TJPB - 0860417-97.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:07
Baixa Definitiva
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21/05/2025 12:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/05/2025 12:07
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 01:14
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:14
Decorrido prazo de CAROLLYNE PEREIRA DE MEDEIROS em 20/05/2025 23:59.
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07/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:07
Conhecido o recurso de CAROLLYNE PEREIRA DE MEDEIROS - CPF: *77.***.*94-58 (APELANTE) e não-provido
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31/03/2025 19:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 23:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 12:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/02/2025 10:45
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:45
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:07
Recebidos os autos
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12/02/2025 13:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 13:07
Distribuído por sorteio
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860417-97.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte PROMOVIDA para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 8. [ ] Intimação da parte PROMOVENTE, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos 97299313, nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 11 de setembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860417-97.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CAROLLYNE PEREIRA DE MEDEIROS REU: AZUL LINHA AEREAS S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
VOO DOMÉSTICO.
AVARIAS EM BAGAGEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. - A responsabilidade civil da empresa de transporte aéreo é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e 734 do Código Civil.
Frise-se que a responsabilidade da entrega da bagagem em perfeito estado é obrigação da companhia aérea, sendo inadmissível o fato ocorrido com a parte autora, constituindo verdadeira falha na prestação do serviço - Limitando-se os danos das bagagens da autora ao seu exterior, não tendo sido expostos ou extraviados os pertences da consumidora, inexiste violação a qualquer direito de personalidade, não havendo se falar, portanto, em danos morais indenizáveis.
Vistos, etc.
CAROLLYNE PEREIRA DE MEDEIROS, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em síntese, que adquiriu bilhetes aéreos para retornar à cidade de João Pessoa, vindo da cidade de Campinas-SP, no dia 16/09/2023.
Assevera que ao desembarcar e buscar as malas despachadas, verificou que estas possuíam avarias.
Afirma que entrou em contato com a companhia aérea para explicar o ocorrido, tendo sido proposto um voucher para utilização em passagens aéreas, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), o qual foi recusado pela autora, sob a alegação de que não tinha planos de viajar novamente com a companhia aérea, bem como que o valor seria muito aquém do preço das malas.
Destaca que a promovida informou que a bagagem só poderia ser indenizada em caso desta perder sua funcionalidade, tornando-se inutilizável.
Afirma, ainda, que a companhia aérea teria orientado a autora a comparecer ao aeroporto com as malas para avaliação presencial.
Pede, alfim, a procedência do pedido, a fim de que a promovida seja condenada a lhe entregar duas malas de 23kg novas, semelhantes às danificadas, ou indenização por danos materiais em valor equivalente a dos produtos avariados, perfazendo o valor total de R$ 800,00 (oitocentos reais), bem como indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) Instruindo o pedido, vieram os documentos constantes nos Id nº 81267774 a 81267794.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação (Id nº 84017126), na qual refuta os argumentos aduzidos pelo autora, dizendo, em síntese, que foi alertado que no momento em que os passageiros resgatarem suas bagagens da esteira de devoluções e constatarem irregularidade, devem se dirigir imediatamente à autoridade competente e elaborar o RIB, que consiste em uma reclamação formal acerca das irregularidades havidas com bagagem despachada.
Afirma que a autora ficou de contactar a ré para dar andamento nas tratativas, para se analisar se seria necessário o conserto ou substituição da bagagem, mas que não houve o retorno da parte aurora e que por isso a reclamação foi finalizada.
Aduz pela ausência de provas de que a bagagem teria sido danificada ou impossibilitada de uso, bem como pela inexistência de dano moral na espécie, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos autorais.
Instada a impugnar a contestação (Id nº 88070819), a parte autora reiterou os argumentos da inicial.
Intimadas as partes acerca da produção de novas provas (Id n° 88174429), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Id nº 88294588 e Id nº 89311083).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, dessa forma procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
M É R I T O Do Ato Ilícito e do Dano Material Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em que a parte autora busca a obtenção de provimento judicial que condene a ré a substituir as bagagens da autora que foram danificadas na viagem por outras semelhantes ou a restituir o valor correspondente, além de reparação por dano moral.
A hipótese sub examine envolve relação de consumo, sendo, pois, cabível a incidência de normas do Código de Defesa do Consumidor.
Registre-se, por oportuno, que, em se tratando de matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco do empreendimento, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Rosa Nery: “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)” Destarte, tratando-se de responsabilidade civil de natureza objetiva, não cabe discussão alguma quanto à culpa do agente (ou seu preposto) causador do dano.
A discussão se restringe à ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre este (o dano) e a atividade exercida pelo prestador do serviço defeituoso.
In casu, tenho como certo o dever de indenizar por parte da empresa promovida, pois houve indisfarçável falha na prestação de serviço, inclusive possível perceber que a promovida reconheceu os danos causados à bagagem da autora, tanto é assim que propôs a emissão de um voucher no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para utilização em passagem aérea (Id nº 81267786).
O art. 734 do Código Civil estabelece, in verbis: “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”.
Com efeito, a partir do momento em que a parte autora despachou suas bagagens no Aeroporto de Campinas/SP, assumiu a empresa ré a obrigação de conduzir as malas da promovente até o local de destino de forma segura e indene, no entanto não foi isto que ocorreu, pois ao chegar a seu destino, a parte autora foi surpreendida com as avarias em sua bagagem, o que, no sentir deste juízo, é o suficiente para gerar a obrigação de reparar o dano causado, eis que presentes os elementos delineadores da responsabilidade civil, a saber: o ato ilícito, o dano e o nexo causal.
Sobre o tema, veja-se o que diz a jurisprudência.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - BAGAGEM DANIFICADA - DANO MATERIAIS CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE MAIORES REPERCUSSÕES - DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS - MERO ABORRECIMENTO. - A culpa da empresa privada prestadora de serviço público é objetiva e presumida, que somente pode ser afastada com a comprovação de caso fortuito, força maior, ou culpa exclusiva da vítima, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 14, CDC, também não sendo elidida por culpa de terceiro, sendo neste caso necessário apenas provar a ocorrência do dano e o nexo causal entre e a conduta e o dano - Constatadas as avarias em bagagem do autor, é devida a condenação da companhia aérea no pagamento de indenização por danos materiais correspondentes ao valor da mala danificada - Limitando-se os danos da mala do autor à quebra de duas rodinhas, de um pé de sustentação e de uma alça, não tendo sido expostos ou extraviados os pertences do requerente, não houve violação a qualquer direito de personalidade, não havendo que se falar em danos morais indenizáveis.(TJ-MG - AC: 10000220346944001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 05/05/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022) Diante disso, uma vez que foram constadas as avarias nas bagagens da parte autora, a condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização por danos materiais no valor das bagagens é medida que se impõe.
Do Dano Moral Na quadra presente, resta evidente que a conduta da empresa ré causou prejuízos de ordem material, uma vez que foi constatada avarias nas bagagens da parte autora.
Por outro lado, em relação aos danos morais, este juízo entende que os fatos narrados não são suficientes para a sua configuração.
Percebe-se que os bens da parte autora que estavam nas bagagens supracitadas não foram extraviados, não havendo, portanto, situação de angústia, embaraço, transtorno ou mesmo frustração que extrapolassem os limites da normalidade.
Certo é que os danos sofridos pela parte autora se limitam unicamente ao exterior das bagagens, que por sua vez não evidenciam abalo moral, mas sim material.
No afã de consolidar o entendimento supracitado, vejamos como tem seguido a jurisprudência em casos análogos.
Ação de indenização por danos materiais e morais proposta contra companhia aérea.
Avaria em mala de passageiro.
Parcial procedência.
Inconformismo da autora.
Danos morais não configurados.
Incidente de pequena monta impassível de gerar mau estar e o consequente dever de indenizar.
Ausência de ofensa a direitos de personalidade.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1013766-19.2022.8.26.0007 São Paulo, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 15/03/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AVARIA EM BAGAGEM NO VOO DE RETORNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO IMPLICA DANO MORAL IN RE IPSA.
AVARIA QUE NÃO PREJUDICOU O PROSSEGUIMENTO DA VIAGEM.
PREJUÍZO RESTRITO AOS DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Insurge-se a reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a reclamada ao pagamento de R$549,81 (quinhentos e quarenta e nove reais e oitenta e um centavos) a título de danos materiais.
Pugna pelo arbitramento de danos morais. 2.
Na hipótese em apreço, muito embora tenha ocorrido avarias nas bagagens da recorrente, os prejuízos ficaram restritos aos danos materiais já reconhecidos em sentença, não havendo efetiva configuração de danos a direitos da personalidade da reclamante, especialmente considerando que os danos ocorreram quando a reclamante retornava à sua residência.
Nesse ponto, extrai-se da sentença de origem: "Isso porque, o mero descumprimento do contrato de transporte, que ensejou a avaria das malas, não se mostra capaz de abalar a psique do Requerente.
Em que pese o desconforto, não se trata de situação que extrapola a esfera do mero dissabor cotidiano. ". 3.
Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO RECONHECIDO EM SENTENÇA.
AVARIA EM BAGAGEM NO RETORNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO IMPLICA DANO MORAL "IN RE IPSA".
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de ação indenizatória julgada parcialmente procedente reconhecendo a falha na prestação de transporte aéreo da reclamada e condenando-lhe ao pagamento de R$ 203,00 (duzentos e três reais) a título de danos materiais e a improcedência do pedido de condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais. 2.
O recorrente pretende o arbitramento de indenização por danos morais. 3.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, em especial: "Nos autos não há comprovação de qualquer violação a direito de personalidade, não havendo demonstração de ofensa à dignidade da pessoa humana por esse fato.
O fato do passageiro receber ao retornar de viagem, receber sua bagagem com danos, não enseja o dever de reparar danos morais.
Se o dano tivesse sido ocasionado na viagem de ida e prejudicado demasiadamente o deslocamento do viajante, a situação poderia ser diversa.
Todavia, observa-se que o dano ocorreu no retorno a sua residência.
Além disso, não houve comprovação de nenhum dano específico, não se podendo presumir danos em tal hipótese, ou não, não se trata de dano". (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000442-63.2022.8.16.0069 - Cianorte - Rel. : JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 13.03.2023)" (JECPR; Rec Inom 0005791-81.2023.8.16.0014; Londrina; Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Manuela Tallão Benke; Julg. 16/12/2023; DJPR 15/01/2024) Como se vê, a simples danificação das bagagens da parte autora, sem que tivessem sido extraviados seus pertences, é insuficiente para a caracterização de violação a direitos de personalidade, devendo ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial para, em consequência, condenar a empresa AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A a entregar à autora duas malas de 23kg novas semelhantes às danificadas ou a restituir em valor equivalente a produtos novos, qual seja, a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC, a contar do ajuizamento da ação, devendo, ainda, incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Quanto aos danos morais, julgo-os improcedentes, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Face à sucumbência parcial, e considerando o princípio da causalidade, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, sendo 50% (cinquenta por cento) suportado pela promovente e 50% (cinquenta por cento) suportado pela promovida.
Quanto aos honorários advocatícios, condeno as partes, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15, em 20% (dez por cento) do valor da atualizado da causa, cabendo à promovente pagar 50% (cinquenta por cento) deste valor ao advogado da promovida, e à promovida a obrigação de pagar 50% (cinquenta por cento) deste valor ao advogado da promovente, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC/15, ficando a exigibilidade suspensa para a parte autora, nos termos dos arts. 98, § 3º, do CPC/15, por ser beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
João Pessoa (PB), 22 de junho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860417-97.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 3 de abril de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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