TJPB - 0808156-52.2023.8.15.2003
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 12:06
Transitado em Julgado em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:56
Decorrido prazo de OI MOVEL em 30/10/2024 23:59.
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15/10/2024 08:13
Juntada de Petição de comunicações
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08/10/2024 00:58
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808156-52.2023.8.15.2003 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: DIOGENES PATRICIO DA SILVA REU: OI MOVEL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por DIÓGENES PATRÍCIO DA SILVA em face de OI MÓVEL, ambos já qualificados nos autos.
Narra a parte autora que tomou conhecimento de que seu nome havia sido inscrito nos cadastros do SPC/SERASA pela parte promovida, em 13/09/2021, no valor de R$ 100,03 contrato sob n.
F000010921169019, de igual forma, 13/09/2021, no valor de R$ 49,17 contrato sob n.
F000010780843976, de igual maneira, 11/10/2021, no valor de R$ 102,20 contrato sob n.
F00010921169218 e ainda em 11/10/2021, no valor de R$ 50,37 contrato sob n.
F000010802243406, que alega não ter contratado.
Requer a declaração de inexistência do débito e a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Juntou documentos (ID 83009122 e seguintes).
Concedida a justiça gratuita ao autor (ID 84903516).
Citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 87736621), requerendo a improcedência do pleito autoral, uma vez que a cobrança questionada nos autos é válida.
Juntou documentos (ID 87750539 e seguintes).
Impugnação à contestação (ID 88435387).
Intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas.
Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Ademais, tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão de direito e a desnecessidade de provas, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
Do mérito Esclareço, inicialmente, que não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
A parte autora afirma que seu nome foi colocado indevidamente no sistema de restrições ao crédito, por uma dívida cobrada injustamente, haja vista nunca haver contratado com a empresa promovida.
A promovida por sua vez, informa a dívida em questão é oriunda de um plano telefônico contratado pelo promovente, denominado OI Mais 20GB, para linha de titularidade do autor, que se encontra inadimplente com as faturas dos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2021, de forma que realizou um exercício regular do direito.
Para tanto juntou faturas de conta telefônica em nome do promovente, bem como detalhamento das ligações telefônicas dos meses de junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2021 (ID 87750539) Ao se manifestar sobre a documentação juntada aos autos, o postulante se restringiu a alegar que não constam nos autos contrato assinado pelo requerente, bem como que as telas de detalhamento das ligações telefônicas e as faturas acostadas aos autos não se prestam a comprovar a existência de contratação do plano informado pela promovida.
Não assiste razão à parte autora.
Pelas faturas de contas telefônicas juntadas aos autos, com o nome e endereço do autor, com vencimentos em 11/06/2021, 12/07/2021, 11/08/2021, 13/09/2021, 11/10/2021, 11/11/2021 e 13/12/2021 (ID 87750539), além do detalhamento das ligações telefônicas realizadas pelo promovente pelo plano OI Mais, verifica-se que o autor de fato utilizou-se de serviços da demandada, por meio de plano pós-pago, ou seja, mediante pagamento de faturas, de forma a comprovar o vínculo contratual entre as partes.
Ademais, após a comprovação da origem do débito, ou seja, do vínculo contratual entre as partes, a parte promovente não comprovou o adimplemento da obrigação, firmando-se na tese da inexistência de vínculo contratual.
Neste diapasão, tenho que a promovida comprovou a existência da dívida, de modo que a cobrança da dívida e a inserção do nome da autora no SPC/SERASA constituem exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigada a reparar o dano que alega ter sofrido a autora.
Com efeito, cabe destacar que, para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolosa ou culposa) do agente.
Assim sendo, tendo em vista que a negativação do nome da parte autora amparou-se no débito existente, não há como reconhecer a ilicitude da conduta da empresa de telecomunicações, restando afastado o reconhecimento dos requisitos da responsabilidade civil que ensejam o dever indenizatório.
Desse modo, mostra-se inequívoco que o demandado apenas exerceu regularmente seu direito, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de indenização e tampouco em declaração de inexistência de débito.
Sobre o tema, prelecioa Sílvio Rodrigues: “Não constituem, igualmente, atos ilícitos aqueles decorrentes do exercício normal de um direito. É a aplicação do velho brocardo romano, segundo o qual neminem laedit qui suo jure utitur, isto é, não causa dano a outrem quem utiliza um direito seu”. (Direito Civil,Saraiva, vol. 1, 1.991, p. 339).
Sobre o tema diz a jurisprudência: STJ: AÇAO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇAO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇAO AO CRÉDITO NA PENDÊNCIA DE AÇAO REVISIONAL.
DEPÓSITO DE PARCELA.
INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇAO JUDICIAL PARA QUE O CREDOR SE ABSTENHA DE REGISTRAR O DÉBITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
DANO MORAL NAO CONFIGURADO.
I - O simples ajuizamento de ação revisional não impede a inscrição dos valores não adimplidos na forma avençada.
A jurisprudência desta Corte admite a suspensão dos efeitos da mora nas ações em que se discutem cláusulas contratuais; todavia, para que a suspensão ocorra, é necessário o acolhimento de tutela antecipatória ou acautelatória pelo magistrado da causa.
II - A Segunda Seção desta Corte fixou orientação no sentido de que, para o deferimento do cancelamento ou a abstenção da inscrição do nome do inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito, é indispensável a presença concomitante de três elementos: a) que o devedor esteja contestando a existência total ou parcial do débito; b) que demonstre a plausibilidade jurídica da sua ação; c) que, versando a controvérsia sobre parte do débito, seja a parte incontroversa depositada ou garantida por caução idônea (Resp 527.618-RS, Rel.
Min.
CESAR ASFOR ROCHA, DJ 24.11.2003).
III - Não se pode considerar a oposição de Embargos de Declaração, com o objetivo de sanar omissão do acórdão, ato atentatório à dignidade da justiça ou litigância de má-fé, porquanto constitui regular exercício de direito processual.
Recurso Especial conhecido e provido. (Processo REsp 1061819 / SC RECURSO ESPECIAL 2008/0114276-6; Relator: Ministro SIDNEI BENETI; Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento: 04/09/2008; Data da Publicação/Fonte DJe 23/09/2008) STJ: RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
VERBA INDENIZATÓRIA AFASTADA.
O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
Recurso especial conhecido e provido (STJ, REsp n. 714.611/PB, rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, j. 12.09.2006).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR.
DÉBITO EXISTENTE.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
CONDUTA ILÍCITA NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO DA DÍVIDA FORA EFETUADO EM PERÍODO QUE INJUSTIFICASSE A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. ÔNUS QUE LHE CABIA, SEGUNDO A REGRA DO ART. 333, INCISO I, DO CPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA QUE SE MANTÉM.
APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
SEGUIMENTO NEGADO. – O atraso no pagamento de fatura de cartão de crédito legitima a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito, observada a regra do art.43 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que falar em ato abusivo ou ilegal, mas sim em exercício regular de direito. - O autor não trouxe ao processo prova inequívoca a corroborar suas alegações.
Como é sabido, a inversão do ônus da prova só é possível quando a obtenção das provas pelo autor for de difícil acesso, que não é o caso dos autos. - Nos termos do art. 333, inciso I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. - Não tendo sido comprovado que a parte ré negativou o nome do autor por dívida inexistente, não há que falar em indenização por danos morais.(TJPB, APL 00023983720098150251 0002398-37.2009.815.0251, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, j. 21/10/2015) Ademais, segundo o preceituado pelo Código de Processo Civil, incumbe à parte autora provar a conduta ilícita do réu e os danos que diz ter suportado, sob pena de, não o fazendo, descumprir o que preceitua o citado artigo, senão vejamos: "Art.373 O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;" Em que pesem as argumentações fáticas da parte autora, o que se extrai dos autos são frágeis razões instrutoras do pedido e ausência de contundência e robustez das provas apresentadas, não havendo como conferir procedência às alegações iniciais.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
04/10/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 18:00
Julgado improcedente o pedido
-
12/09/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 01:51
Decorrido prazo de OI MOVEL em 08/07/2024 23:59.
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27/06/2024 18:32
Juntada de Petição de resposta
-
14/06/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808156-52.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/06/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 18:25
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2024 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808156-52.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 27 de março de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/03/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 22:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 22:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 11:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIOGENES PATRICIO DA SILVA - CPF: *60.***.*65-18 (AUTOR).
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30/01/2024 07:24
Conclusos para despacho
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10/01/2024 13:09
Juntada de Petição de resposta
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09/01/2024 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/01/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 01:22
Declarada incompetência
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01/12/2023 09:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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