embargante, ocasião na qual foi corrigido o valor da Execução a ser R$ 24.322,51.
Assim, achando-se necessário o devido esclarecimento do ponto anunciado, por entender do excesso do valor exequendo.
Requereu o acolhimento dos aclaratórios.
Juntou documentos.
Em contrarrazões Id 98320560, a Empresa Embargada rechaçou os argumentos utilizados pelo Executado, afirmando que o Embargante tenta levantar discussão sobre ponto já decidido em Embargos de Declaração já decidido nos autos.
De modo que requereu a rejeição do Embargos opostos. É o relatório.
DECIDO.
Com a devida vênia, o pedido de reconsideração do Embargante é inviável, uma vez que a Decisão Interlocutória vergastada se encontra precisa e óbvia em seus termos, apreciada integralmente na linha do entendimento certo e justo.
Ademais, a pretensão recursal se mostra descabida e absurda ao ponto que, pela segunda vez a Embargante insiste a indicar falhas não ocorridas nas Decisões proferidas.
Não se vislumbra dos cálculos oferecidos pelo Embargado, qualquer excesso alegado, conforme já pronunciado, nos termos da Decisão proferida nos autos (Id 92774624), na qual restou prejudicado o Recurso oferecido pela Recorrente e acolhidos os Embargos Declaratórios oferecidos pelo Autor, PORTAL IDIOMAS EIRELI – ME, pois evidente a contradição alegada, no tocante aos cálculos apresentados pelo Recorrido, aos termos da Sentença prolatada nos autos, consoante Id 30800811, Vol 06, fls 402/407.
Outrossim, mesmo que inexistisse na decisão pronunciamento judicial sobre ponto específico da matéria de defesa, não estaríamos diante de omissão passível de embargos declaratórios, posto que não existe norma legal no sentido de obrigar o(a) magistrado(a) a rebater expressamente toda a alegação ventilada ou documentação anexada pela parte no caderno processual, quando da defesa de sua pretensão.
Razoável se revela a demonstração fundamentada da formação do convencimento.
Nesse panorama, tratando-se de Embargos manifestamente protelatórios, possível a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15.
A insistência em reverter o resultado da Decisão quando já ultrapassado o momento processual adequado, nenhum benefício trará à prestação jurisdicional e às próprias partes, sendo recomendável o desincentivo à prática por meio da aplicação de multa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do NCPC.
Desta feita, há de ser rejeitado o pleito da Recorrente, por inexistir qualquer omissão, obscuridade e contradição na Decisão vergastada, posto que, de tudo já devidamente esclarecido e enunciado na decisão guerreada.
ANTE O EXPOSTO, diante dos fatos e fundamentos acima esclarecidos e às normas e princípios aplicáveis ao direito, hei por bem REJEITAR os Embargos Declaratórios, para PRESERVAR todos os termos inseridos na Decisão censurada (Id 92774624).
E, por via de consequência, fulcrada no art. 1.026 do §2º NCPC, CONDENO a Embargante, TNL PCS S/A – OI MÓVEL, no pagamento, em favor da Empresa Embargada, PORTAL IDIOMAS EIRELI – ME, de multa de 2% (um por cento) do valor atribuído à causa, inclusive.
Com o decurso, INTIME-SE o Liquidante para, em 10 dias úteis, requerer o que de direito.
P.
I.
C.
João Pessoa, data e assinatura digitais GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
07/10/2024 14:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2024 06:42
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 15:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/08/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0020523-70.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/08/2024 06:18
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2024 17:03
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/07/2024 00:03
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0020523-70.2011.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EMBARGANTES: PORTAL IDIOMAS EIRELI - ME e TNL PCS S/A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSOS OPOSTOS POR CADA UM DOS LITIGANTES.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
ERRO MATERIAL OCORRIDO.
ACOLHIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
EMBARGOS PREJUDICADOS DA RÉ. 1.Embargos de declaração têm a finalidade de completar decisão omissa, dissipando obscuridade ou contradições
VISTOS.
Trata-se de Embargos de Declaração ajuizados tanto pelo Autor como pelo Réu, PORTAL IDIOMAS EIRELI - ME e TNL PCS S/A (Id 88328062 e Id 88341754), em virtude da Decisão Interlocutória proferida nos autos (Id 86776943), na qual foi rejeitada a “Impugnação ao Cumprimento de Sentença” oposta pela Executada, TNL PCS S/A, sendo homologado os Cálculos apresentados pela Exequente (Id 30800810, Vol. 05), considerando a quantia de R$ 20.392,41 como correta e devida a título de cumprimento de sentença.
Em suas razões, alegam as partes da ocorrência de omissão e contradição no julgamento, achando-se necessários os devidos esclarecimentos em relação: à identificação numérica, onde consta os cálculos exequendos, ao valor da condenação e aos créditos existentes que deverão se submeter ao processo de Recuperação Judicial da Ré, ora Embargante. É o relatório.
DECIDO.
As insurgências dos embargantes (Id 88328062 e Id 88341754), sobrevoam na suposta omissão e contradição ocorrentes na Decisão Interlocutória ((Id 86776943), achando-se necessários os devidos esclarecimentos de pontos específicos daquele julgamento. - Do recurso interposto pelo Autor.
Da pretensão recursal do Embargante/autor, PORTAL IDIOMAS EIRELI - ME, tenho que melhor sorte lhe traduz, uma vez que da Decisão objurgada, verifica-se a ocorrência das contradições alegadas, especificamente, em relação à identificação dos cálculos do liquidante junto ao Sistema PJE, cujo ID deverá corresponder a Id 30800811, Vol 06, fls 402/407 do processo original digitalizado e o valor da Execução, a ser R$ 24.322,51 e não ao transcrito na Decisão censurada, de R$ 20.392,41 (Id.86776943) Com efeito, ACOLHO os Embargos Declaratórios oferecidos pelo Autor, tomando por base os fundamentos ali elencados, haja vista que vislumbram-se pertinentes. -Do recurso judicializado pela Promovida - TNL PCS S/A.
Preliminarmente, entendo que o pedido de reconsideração da Embargante é inviável, uma vez que a Decisão se encontra precisa e óbvia em seus termos, apreciada integralmente na linha do entendimento certo e justo em relação ao “quantum exequendo”.
Ao fato da Recorrente compor o mesmo grupo societário, OI, e esta encontrar-se em recuperação judicial, não se tem o conhecimento da legítima situação da Recorrente, da sua condição de falência ou, tão somente, em recuperação judicial.
Posto isto, tenho que o Recurso oferecido, encontra-se prejudicado.
ANTE O EXPOSTO, diante aos fatos e fundamentos acima esclarecidos e às normas e princípios aplicáveis ao direito, tenho como PREJUDICADO o Recurso da Ré, ACOLHO os EMBARGOS DECLARATÓRIOS oferecidos pelo autor, PORTAL IDIOMAS EIRELI – ME para ACLARAR a contradição alegada, havendo de ser a parte dispositiva da Decisão, doravante, assim, lançada: “ [...].Dos argumentos deduzidos pelo impugnante, quanto ao excesso de execução, tenho que melhor sorte não lhe traduz, até porque, apesar da desistência fícta da prova pericial pelo réu, entendo admissível, compatível e razoável o valor apresentado pela liquidante, R$ 24.322,51, aos termos da Sentença prolatada nos autos, consoante Id 30800811, Vol 06, fls 402/407..
ANTE O EXPOSTO, analisado o feito sob o prisma das alíneas outrora referidas, REJEITO a “Impugnação ao Cumprimento de Sentença”, oposta pela parte Executada, TNL PCS S/A, para HOMOLOGAR os Cálculos apresentados pela Exequente (Id 30800811, Vol 06, fls 402/407 ), por considerar a quantia de R$ 24.322,51 correta e devida, o que deverá ser considerada doravante a título de cumprimento de sentença.
INTIMEM-SE as partes desta Decisão.
Com o decurso do prazo, INTIME-SE a liquidante para requerer o que de direito, em 10 dias úteis.
P.I.C. [...].”.
Estas são as correções devidas, permanecendo, na íntegra, os demais termos da Decisão censurada.
Noutro vértice, RESTAM PREJUDICADOS os Embargos de Declaração opostos pela Ré, TNL PCS S/A (Id 88341754), pela ausência de provas de sua efetiva recuperação.
Com o decurso do prazo, INTIME-SE a promovida/executada para que informe, a sua real situação junto ao juízo falimentar da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, em 10 dias úteis.
P.I.C.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de direito -
01/07/2024 15:09
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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25/04/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0020523-70.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 9 de abril de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/04/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2024 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 01:37
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0020523-70.2011.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: PORTAL IDIOMAS EIRELI - ME EXECUTADO: TNL PCS S/A SENTENÇA
VISTOS.
Tem-se dos autos que o Executado, TNL PCS S/A, opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 36106774) alegando, em suma, que o valor apresentado pela liquidante, PORTAL IDIOMAS EIRELI - ME, é excessivo, que não corresponde ao que se foi fixado em Sentença.
Razão pela qual, requereu a procedência da pretensão incidental judicializada.
Contrarrazões oferecidas no Id 39062419.
De modo a dirimir dúvidas foi nomeado Perito oficial para realização de Perícia, o que restou prejudicada a prova, diante da desídia do Executado ao depósito da verba honorária do competente Especialista.
DECIDO.
A título de esclarecimento, destaca-se que impugnação existente apenas na execução por quantia certa de título judicial versará necessariamente sobre os temas elencados pelo art. 525 do NCPC.
Mas, não se pode deixar de conhecê-la sob outros argumentos, sob pena de ferir-se a amplitude constitucional da defesa.
A nova Lei Processual Civil vigente limitou as hipóteses de cabimento da Impugnação, para que o devedor possa alegar apenas (art. 525, §1º), falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; inexigibilidade do título; penhora incorreta ou avaliação errônea; ilegitimidade das partes; excesso de execução; qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
Dos argumentos deduzidos pelo impugnante, quanto ao excesso de execução, tenho que melhor sorte não lhe traduz, até porque, apesar da desistência fícta da prova pericial pelo réu, entendo admissível, compatível e razoável o valor apresentado pela liquidante, R$ 20.392,41, aos termos da Sentença prolatada nos autos, consoante Id 30800810, Vol. 05.
ANTE O EXPOSTO, analisado o feito sob o prisma das alíneas outrora referidas, REJEITO a “Impugnação ao Cumprimento de Sentença”, oposta pela parte Executada, TNL PCS S/A, para HOMOLOGAR os Cálculos apresentados pela Exequente (Id 30800810, Vol. 05), por considerar a quantia de R$ 20.392,41 correta e devida, o que deverá ser considerada doravante a título de cumprimento de sentença.
INTIMEM-SE as partes desta Decisão.
Com o decurso do prazo, INTIME-SE a liquidante para requerer o que de direito, em 10 dias úteis.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
07/03/2024 16:53
Julgada improcedente a impugnação à execução de TNL PCS S/A - CNPJ: 04.***.***/0016-35 (EXECUTADO)
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18/09/2023 08:57
Conclusos para decisão
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18/09/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:04
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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06/09/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 08:27
Conclusos para despacho
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25/07/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:55
Determinada diligência
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26/06/2023 13:55
Indeferido o pedido de PORTAL IDIOMAS EIRELI - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
22/06/2023 13:31
Conclusos para despacho
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02/05/2023 12:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/04/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 11:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/12/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 12:24
Nomeado perito
-
04/11/2022 10:09
Juntada de Informações prestadas
-
04/11/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 11:57
Conclusos para decisão
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27/06/2022 23:31
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 22:28
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 06:13
Decorrido prazo de RAPHAEL DRIESSEN DE ARAUJO TORRES em 16/05/2022 23:59:59.
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20/04/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 10:07
Juntada de Informações prestadas
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02/02/2022 13:52
Nomeado perito
-
19/01/2022 13:54
Conclusos para decisão
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08/02/2021 13:15
Juntada de Petição de informação
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05/02/2021 02:17
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 04/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 19:02
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 02:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 15:22
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 15:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2020 08:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/09/2020 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 16:07
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 16:07
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 01:15
Decorrido prazo de PORTAL IDIOMAS EIRELI - ME em 20/07/2020 23:59:59.
-
18/07/2020 00:50
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 17/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 12:04
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2020 16:13
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 08:49
Processo migrado para o PJe
-
09/03/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 03/2020 MIGRACAO P/PJE
-
09/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 03/2020 NF 66/20
-
09/03/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 09: 03/2020 16:44 TJEJPMQ
-
02/03/2020 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020
-
25/10/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 09/2019 REU PAGAR A DIVIDA
-
18/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 07/2019 P011167192001 18:54:55 PORTAL
-
18/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 07/2019
-
16/04/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 04/2019 P011167192001 14:53:44 PORTAL
-
11/04/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 10: 04/2019 NF 84/19
-
11/04/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 04/2019 PARTES REQUEREREM O DE DIREITO
-
09/04/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 04/2019 intimem-se as partes,por seus advogados,par
-
09/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 04/2019 NF 84/19
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
21/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 21: 09/2018 PARTES P/SE MANIFESTAREM
-
20/09/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 09/2018 DEV TRIBUNAL
-
15/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRARRAZOES 15: 05/2018 P050277172001 15:31:52 PORTAL
-
15/05/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 15: 05/2018
-
17/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRARRAZOES 17: 08/2017 P050277172001 17:46:14 PORTAL
-
26/07/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 25: 07/2017 NF 153/17
-
26/07/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 07/2017 AUTOR P/CONTRARRAZOES
-
24/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 07/2017 NF 153/1
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
24/04/2014 00:00
Mov. [394] - RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO 10: 04/2014 INTIME-SE A PARTE APELADA
-
09/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 04/2014
-
07/03/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 07: 03/2014 PARTE RE
-
26/11/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 25: 11/2013 NF 253/13
-
26/11/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 11/2013 SENTENCA-PROCEDENTE EM PARTE
-
22/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 11/2013 NF 253/1
-
17/10/2013 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 27: 09/2013 SENT.REGISTRADA LV88 FLS15/21
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2013
-
24/10/2012 00:00
Mov. [1028] - ALEGACOES FINAIS APRESENTADAS 28092012
-
24/10/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 24102012 RAZOES FINAIS
-
24/10/2012 00:00
Mov. [1028] - ALEGACOES FINAIS APRESENTADAS 27092012
-
24/10/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 24102012 RAZOES FINAIS
-
24/10/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 24102012 PARTE RE
-
24/10/2012 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 24102012
-
24/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24102012
-
20/09/2012 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 20092012
-
20/09/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 27092012
-
18/09/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 18092012
-
18/09/2012 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 18092012
-
18/09/2012 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 18092012 SERASA
-
06/09/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 06092012
-
06/09/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 060920124PORTAL IDIOMA
-
21/06/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 21062012
-
19/06/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19062012 NF 90: 12
-
04/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03052012
-
04/05/2012 00:00
Mov. [609] - SANEADOR PROFERIDO 02052012
-
04/05/2012 00:00
Mov. [915] - AUDIENCIA CONCIL: JULGAMENTO 18092012 1430
-
04/05/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 04052012
-
02/04/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 02042012 AUTOR E REU
-
02/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02042012
-
09/03/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 09032012
-
07/03/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 07032012 NF 31: 12
-
05/10/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19092011
-
05/10/2011 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 19092011
-
05/10/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 19092011
-
05/10/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 19092011
-
24/08/2011 00:00
Mov. [483] - IMPUGNACAO APRESENTADA 15082011
-
24/08/2011 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 24082011 IMPUGNACAO
-
24/08/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24082011
-
15/08/2011 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 15082011
-
10/08/2011 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 10082011 011052PB
-
30/06/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30062011
-
30/06/2011 00:00
Mov. [1432] - A IMPUGNACAO 30062011
-
30/06/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 30062011
-
28/06/2011 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 22062011
-
28/06/2011 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 28062011 CONTESTACAO
-
28/06/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28062011
-
13/06/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 13062011
-
13/06/2011 00:00
Mov. [786] - AGUARDA CONTESTACAO 28062011
-
13/06/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 28062011
-
13/06/2011 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 13062011 PETICAO: REU
-
13/06/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 28062011
-
25/05/2011 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 25052011
-
25/05/2011 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 25062011
-
24/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24052011
-
24/05/2011 00:00
Mov. [802] - LIMINAR DEFERIDA 23052011
-
24/05/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 23052011
-
24/05/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 23052011
-
24/05/2011 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 23052011
-
24/05/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 240520111OI TELECOMUNI
-
18/05/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 18052011
-
18/05/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18052011
-
17/05/2011 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 17052011 JPDL
-
17/05/2011 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2011
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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