TJPB - 0863509-83.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0863509-83.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DENISE DE SOUZA LUZ Advogado do(a) AUTOR: EDILANA GOMES ONOFRE DE ARAUJO - PB25159 REU: AMORIM VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME Advogado do(a) REU: MARIA LUZIA AZEVEDO COUTINHO - PB25937 DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por DENISE DE SOUZA LUZ, ora executada, em face de AMORIM VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME, exequente, visando obstar a execução de honorários sucumbenciais fixados em acórdão proferido pela Turma Recursal.
A 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por meio do Acórdão (ID: 113385659), não conheceu do Recurso Inominado por deserção, fundamentando que a determinação de comprovação da necessidade de concessão de justiça gratuita ou pagamento do preparo não foi atendida.
Consequentemente, o acórdão condenou a recorrente (DENISE DE SOUZA LUZ) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c Enunciado 122/FONAJE e art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Diante do trânsito em julgado da decisão (ID: 113385663), a exequente AMORIM VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME requereu o cumprimento de sentença (ID: 114404527) para a cobrança dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.166,49 (dois mil, cento e sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos), correspondente a 10% do valor da causa (R$ 21.664,92).
A executada, então, apresentou a presente impugnação.
A executada DENISE DE SOUZA LUZ arguiu, em sua impugnação (ID: 115886152), as seguintes preliminares e questões de mérito: Inépcia da Inicial do Cumprimento de Sentença e Ausência de Planilha de Cálculo: Alegou que o requerimento de cumprimento de sentença não atende aos requisitos do art. 524 do CPC, por não apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com índices de correção monetária, juros e seus termos iniciais e finais.
Justiça Gratuita e Condição Suspensiva da Sucumbência: Sustentou que, sendo beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência estariam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, e que a exequente não demonstrou a alteração de sua situação financeira.
Excesso de Execução: Afirmou a existência de excesso de execução em razão de supostos erros nos índices de correção monetária e juros.
As alegações da executada não merecem acolhimento, conforme a análise dos autos e a legislação aplicável.
Primeiramente, quanto à inépcia da inicial do cumprimento de sentença, ausência de planilha de cálculo e excesso de execução, verifica-se que o valor executado é de R$ 2.166,49 (dois mil, cento e sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, que é de R$ 21.664,92 (vinte e um mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos).
Este montante foi expressamente fixado no Acórdão da Turma Recursal (ID: 113385659).
Em sede de Juizados Especiais, onde a simplicidade e a celeridade processual são princípios basilares, a indicação clara do valor da condenação e sua base de cálculo, conforme determinado em decisão judicial transitada em julgado, é suficiente para instruir o cumprimento de sentença.
A complexidade de uma planilha detalhada, com a discriminação pormenorizada de índices e termos, torna-se desnecessária quando o cálculo é direto e decorre de percentual fixado sobre valor da causa já conhecido.
Não há, portanto, inépcia ou ausência de planilha que impeça o prosseguimento da execução, tampouco excesso, uma vez que o valor cobrado corresponde exatamente ao que foi determinado pelo órgão recursal.
Em segundo lugar, no que tange à alegação de justiça gratuita e condição suspensiva da sucumbência, é crucial observar o teor do Acórdão (ID: 113385659).
Embora a executada tenha tido a justiça gratuita deferida em primeiro momento para a interposição do recurso (ID: 89082375), a Turma Recursal, ao analisar os requisitos de admissibilidade, expressamente consignou que a "DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA OU PAGAMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA – PREPARO NÃO RECOLHIDO – DESERÇÃO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO".
Esta decisão da Turma Recursal, que transitou em julgado, implica que, para os fins do recurso e das custas e honorários dele decorrentes, o benefício da justiça gratuita não foi mantido ou não foi considerado suficiente para isentar o preparo.
A deserção do recurso, por ausência de preparo ou de comprovação da hipossuficiência após a intimação específica, resultou na condenação em honorários sucumbenciais.
Se o benefício da justiça gratuita não foi reconhecido ou mantido para a fase recursal que gerou a condenação em sucumbência, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, não se aplica a esta condenação específica.
A decisão da Turma Recursal é clara ao vincular a deserção à falta de atendimento da determinação de comprovação da hipossuficiência ou recolhimento do preparo, o que afasta a presunção de hipossuficiência para os fins da condenação sucumbencial imposta no acórdão.
Dessa forma, não há fundamento jurídico para acolher a impugnação apresentada, devendo o cumprimento de sentença prosseguir nos termos requeridos pela exequente.
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por DENISE DE SOUZA LUZ.
Intimações necessárias.
Decorrido o prazo de eventual recurso, determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos do requerimento da exequente, com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor de R$ 2.166,49 (dois mil, cento e sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento).
Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, intime-se a exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com a atualização dos valores e inclusão da multa.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 11:33
Baixa Definitiva
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27/05/2025 11:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/05/2025 11:32
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA LUZIA AZEVEDO COUTINHO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA LUZIA AZEVEDO COUTINHO em 16/05/2025 23:59.
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02/04/2025 16:17
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/04/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:02
Voto do relator proferido
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01/04/2025 17:02
Não conhecido o recurso de DENISE DE SOUZA LUZ - CPF: *59.***.*49-31 (RECORRENTE)
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01/04/2025 00:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 15:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/03/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 22:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/03/2025 22:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/03/2025 22:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2024 13:42
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 08:52
Conclusos para despacho
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09/05/2024 08:52
Juntada de Certidão
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09/05/2024 07:38
Recebidos os autos
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09/05/2024 07:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2024 07:38
Distribuído por sorteio
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0863509-83.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DENISE DE SOUZA LUZ Advogado do(a) AUTOR: EDILANA GOMES ONOFRE DE ARAUJO - PB25159 REU: AMORIM VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME Advogado do(a) REU: MARIA LUZIA AZEVEDO COUTINHO - PB25937 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-los, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos à juíza leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos documentos comprobatórios, além da respectiva guia recursal atualizada, sob pena de ser considerado deserto o recurso.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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