TRF5 - 0802479-53.2021.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Federal Rodrigo Tenorio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:57
Baixa Definitiva
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07/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:42
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
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01/04/2025 12:21
Juntada de Nota Taquigráfica
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17/03/2025 16:19
Juntada de Certidão de Intimação
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14/03/2025 12:46
Expedição de expediente
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14/03/2025 12:23
Voto do relator proferido
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14/03/2025 12:23
Expedição de documento
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12/03/2025 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado
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12/03/2025 14:54
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:00
Juntada de Nota Taquigráfica
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26/02/2025 10:20
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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26/02/2025 09:25
Juntada de Certidão
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21/02/2025 00:05
Juntada de Certidão de Intimação
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10/02/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 12:02
Expedição de expediente
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10/02/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/12/2024 00:03
Juntada de Certidão de Intimação
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23/12/2024 08:53
Juntada de Certidão de Intimação
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17/12/2024 16:15
Incluído em pauta para #{data_hora} Virtual - 6ª Turma.
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23/09/2024 19:00
Conclusos para julgamento
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22/09/2024 21:09
Distribuído por sorteio para 6ª Turma - Gab 23 - Des. RODRIGO TENÓRIO - RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA
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22/09/2024 21:09
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0802479-53.2021.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria por Invalidez] AUTOR: JOSE CORDEIRO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: GEFFERSON DA SILVA MIGUEL - PB20695 REU: INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA CÍVEL
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária proposta por JOSE CORDEIRO DE SOUSA em desfavor do INSS.
O autor alega que é segurado especial, pois é trabalhador rural; que é portador da(s) enfermidade(s) CID M25.5 - Dor articular (joelho); que está incapacitado permanentemente para o trabalho de agricultor.
Pede a gratuidade da justiça, a tutela de urgência e, no mérito, a condenação do réu a pagar o auxílio-doença e a conversão deste em aposentadoria por invalidez.
Junta documentos.
Deferiu-se a gratuidade da justiça e indeferiu-se a tutela de urgência (id. 49704773).
Citado, o réu contestou alegando que não estão presentes os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria, pois a parte autora foi periciada administrativamente pelo INSS e se concluiu que ela não estava incapacitada (id. 50242732).
Junta documentos.
Impugnação à contestação (id. 52320309).
Perícia judicial (id. 67472104).
Intimadas da perícia, as partes não a impugnaram.
Realizada a audiência de instrução e julgamento (id. 77674476), foram colhidos os depoimentos da parte autora e testemunhas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
DO MÉRITO A aposentadoria por incapacidade permanente consiste em benefício previdenciário concedido quando o segurado é incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício da sua atividade laboral.
Os seus requisitos são a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e a incapacidade permanente para o lavor, consoante artigo 42 da Lei Federal n.º8.213/1991: "Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." Em relação à incapacidade permanente, o laudo pericial judicial (id. 67472104) conclui que a parte autora está acometida com as patologias CID-10 S83.5 (Sequela de lesão de ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo) + M23.3 (Lesão de menisco lateral e medial de joelho esquerdo), estando parcial e permanentemente incapacitada para atividades laborais, não sujeita a reabilitação.
Indica com data de início da incapacidade outubro/2021.
Em relação ao período equivalente à carência, prevê o art. 25, I, da Lei n. 8.213/91 que o segurado deverá comprovar o recolhimento de contribuições mensais ou, como no caso, o efetivo exercício rural pelo prazo de 12 meses anteriores à data do requerimento administrativo.
Assim, para a comprovação de tal atividade, exige-se, como regra, a produção de prova documental contemporânea e prova testemunhal.
No caso dos autos, a condição de segurado não ficou comprovada.
O INSS administrativamente reconheceu e concedeu o benefício à parte autora até a data de 18/05/2018, não tendo esta demonstrado a incapacidade ou exercício da profissão de agricultor durante o período de 2018 a 2021.
Assim, apesar das conclusões do perito judicial no sentido de que a parte promovente está parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, entendo que o pedido da promovente não deve prosperar em razão da ausência de comprovação da qualidade de segurado especial.
Portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
CONDENO a parte autora em custas e a pagar honorários sucumbenciais de 10% dos valores retroativos (Súm.111/STJ1).
Diante do deferimento da gratuidade de justiça (id. 49704773) SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (art.98, §3o, CPC).
Dispensada a REMESSA NECESSÁRIA (art. 496, §3º, inc.
III, CPC)2.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE definitivamente .
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
ITAPORANGA/PB, data da assinatura digital.
Odilson de Moraes Juiz de Direito em substituição (assinado mediante certificado digital) 1 “Súm.111/STJ: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.” 2 “Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;” (Código de Processo Civil)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Inteiro Teor do Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Autos Digitalizados • Arquivo
Autos Digitalizados • Arquivo
Autos Digitalizados • Arquivo
Autos Digitalizados • Arquivo
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