TRF5 - 0800318-02.2023.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 15:21
Baixa Definitiva
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23/12/2024 15:20
Juntada de Certidão
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23/12/2024 15:14
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
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20/12/2024 00:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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31/10/2024 19:52
Juntada de Certidão de Intimação
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31/10/2024 13:54
Expedição de expediente
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31/10/2024 13:53
Expedição de documento
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30/10/2024 19:30
Deliberado em Sessão - Julgado
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30/10/2024 19:27
Juntada de Certidão
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14/10/2024 00:15
Juntada de Certidão de Intimação
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07/10/2024 07:19
Juntada de Certidão de Intimação
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03/10/2024 12:59
Incluído em pauta para 29/10/2024 09:00 virtual
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23/09/2024 19:12
Conclusos para julgamento
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22/09/2024 21:21
Distribuído por sorteio para 2ª Turma - Gab 7 - Des. PAULO ROBERTO - PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA
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22/09/2024 21:21
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800318-02.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: MARIA DA GUIA DE OLIVEIRA REU: INSS
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária proposta por MARIA DA GUIA DE OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
A parte autora alega que é segurada especial; trabalha como agricultora em regime de subsistência desde a sua adolescência; que ao preencher os requisitos para concessão de sua aposentadoria rural (55 anos de idade) pleiteou o benefício administrativamente, contudo, o benefício foi negado.
Pede a gratuidade da justiça, no mérito, a procedência do pedido condenado a ré a conceder-lhe o benefício da aposentadoria por idade rural e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa.
Atribui à causa o valor de R$11.244,00.
Junta documentos.
Deferiu-se a gratuidade de justiça e indeferiu-se a tutela de urgência (id. 69525402).
Citado, o INSS apresentou contestação, alegando, preliminarmente, coisa julgada material e, no mérito, a improcedência dos pedidos sob o argumento de que a parte autora não comprovou a sua qualidade de segurada especial (id. 70461376).
Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (id. 73578899).
Realizada a audiência de instrução e julgamento (id. 77674470), foi colhido o depoimento da parte autora e das testemunhas arroladas.
Apresentadas alegações finais remissivas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
DA PRELIMINAR: COISA JULGADA MATERIAL Em que pese a parte promovida ter alegado que já houve o julgamento de ação idêntica perante o juízo da 2ª Vara Mista desta Comarca (processo n. 0800699-15.2020.8.15.0211), observo que a causa de pedir desta ação em curso diverge da anterior, porquanto se trata de DER distintos, um se refere ao requerimento de 23/09/2019 (processo n. 0800699-15.2020.8.15.0211) e o outro de 26/07/2022 (processo n. 0800318-02.2023.8.15.0211, id. 69044988).
Portanto, tal argumento não merece prosperar.
REJEITO a preliminar alegada.
DO MÉRITO A aposentadoria rural é benefício destinado aos trabalhadores que trabalham na zona rural, onde devem comprovar o exercício da atividade rural e a idade mínima para usufruírem deste direito.
Uma das espécies de trabalhador rural é o segurado especial, única espécie de segurado que é definida pela própria CF/88: "Art. 195 (...) §8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíqíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei." O legislador infraconstitucional denominou o segurado previsto no §8º do art. 195 da CF/88 de "segurado especial" e regulamentou este dispositivo trazendo uma definição mais detalhada do que seja esta espécie de segurado.
Isso se encontra no art. 12, VII, da Lei nº 8.212/91 (art. 11.
VII, da Lei nº 8.213/91).
O segurado especial pode ser de quatro espécies: 1) Produtor rural que explore atividade agropecuária em área de até 4 módulos fiscais; 2) Produtor rural que explore atividade de seringueiro ou extrativista vegetal (não importa o tamanho da área); 3) Pessoa que trabalhe como pescador artesanal ou assemelhado, sendo a pesca a sua profissão habitual ou principal meio de vida; 4) Cônjuge, companheiro, filho (ou equiparado) maior de 16 anos de idade, de uma das pessoas listadas nos números 1 a 3 acima e que, comprovadamente, trabalhe com o grupo familiar respectivo.
O segurado especial que for produtor rural pode ser proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais da terra trabalhada.
Deverá residir em imóvel rural ou próximo a ele e exercer suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar.
A Lei Federal nº 8.213/91 previu que, se o segurado especial começou a trabalhar antes de 24 de julho de 1991, ele terá direito a uma regra própria de aposentadoria por idade rural prevista no artigo 143.
Para fazer jus a esta aposentadoria, deverão ser cumpridos os seguintes requisitos: "Art. 143.
O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício." A comprovação da atividade rural deve ocorrer mediante a apresentação de início de prova material, a qual pode ser corroborada por prova testemunhal que lhe amplie a eficácia.
O início de prova material não precisa abranger todo o período de carência, de forma a ser comprovado ano a ano, entretanto, deve ser produzido, ao menos parcialmente, dentro do período equivalente à carência.
O requisito etário é 60 anos completos para homens e 55 anos completos para mulheres: "Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. §1 Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de o trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11." O período de carência do segurado especial é o exercício por 180 meses nos anos imediatamente anteriores à data do requerimento, permitindo-se a atuação descontínua. § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, uniformizou o entendimento de que apenas se revela possível excetuar a regra que impõe o exercício de atividade rural até o momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo na hipótese em que o segurado tenha desenvolvido seu mister no campo pelo número de meses correspondente ao exigido para fins de carência, até o momento em que implementado o requisito etário: "Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. (STJ - EDcl no REsp: 1354908 SP 2012/0247219-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016).
O acórdão resguarda o direito adquirido daquele que, não obstante o cumprimento dos requisitos necessários, não tenha requerido, de imediato, a aposentadoria rural por idade.
Neste caso concreto, a parte autora atingiu a idade mínima em 23/09/2019 quando completou 55 anos de idade.
Consoante o período de carência, o razoável início de prova material constante nos autos não é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural para fins de concessão de benefícios previdenciário.
Os documentos acostados com a inicial não demonstram, ainda que de forma descontínua, que a autora laborou na agricultura durante o período de 2007 a 2014.
Ademais, o depoimento da parte e das testemunhas, por si só, sem amparo na prova documental, não é capaz de demonstrar o labor rural pelo tempo anterior ao ano de 2014.
Portanto, ausente o requisito da carência a aposentadoria por idade rural é indevida.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
CONDENO a parte autora em custas e a pagar honorários sucumbenciais de 10% dos valores retroativos (Súm.111/STJ1).
Diante do deferimento da gratuidade de justiça (id. 69525402) SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (art.98, §3o, CPC).
Dispensada a REMESSA NECESSÁRIA (art. 496, §3º, inc.
III, CPC)2.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE definitivamente .
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
COREMAS/PB, data da assinatura digital.
Odilson de Moraes Juiz de Direito em substituição (assinado mediante certificado digital) 1 “Súm.111/STJ: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.” 2 “Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;” (Código de Processo Civil)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Inteiro Teor do Acórdão • Arquivo
Autos Digitalizados • Arquivo
Autos Digitalizados • Arquivo
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