TJPB - 0856828-34.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 00:17
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0856828-34.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel] EXEQUENTE: HALYSON FELIPE LUNA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: GELSIANE MILENA TENORIO RIBEIRO FARIAS - PB20965 EXECUTADO: JOSELITO DA FONSECA VARELA SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Intimado para fazer indicação precisa de bem penhorável, por mais de uma vez, o exequente limitou-se, novamente, a pedir consultas a sistemas.
Requereu consulta ao INFOJUD e ARISP, bem como expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para informações sobre DGTS, PIS e ABONO salarial, à Receita Federal, em busca de declarações de Imposto de Renda do executado, bem como a inscrição do devor nos cadastros restritivos ao crédito.
No Id. 91475055 já foi realizada a consulta ao INFOJUD, das últimas declarações de Imposto de Renda.
No Id. 86179898 já houve o deferimento da expedição de certidão da dívida, para fins de restrição nos cadastros restritivos ao crédito, faltando, apenas, a expedição pela Escrivania.
Já realizamos dois ciclos de 30 dias de teimosinha, sem que houvesse êxito.
Quanto aos outros pedidos, não merecem prosperar ou porque não houve indicação concreta do tipo de informação ou relacionamento que se deseja obter, ou porque não estão disponíveis ou são acessíveis diretamente pela própria parte interessada, cabendo-lhe promover as respectivas consultas, arcando com os ônus financeiros respectivos.
O que, de fato, aconteceu, é que não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial e o feito não pode persistir indefinidamente, conforme se verifica dos autos.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Expeça-se certidão de crédito.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
15/10/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 11:03
Juntada de Certidão
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15/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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20/08/2024 09:16
Conclusos para despacho
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20/08/2024 08:53
Juntada de comunicações
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13/08/2024 11:30
Juntada de Petição de informação
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06/08/2024 01:40
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 2 de agosto de 2024 Nº DO PROCESSO: 0856828-34.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HALYSON FELIPE LUNA DA SILVA EXECUTADO: JOSELITO DA FONSECA VARELA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Intime-se o exequente para informar os seus dados bancários, bem como para fazer a indicação precisa de bens em penhora complementar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
02/08/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 17:59
Decorrido prazo de JOSELITO DA FONSECA VARELA em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 08:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/07/2024 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/06/2024 10:07
Conclusos para despacho
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26/06/2024 17:50
Juntada de Petição de informação
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05/06/2024 01:25
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0856828-34.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel] EXEQUENTE: HALYSON FELIPE LUNA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: GELSIANE MILENA TENORIO RIBEIRO FARIAS - PB20965 EXECUTADO: JOSELITO DA FONSECA VARELA DECISÃO Trata-se de processo que está em fase de cumprimento de sentença, onde existe um crédito em favor do autor no valor de R$ 7.947,14.
Houve tentativas de se quitar a dívida através de bens de titularidade da ré, mas todas restaram frustradas.
Tendo o último ciclo de teimosinha se iniciado em 26/02/2024 e encerrado em 27/03/2024, com apenas um bloqueio, no valor irrisório de R$ 134,6, como já noticiado nos autos, cujo extrato total do ciclo, junto, nesta oportunidade.
Vem, agora, o exequente requerer a suspensão da CNH da promovida, seguindo entendimento jurisprudencial de diversos Tribunais, intimação do devedor para indicar bens, a penhora de bens no estabelecimento comercial do executado, consulta no INFOJUD e renovação da teimosinha.
Decido.
Pois bem.
O artigo 139, inciso IV, do CPC, permite ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Com base nesse dispositivo, é possível que uma execução por quantia certa, ordinariamente realizada por sub-rogação, assuma um viés de execução indireta, marcada pela adoção de mecanismos coercitivos, todavia, são medidas excepcionais, ou seja, só devem ser adotadas quando se mostrarem razoáveis diante do caso concreto, guardando proporcionalidade com o fim de obter o adimplemento da obrigação devida.
Registre-se que a suspensão da CNH, por si só não tem efeito imediato no pagamento da dívida, possuindo potencial de restrição da liberdade de locomoção do devedor, o que se mostra irrazoável no caso concreto, não possuindo a medida qualquer vinculação com a obrigação que se busca adimplir.
Desse modo, o pedido nesse aspecto não comporta acolhimento. É de se indeferir, também, a indicação de bens pelo próprio devedor, ante sua inocuidade prática, sendo certo que aquele que não paga voluntariamente sua dívida, em nada contribuirá pra indicar bens passíveis de penhora, apesar da previsão legal abstrata, cabendo ao exequente indicar caminhos para o adimplemento de seu crédito.
Já no que diz respeito à penhora de bens no estabelecimento comercial do executado, hei por indeferir, uma vez que, além de não restar demonstrar ser ele o único sócio/proprietário da empresa, ainda que o fosse, são impenhoráveis os os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.
Consulta ao INFOJUD realizada, conforme telas em anexo.
Defiro a realização de mais um ciclo de tenativas de bloqueio no SISBAJUD.
Entretanto, tal não pode persistir indefinidamente, ante a ausência de indicação de bens pela parte exequente, já que frustradas todas as outras tentativas viáveis.
Assim, com vistas a dar celeridade ao processo, intimo o exequente/credor para se manifestar, em 15 (quinze) dias, advertindo-se de que caso não haja bloqueio de quantia no SISBAJUD e não havendo a indicação precisa de bem penhorável, o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
03/06/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 18:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/04/2024 08:12
Conclusos para despacho
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22/04/2024 15:19
Juntada de Petição de informação
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01/04/2024 00:20
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0856828-34.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel] EXEQUENTE: HALYSON FELIPE LUNA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: GELSIANE MILENA TENORIO RIBEIRO FARIAS - PB20965 EXECUTADO: JOSELITO DA FONSECA VARELA DECISÃO Bloqueio seriado SISBAJUD com apreensão inicial de quantia irrisória, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores em anexo.
Mantida a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Caso futuros bloqueios atinjam valores parciais ou o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar manifestação em 5 dias, ou embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC), conforme o caso.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligência junto ao sistema RENAJUD, igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos SEM RESTRIÇÕES registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante anexo.
Quanto ao pedido de expedição de certidão de admissão da execução, para fins de averbação da presente execução na escritura pública do imóvel gerador dos débitos condominiais executados, hei por indeferi-lo por se tratar de um cumprimento de sentença, e não uma execução.
Já no que diz respeito à inclusão do devedor nos cadastros restritivos ao crédito, defiro parcialmente, através da expedição de certidão da dívida, para que o exequente providencie a restrição.
Nos termos do § 2º do artigo 517, do CPC, expeça-se a Certidão de teor da Sentença condenatória, fazendo constar o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
Por fim, com vistas a dar celeridade ao processo, intimo o exequente/credor para se manifestar, em 15 (quinze) dias, advertindo-se de que caso não haja bloqueio de quantia no SISBAJUD e não havendo a indicação precisa de bem penhorável, o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
26/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/03/2024 10:58
Juntada de Petição de informação
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23/02/2024 07:58
Conclusos para despacho
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27/01/2024 00:29
Decorrido prazo de JOSELITO DA FONSECA VARELA em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 07:45
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2023 22:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2023 08:24
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 14:19
Juntada de Petição de informação
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23/10/2023 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2023 10:28
Juntada de Petição de informação
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20/10/2023 09:04
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 12:08
Juntada de documento de comprovação
-
18/09/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 09:24
Processo Desarquivado
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14/09/2023 10:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/09/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 07:05
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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18/08/2023 01:00
Decorrido prazo de HALYSON FELIPE LUNA DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:15
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 11:46
Juntada de Projeto de sentença
-
24/05/2023 10:19
Conclusos ao Juiz Leigo
-
24/05/2023 10:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/05/2023 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/03/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 14:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/02/2023 08:54
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 08:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/05/2023 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/02/2023 11:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 28/02/2023 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/02/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 09:53
Conclusos para despacho
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23/02/2023 09:02
Juntada de documento de comprovação
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22/02/2023 20:09
Juntada de Petição de informação
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14/02/2023 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2023 16:44
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2023 11:02
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 10:02
Juntada de Petição de informação
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05/02/2023 10:15
Juntada de Petição de informação
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11/01/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 09:53
Conclusos para despacho
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18/11/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 07:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/02/2023 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/11/2022 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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