TJPB - 0801673-03.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 13:41
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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11/05/2024 00:54
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO DA SILVA ROCHA em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 10:58
Juntada de Petição de cota
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18/04/2024 00:24
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801673-03.2023.8.15.0161 [Nomeação] AUTOR: JOSE APARECIDO DA SILVA ROCHA REU: MUNICIPIO DE NOVA FLORESTA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JOSE APARECIDO DA SILVA ROCHA em face do MUNICÍPIO DE NOVA FLORESTA/PB, em que persegue a nomeação do autor ao cargo de motorista.
Aduz, em sua exordial, que logrou aprovação em concurso público promovido pelo município, ficando na 5ª colocação (cadastro de reserva) para o cargo de Motorista de Transporte Escolar D, com previsão inicial de 02 vagas.
Assevera que o promovido nomeou todos quantos constavam aprovados nas 02 (duas) vagas previstas.
Entretanto, afirma que 02(dois) dos candidatos nomeados para desempenhar a função de Motorista de Transporte Escolar D, requereram exoneração ou reclassificação.
Pediu em sede liminar, a concessão da tutela de urgência, para determinar que o Município de Nova Floresta expeça portaria de nomeação do requerente para o cargo de Motorista D.
No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos.
Decisão de id. 78686821, indeferiu o pedido de tutela provisória.
Em contestação de id. 82620965 o Município alegou, em síntese, que convocou todos os aprovados e classificados para o cargo; que o autor tem apenas mera expectativa de direito.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial.
O Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido (id. 84586263).
Instada, a parte autora apresentou pedido de desistência (id. 87876457). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Passo, então, ao julgamento antecipado do mérito.
No caso em apreço, verifica-se que o certame em questão ofereceu 02 (vagas) vagas para o cargo almejado pelo promovente, obtendo ele a 5ª (quinta) colocação, já havendo a nomeação de todos os aprovados para as vagas ofertadas.
Pelos documentos acostados aos autos o candidato foi aprovado fora do número de vagas, não deixando claro se existem cargos vagos disponíveis até a posição em que ele ocupa no concurso, homologado pela Administração Pública em 03/10/2019, com validade até 03/10/2023.
Não há menção a Legislação Municipal que trata da estrutura administrativa e do quantitativo de cargos.
Também não constam informações se há cargos ocupados por temporários, não podendo afirmar se há cargos de provimento efetivo, ocupados indevidamente.
Quando da análise do pedido liminar, assim consignei: “Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital.
Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança na Administração do Município, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento.
Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve-se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por toso os cidadãos.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao Poder Público.
De fato, se o edital prevê determinado número de vagas, a Administração vincula-se a essas vagas.
Nesse sentido, é possível afirmar que, uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Efetivamos tal obrigatoriedade com embasamento da Súmula 15-STF, dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.
Tal Súmula foi editada em 1963, quando havia mera expectativa de direito, entretanto, ressalta-se que, atualmente, o candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo de ser nomeado e empossado dentro do período de validade do certame.
O direito à nomeação constitui um direito público subjetivo em face do Município, decorrente do princípio que a Ministra Carmen Lúcia, em obra doutrinária, cunhou de princípio da acessibilidade aos cargos públicos: A existência de um direito à nomeação, nesse sentido, limita a discricionariedade do Poder Público quanto à realização e gestão dos concursos públicos.
Respeitada a ordem de classificação, a discricionariedade da Administração resume-se ao momento da nomeação, nos limites do prazo de validade do concurso.
Não obstante, quando se diz que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público.
Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores.
Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, uma vez que já preenchidas as condições acima delineadas, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público.
Pressupõe-se com isso que, ao tempo da publicação do edital, a Administração Pública conhece suficientemente a realidade fática e jurídica que lhe permite oferecer publicamente as vagas para preenchimento via concurso. b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital.
Situações corriqueiras ou mudanças normais das circunstâncias sociais, econômicas e políticas não podem servir de justificativa para que a Administração Pública descumpra o dever de nomeação dos aprovados no concurso público conforme as regras do edital. c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital.
Crises econômicas de grandes proporções, guerras, fenômenos naturais que causem calamidade pública ou comoção interna podem justificar a atuação excepcional por parte da Administração Pública. d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária. (Princípios constitucionais dos servidores públicos.
São Paulo: Saraiva, 1999.
P. 143).
Vale lembrar que, na esteira do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (STF, RE 837.311/PI, Rel.
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 15/12/2015), o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público surge nos seguintes casos: a) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital; b) Quando houver preterição na nomeação por inobservância da ordem de classificação; c) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração.
Com efeito, no julgamento referido o Supremo Tribunal Federal o e.
Ministro Gilmar Mendes conduziu seu voto afirmando que: (...) quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital.
Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento.
Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos (...) Nesse sentido, o dever de boa-fé da Administração Pública e a proteção da confiança impõem o "respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público." A ocorrência de desistências ou exonerações faz inserir os próximos candidatos no rol de vagas oferecidas inicialmente, o que vai ao encontro do dever de boa-fé e de proteção da confiança a que fiz alusão anteriormente.
Dessa maneira, a ocorrência de fatos supervenientes como a inaptidão de candidato em exames pré-admissionais, a desistência manifestada ou a nomeação do concorrente sem a respectiva posse transformam a situação jurídica do candidato excedente, "cadastro de reserva", de forma que se isso enseja a sua alocação para classificá-lo no rol de vagas noticiadas no edital de abertura, então será de direito a sua nomeação, em conformidade ao teor do RE 598.099 ⁄MS.
Com efeito, após o julgamento do referido paradigma, o Supremo Tribunal Federal, ao aplicar a tese aos casos concretos, firmou o entendimento de que havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo, assim, o direito a vaga disputada.
Nessa mesma linha, os seguintes julgados daquela Corte: (...) 1.
O Plenário desta Corte já firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público (RE 598.099-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, e RE 837.311-RG, Rel.
Min.
Luiz Fux). 2.
O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 916425 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28 ⁄ 06 ⁄ 2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 08-08-2016 PUBLIC 09-08-2016, destaque meu). (...) 1.
O Tribunal de origem assentou que, com a desistência dos dois candidatos mais bem classificados para o preenchimento da única vaga prevista no instrumento convocatório, a ora agravada, classificada inicialmente em 3º lugar, tornava-se a primeira, na ordem classificatória, tendo, assim, assegurado o seu direito de ser convocada para assumir a referida vaga. 2.
Não se tratando de surgimento de vaga, seja por lei nova ou vacância, mas de vaga já prevista no edital do certame, aplica-se ao caso o que decidido pelo Plenário da Corte, o qual, ao apreciar o mérito do RE nº 598.099⁄MS-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação. 3.
Agravo regimental não provido. (ARE 661760 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03⁄09⁄2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 28-10-2013 PUBLIC 29-10-2013, destaque meu). (...) I – O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 598.099⁄MS, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público.
II - O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior.
Precedentes.
III – Agravo regimental improvido. (RE 643674 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13⁄08⁄2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 27-08-2013 PUBLIC 28-08-2013).
No mesmo sentido caminha a jurisprudência do Col.
Superior Tribunal de Justiça, em casos idênticos ao aqui apresentado: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
FISCAL AGROPECUÁRIA.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS, PASSANDO A IMPETRANTE A FIGURAR DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
EXISTÊNCIA.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
Caso em que o Impetrante logrou aprovação, na 4ª classificação, no concurso público para o cargo de Fiscal Agropecuário, no qual havia previsão de 1 (uma) vagas, sendo que 3 (três) candidatos melhor classificados desistiram do certame. 2.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE n. 837311/PI), fixou orientação no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 3.
Por outro lado, em relação àqueles candidatos aprovados dentro do número de vagas, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 598099/MS, também submetido à sistemática da Repercussão Geral, fixou orientação no sentido haver direito à nomeação, salvo exceções pontuais.
A partir dessa tese, evoluiu para compreender que, havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito a vaga disputada. 4.
Recurso Ordinário provido, para reformar o acórdão recorrido e determinar a imediata nomeação do Impetrante para o cargo postulado. (RMS 55.667/TO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
CLASSIFICAÇÃO FORA DAS VAGAS OFERECIDAS.
INAPTIDÃO DE CANDIDATOS MAIS BEM CLASSIFICADOS.
MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA.
RECLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO COMO EXCEDENTE.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
Apenas o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital do certame tem, em regra, direito público subjetivo à nomeação, conforme decidido no RE 598.099/MS, relator o Em.
Ministro Gilmar Mendes, em julgamento com repercussão geral. 2.
No entanto, o candidato originalmente excedente que, em razão da inaptidão de outros concorrentes mais bem classificados, ou de eventuais desistências, reclassifica-se e passa a figura nesse rol de vagas ofertadas, ostenta igualmente o direito à nomeação.
Precedentes. 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS 52.251/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 07/12/2017).
Entretanto, entendo que o autor não fez prova suficiente da desistência dos candidatos necessários para adequar-se aos paradigmas citados acima.
Assim, resta praticamente impossível reconhecer o direito à nomeação sem a oportunidade de ouvir a Administração para que esclareça a legalidade de tais contratações.”.
O desenvolvimento do processo em nada mudou este entendimento, haja vista que em sede de contestação, o Município afirmou que foram convocados os candidatos aprovados dentro no número de vagas e que o quadro de funcionários está devidamente preenchido, não havendo cargos vagos.
Informações que não foram impugnadas pelo autor, que limitou-se a apresentar pedido de desistência.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 16 de abril de 2024.
FABIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
16/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:35
Julgado improcedente o pedido
-
16/04/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 02:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA FLORESTA em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 01:36
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801673-03.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 27 de março de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
27/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 10:05
Conclusos para despacho
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22/01/2024 21:39
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 11:37
Conclusos para despacho
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23/11/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 03:59
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO DA SILVA ROCHA em 30/10/2023 23:59.
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25/09/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 14:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/09/2023 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2023 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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