TJPB - 0863509-83.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:49
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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09/09/2025 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0863509-83.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DENISE DE SOUZA LUZ Advogado do(a) AUTOR: EDILANA GOMES ONOFRE DE ARAUJO - PB25159 REU: AMORIM VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME Advogado do(a) REU: MARIA LUZIA AZEVEDO COUTINHO - PB25937 DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por DENISE DE SOUZA LUZ, ora executada, em face de AMORIM VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME, exequente, visando obstar a execução de honorários sucumbenciais fixados em acórdão proferido pela Turma Recursal.
A 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por meio do Acórdão (ID: 113385659), não conheceu do Recurso Inominado por deserção, fundamentando que a determinação de comprovação da necessidade de concessão de justiça gratuita ou pagamento do preparo não foi atendida.
Consequentemente, o acórdão condenou a recorrente (DENISE DE SOUZA LUZ) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c Enunciado 122/FONAJE e art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Diante do trânsito em julgado da decisão (ID: 113385663), a exequente AMORIM VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME requereu o cumprimento de sentença (ID: 114404527) para a cobrança dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.166,49 (dois mil, cento e sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos), correspondente a 10% do valor da causa (R$ 21.664,92).
A executada, então, apresentou a presente impugnação.
A executada DENISE DE SOUZA LUZ arguiu, em sua impugnação (ID: 115886152), as seguintes preliminares e questões de mérito: Inépcia da Inicial do Cumprimento de Sentença e Ausência de Planilha de Cálculo: Alegou que o requerimento de cumprimento de sentença não atende aos requisitos do art. 524 do CPC, por não apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com índices de correção monetária, juros e seus termos iniciais e finais.
Justiça Gratuita e Condição Suspensiva da Sucumbência: Sustentou que, sendo beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência estariam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, e que a exequente não demonstrou a alteração de sua situação financeira.
Excesso de Execução: Afirmou a existência de excesso de execução em razão de supostos erros nos índices de correção monetária e juros.
As alegações da executada não merecem acolhimento, conforme a análise dos autos e a legislação aplicável.
Primeiramente, quanto à inépcia da inicial do cumprimento de sentença, ausência de planilha de cálculo e excesso de execução, verifica-se que o valor executado é de R$ 2.166,49 (dois mil, cento e sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, que é de R$ 21.664,92 (vinte e um mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos).
Este montante foi expressamente fixado no Acórdão da Turma Recursal (ID: 113385659).
Em sede de Juizados Especiais, onde a simplicidade e a celeridade processual são princípios basilares, a indicação clara do valor da condenação e sua base de cálculo, conforme determinado em decisão judicial transitada em julgado, é suficiente para instruir o cumprimento de sentença.
A complexidade de uma planilha detalhada, com a discriminação pormenorizada de índices e termos, torna-se desnecessária quando o cálculo é direto e decorre de percentual fixado sobre valor da causa já conhecido.
Não há, portanto, inépcia ou ausência de planilha que impeça o prosseguimento da execução, tampouco excesso, uma vez que o valor cobrado corresponde exatamente ao que foi determinado pelo órgão recursal.
Em segundo lugar, no que tange à alegação de justiça gratuita e condição suspensiva da sucumbência, é crucial observar o teor do Acórdão (ID: 113385659).
Embora a executada tenha tido a justiça gratuita deferida em primeiro momento para a interposição do recurso (ID: 89082375), a Turma Recursal, ao analisar os requisitos de admissibilidade, expressamente consignou que a "DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA OU PAGAMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA – PREPARO NÃO RECOLHIDO – DESERÇÃO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO".
Esta decisão da Turma Recursal, que transitou em julgado, implica que, para os fins do recurso e das custas e honorários dele decorrentes, o benefício da justiça gratuita não foi mantido ou não foi considerado suficiente para isentar o preparo.
A deserção do recurso, por ausência de preparo ou de comprovação da hipossuficiência após a intimação específica, resultou na condenação em honorários sucumbenciais.
Se o benefício da justiça gratuita não foi reconhecido ou mantido para a fase recursal que gerou a condenação em sucumbência, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, não se aplica a esta condenação específica.
A decisão da Turma Recursal é clara ao vincular a deserção à falta de atendimento da determinação de comprovação da hipossuficiência ou recolhimento do preparo, o que afasta a presunção de hipossuficiência para os fins da condenação sucumbencial imposta no acórdão.
Dessa forma, não há fundamento jurídico para acolher a impugnação apresentada, devendo o cumprimento de sentença prosseguir nos termos requeridos pela exequente.
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por DENISE DE SOUZA LUZ.
Intimações necessárias.
Decorrido o prazo de eventual recurso, determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos do requerimento da exequente, com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor de R$ 2.166,49 (dois mil, cento e sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento).
Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, intime-se a exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com a atualização dos valores e inclusão da multa.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
04/09/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 19:39
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/08/2025 11:25
Conclusos para decisão
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29/08/2025 03:16
Decorrido prazo de AMORIM VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:43
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
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08/07/2025 16:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/06/2025 17:49
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 10:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2025 07:01
Conclusos para despacho
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12/06/2025 07:00
Processo Desarquivado
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11/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 11:14
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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27/05/2025 14:15
Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:33
Recebidos os autos
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27/05/2025 11:33
Juntada de Certidão de prevenção
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09/05/2024 07:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2024 07:37
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/05/2024 01:22
Decorrido prazo de AMORIM VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:11
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 19:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/04/2024 04:53
Conclusos para decisão
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18/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:02
Decorrido prazo de AMORIM VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:02
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 20:47
Juntada de Certidão
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09/04/2024 18:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/04/2024 01:30
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 11:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/03/2024 11:32
Conclusos para despacho
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26/03/2024 11:32
Juntada de Projeto de sentença
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27/02/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 13:32
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2023 09:06
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/12/2023 09:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/12/2023 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/12/2023 09:02
Juntada de Petição de carta de preposição
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18/12/2023 08:54
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 08:05
Juntada de Petição de procuração
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28/11/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 09:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/11/2023 01:32
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:31
Outras Decisões
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16/11/2023 11:39
Conclusos para despacho
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16/11/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/12/2023 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/11/2023 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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