TJPB - 0808224-02.2023.8.15.2003
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 23:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/11/2024 23:59.
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17/11/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
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17/11/2024 18:59
Transitado em Julgado em 17/11/2024
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29/10/2024 13:20
Juntada de Petição de resposta
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29/10/2024 01:12
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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29/10/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808224-02.2023.8.15.2003 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: DIOGENES PATRICIO DA SILVA EXECUTADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO interposta DIOGENES PATRICIO DA SILVA, qualificados nos autos, em face NU FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificados, pelas razões expostas na inicial de Id. 83091516.
Após a citação do executado e já sentenciado o feito, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, ambas as partes requereram, por escrito (ID 102463079), a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta e em consonância com o parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 102463079.
Por fim, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas pela demandada.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa - PB, data da assinatura eletrônica Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
26/10/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2024 18:43
Determinado o arquivamento
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26/10/2024 18:43
Homologada a Transação
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:42
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:48
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0808224-02.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015[1]).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015[2].
Transcorrido o prazo assinalado para o Exequente sem manifestação do mesmo, certifique-se e calculem-se as custas processuais.
Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas.
Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
Após, realizado o pagamento das custas processuais, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
02/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 12:46
Conclusos para despacho
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23/09/2024 18:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/09/2024 00:39
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 01:20
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0808224-02.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se acerca da petição de ID 100278456, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/09/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0808224-02.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015[1]).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015[2].
Transcorrido o prazo assinalado para o Exequente sem manifestação do mesmo, certifique-se e calculem-se as custas processuais.
Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas.
Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
Após, realizado o pagamento das custas processuais, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
15/09/2024 15:06
Conclusos para despacho
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13/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 11:38
Conclusos para despacho
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11/09/2024 18:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0808224-02.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Ante o decurso do prazo sem manifestação da parte executada, conforme aba do sistema PJE,INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
31/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 08:08
Conclusos para despacho
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24/08/2024 00:48
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/08/2024 23:59.
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30/07/2024 01:09
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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30/07/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808224-02.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, requerer o cumprimento do julgado, atentando-se às regras estabelecidas pelos arts. 523 e 524 do CPC/2015.
Havendo requerimento, intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015[1]).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015[2].
Transcorrido o prazo assinalado para o Exequente sem manifestação do mesmo, certifique-se e calculem-se as custas processuais.
Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas.
Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
Após, realizado o pagamento das custas processuais, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
28/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 21:08
Conclusos para despacho
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25/07/2024 13:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/07/2024 00:42
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808224-02.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 10 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
10/07/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 12:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2024 12:25
Conclusos para despacho
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26/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 03:34
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 11:51
Juntada de Petição de resposta
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16/05/2024 01:10
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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16/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808224-02.2023.8.15.2003 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: DIOGENES PATRICIO DA SILVA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INCLUSÃO DE PENDÊNCIA FINANCEIRA.
LIAME CONTRATUAL NÃO COMPROVADO.INADIMPLEMENTO CONTRATUAL INEXISTENTE.RESTRIÇAO CADASTRAL INDEVIDA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ABALO DE CRÉDITO.
ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSALIDADE.
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PERFEITAMENTE DELINEADOS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É ofensiva à honra subjetiva e objetiva do consumidor, a restrição cadastral fundada em dívida inexistente.
Vistos, etc.
DIÓGENES PATRÍCIO DA SILVA, qualificado, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito em desfavor do NU FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificados, alegando que tomou conhecimento que seu nome foi inserido nos cadastros do SPC/SERASA em virtude de um débito oriundo da promovida, no valor de R$ 785,82, em 25/02/2022, modalidade CRED CARTÃO.
Verbera que não reconhece nenhuma relação contratual com a ré que ensejasse a negativação.
Requer, ao final, a citação da promovida e no mérito, que seja julgada procedente a presente demanda para reconhecer a responsabilidade da demandada diante dos fatos narrados, declarando inexistente o débito que ensejou a inscrição indevida e retirando a imediata restrição inserida, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Junta documentos.
Devidamente citada a parte promovida apresentou contestação (ID 87742280), alegando que não há o que se falar em defeito na prestação de serviços da demandada, uma vez que toda contratação firmada é realizada mediante apresentação de cópia de documentos e originais para conferência, selfie pela plataforma digital.
Logo, não merece prosperar as alegações autorais, não houve defeito na prestação dos serviços devendo ser afastada a responsabilidade objetiva da ré, como também, aduz que a restrição se deu de forma legítima e por fim, requer que seja julgada improcedente a presente demanda.
Impugnação à contestação (ID 88435397).
Intimadas as partes para especificarem novas provas que desejarem produzir, ambas deixaram transcorrer o prazo sem manifestação.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
DA FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta o julgamento antecipado, nos exatos termos do art. 330, inciso II, CPC.
DO MÉRITO Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Débito, na qual a parte demandante questiona a legitimidade da cobrança de valores inseridos pela instituição financeira demandada (ID 83091537) nos cadastros de proteção ao crédito, em seu desfavor, em virtude de alegação de não ter contraído qualquer serviço junto à requerida.
No presente caso concreto, o fundamento jurídico do pedido, isto é, a causa de pedir próxima, gravita, fundamentalmente, em torno de restrição cadastral indevida, fundada em dívida inexistente, haja vista a inexistência de relação contratual entre a parte promovente e a instituição financeira promovida, responsável pelo respectivo apontamento.
Em se tratando de responsabilidade civil, cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar.
Nesse sentido, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Com efeito, deve-se registrar a aplicabilidade do microssistema normativo do consumidor (Lei nº 8.078/90), por se tratar de relação de consumo.
No tocante ao ônus da prova, incide o disposto no art. 14, § 3º, inciso I, do CDC, ou seja, é dever do fornecedor provar que inexiste defeito na prestação do serviço.
No caso, a inversão do ônus da prova é ope legis (ato do legislador), atribuindo à instituição financeira promovida o ônus de comprovar a legitimidade da contratação do serviço que ensejou a negativação em nome do autor.
Dessa forma, o ônus da prova no presente caso é de responsabilidade da promovida, na medida em que o fato alegado pelo Autor, que é a ausência de contratação do mencionado serviço, é negativo, o que converte em ônus positivo para a demandada, que dele não se desincumbiu, já que, em sede de contestação apenas alegou que supostamente o promovente contraiu o serviço, porém não acostou aos autos nenhum documento que comprovasse a contratação do serviço.
Destarte, não tendo apresentado a instituição financeira demandada o contrato de prestação de serviço ou documento legítimo devidamente assinado pelo promovente, responde a demandada objetivamente pelos danos causados, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
De outra senda, o autor demonstrou, de forma satisfatória, o fato constitutivo de seu direito, consistente em restrição cadastral destituída de causa justificante (ID 83091537), constituindo constrangimento indevido.
Em sendo assim, deve a promovida arcar com os prejuízos suportados pelo demandante em face da inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, decorrente de débito por ele não contraído.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e DECLARO inexistentes os débitos inseridos pela demandada nos órgãos de proteção ao crédito em nome do promovente (ID 83091537) no valor de R$ 785,82(setecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), bem como determino a exclusão do nome do autor, dos cadastros do SPC e SERASA, tudo em relação à dívida discutida em juízo nos presentes autos, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até ulterior deliberação, mediante ofício deste juízo.
Condeno, ainda, a instituição financeira demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no § 2º do art. 85 do CPC/2015.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 14 de maio de 2024 Juiz(a) de Direito -
14/05/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 21:47
Julgado procedente o pedido
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09/05/2024 21:13
Conclusos para despacho
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04/05/2024 00:57
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 10:08
Juntada de Petição de resposta
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25/04/2024 01:09
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:54
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808224-02.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
09/04/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 17:40
Conclusos para despacho
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08/04/2024 18:29
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2024 09:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/04/2024 00:29
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808224-02.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação, no prazo legal.
JOÃO PESSOA, 26 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
26/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 07:26
Conclusos para despacho
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25/03/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 20:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIOGENES PATRICIO DA SILVA - CPF: *60.***.*65-18 (AUTOR).
-
22/01/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 13:27
Juntada de Petição de resposta
-
11/01/2024 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/01/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 01:36
Declarada incompetência
-
04/12/2023 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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