TJPB - 0867179-08.2018.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2025 12:52
Juntada de
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28/02/2025 12:41
Decorrido prazo de AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867179-08.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de fevereiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/02/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:36
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2024 00:25
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867179-08.2018.8.15.2001 [Direito de Imagem, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: BEZERRA E LUCENA LTDA. - EPP REU: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTEDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
INFUNDADA IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo a parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador.
Vistos, etc.
BEZERRA E LUCENA LTDA - EPP, já qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração (Id nº 97853039) em face da Sentença proferida no Id nº 93983030, alegando, em síntese, que o decisum embargado incorreu em omissão, ao condenar o embargante em custas processuais sem considerar que este realizou o pagamento das custas iniciais, e em contradição, ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Devidamente intimada a parte embargada a apresentar contrarrazões (Id nº 101333248), todavia, quedou-se inerte. É o breve relatório.
Decido.
A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso).
Prima facie, vislumbra-se que a parte embargante aponta a ocorrência de omissão e contradição na sentença dos autos, almejando à integração do julgado, pois, sob a sua ótica, a omissão reside no fato do juízo não ter considerado que o embargante realizou o pagamento das custas iniciais e que por isso não caberia condenação em custas finais.
Por sua vez, afirma existencia de contradição no comando sentencial ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
No que tange suposta omissão quanto a condenação da parte embargante em custas processuais, ressalta-se que o art. 86 do CPC/2015 estabelece que em caso de sucumbência recíproca, as despesas processuais serão distribuídas proporcionalmente entre as partes, sendo este o caso dos autos.
Vejamos: Art. 86.
Se casa litigante for em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Em relação a contradição aventada, percebe-se, sem muito esforço, que a parte embargante opôs os presentes embargos de declaração objetivando que a decisão deste juízo se amolde ao seu entendimento, olvidando-se que a via dos embargos se mostra inadequada para alcançar referido desiderato.
Destaca-se que não foi apresentado pela parte embargante qualquer elemento capaz de demonstrar vício na sentença embargada, tendo a sentença proferida por este juízo exaurido o debate acerca das teses apresentadas pelas partes.
Assim, não há qualquer contradição, uma vez que o juízo não está vinculado a decidir conforme as pretensões e alegações da parte, mas sim, em consonância com a realidade fática existente no processo, de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando os aspectos pertinentes que julgar necessário, dentro dos patamares legais próprios aplicáveis à espécie.
Destarte, inexiste omissão e contradição no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico diferente daquele defendido pelo embargante, restando patente que os objetivos dos presentes embargos é rediscutir a matéria já pormenorizadamente analisada, o que é vedado em sede de aclaratórios.
Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso.
O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a sentença prolatada.
Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova.
No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar semelhantes entendimentos jurisprudenciais, que em outros termos, ratificam os da Decisão embargada.
In verbis: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE.
ERROS DE FATO.
ERROS DE DIREITO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1.
Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2.
Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3.
A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ.
Precedentes. 4.
A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos.
Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6.
Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifo nosso).
In casu, não há que se falar em ocorrência de omissão ou contradição, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado.
Entrementes, caso a parte embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão.
Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência conteúdo a ser retificado.
Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração (Id nº 101956229), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare.
P.R.I.
João Pessoa, 10 de novembro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito -
10/12/2024 11:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/11/2024 09:42
Conclusos para decisão
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26/10/2024 00:40
Decorrido prazo de AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 25/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:29
Decorrido prazo de AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 00:39
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867179-08.2018.8.15.2001 [Direito de Imagem, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: BEZERRA E LUCENA LTDA. - EPP REU: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ATRAVÉS DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS.
INADIMPLEMENTO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ADUZIDOS NA EXORDIAL.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
PESSOA JURÍDICA.
DANOS MORAIS NÃO CABÍVEIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. - Estando regularmente citado e não apresentando contestação, impõe-se reconhecer a revelia.
A revelia acarreta a presunção de veracidade da matéria de fato. - A prova documental satisfatoriamente comprova a relação contratual existente entre as partes.
Vistos, etc.
BEZERRA E LUCENA LTDA, já qualificada à exordial, neste ato representada por seu representante legal, Sr.
Emerson Bezerra de Lucena, promove, por intermédio de advogado devidamente habilitado, AÇÃO DE COBRANÇA c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz a promovente, em síntese, que firmou com a empresa ré um negócio jurídico para fins comerciais de repasse financeiro de 3,5% (três e meio por cento) da taxa do cartão de crédito acerca das deduções dos valores cobrados pela utilização da maquineta no estabelecimento de posto de combustíveis e que após a dedução para a administradora do percentual de taxa mencionada, a diferença desses valores deveria ser devolvida à autora em até 30 (trinta) dias.
Informa que os pagamentos deveriam ser feitos até metade do ano de 2016, o que não foi cumprido pela ré.
Aduz, ainda, que em junho de 2016, com base em Prestação de Contas Contábil, o valor bruto a ser recebido era de R$ 42.568,63 (quarenta e dois mil quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta e três centavos).
Desta forma, o promovente requereu o bloqueio BACEN JUD do valor atualizado da dívida, bem como indenização por danos morais.
Tutela antecipada de bloqueio de valores indeferida (Id n° 19508495).
Audiência de conciliação restou inócua ante a falta de citação da parte ré. (Id n° 23557650).
Audiência de conciliação restou inócua mais uma vez ante a ausência da parte requerida (Id n° 81250942).
Contestação apresentada no Id n° 84049102.
Impugnação à contestação no Id n° Id n° 84325224.
Em decisão lançada no evento de Id n° 85425810 este juízo se manifestou decretando a revelia da parte promovida, que embora regularmente citada (Id n° 81927560), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, vindo a manifestar-se no feito de maneira intempestiva.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, o autor quedou-se inerte e a ré reiterou os termos da contestação, requerendo a improcedência da ação (Id nº 88501056). É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de cobrança na qual a parte autora pretende ver satisfeito o crédito que possui junto à demandada, proveniente da ausência de repasse de valores referentes à utilização da maquineta da empresa promovida.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC, haja vista que a parte demandada é revel.
Compulsando-se os autos, é possível verificar pelos documentos acostados pela empresa autora, no Id nº 18201421, que foi realizada a utilização da maquineta no posto de combustível durante todo o ano de 2015 (de janeiro a dezembro), entretanto apenas foi repassado para a promovente as quantias referentes a 2016 (de abril a setembro), conforme se verifica nos documentos colacionados no Id ° 18201518.
Por sua vez, o réu, devidamente citado, quedou-se inerte, deixando de trazer aos autos qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado pela autora na presente demanda, devendo, pois, haver incidência dos efeitos da revelia.
Sobre a revelia, dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Caberia ao réu, para melhor sorte na demanda, comprovar o adimplemento dos valores reclamados, contudo não o fez.
Ademais, conquanto a presunção de veracidade decorrente da revelia seja relativa, os fatos alegados na inicial são verossímeis e estão demonstrados pela documentação que instrui a exordial.
Sobre o tema, temos a jurisprudência: REVELIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO DISPONÍVEL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR.
FUNDAMENTOS DA INICIAL E PROVA DOCUMENTAL CONVINCENTES.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSC - Ap.
Cív. n. 40260, da Capital, rel.
Des.
Nestor Silveira, DJ n. 8652, de 29-12-92, p. 5).
No mesmo sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 RECURSO 0000734-61.2020.8.05.0057 RECORRENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S A ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO RECORRIDA: LUZIA FERREIRA REIS ADVOGADO (A): VIVIANE DE JESUS SOUZA JUIZ RELATOR: ALBENIO LIMA DA SILVA HONÓRIO JUÍZO ORIGINÁRIO: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CÍCERO DANTAS EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCO CRUZEIRO DO SUL.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DE DADOS.
REVELIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
FALÊNCIA DECRETADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
MASSA FALIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE FIGURAR EM JUIZADOS ESPECIAIS.
ART. 8º DA LEI 9.099/1995.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DECLARADA.
FEITO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO RELATÓRIO. (...) Considerando que a parte requerida, embora regularmente citada, deixou transcorrer o prazo legal para apresentação de contestação in albis, e pelas alegações de fato serem verossímeis e estarem em sintonia com a prova constante nos autos, decreto à revelia do promovido, com fulcro no art. 344, caput, do CPC, e passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme permissivo pelo art. 355, II, do CPC.
A pretensão autoral deve ser acolhida, visto que, havendo a produção do efeito material da revelia, embora o juiz possa dar solução diversa da pedida pelo autor, militará em favor deste a presunção de veracidade de suas alegações, como consequência do estipulado pelo art. 341 do CPC.
Na hipótese dos autos, tornou-se dispensável uma maior dilação probatória, uma vez que o réu, regularmente citado, deixou de apresentar contestação, inexistindo, pois, impugnação específica que demande uma averiguação mais aprofundada do caso, dando ensejo, também, à incidência dos efeitos da revelia, dentre os quais a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados inicialmente pela parte contrária. (...)(TJ-BA - RI: 00007346120208050057, Relator: ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 23/04/2021) Na quadra presente, como a parte promovida não comprovou que fez o repasse dos valores reclamados pela autora, embora tenha tido nova chance no momento que foi intimada para especificar as provas que pretendia produzir, deve responder pela ausência do repasse vindicado na inicial, no importe de R$ 42.568,63 (quarenta e dois mil quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta e três centavos).
Quanto ao dano moral pleiteado, entendo que melhor sorte não assiste à autora. É que conforme ensinamentos da ministra Nancy Andrighi, a pessoa jurídica, por não possuir honra subjetiva (dignidade, autoestima ou amor próprio, por exemplo), somente pode sofrer dano moral por ofensa a sua honra objetiva, como ataque à reputação ou à credibilidade.
E conclui: “No âmbito das relações negociais, em regra, o descumprimento de quaisquer das obrigações pelas partes se resolve na esfera patrimonial, mediante a reparação de danos emergentes e/ou lucros cessantes, do pagamento de juros, de multas, etc.” O Colendo STJ já fixou entendimento quanto aos danos morais aplicáveis à pessoa jurídica.
Confira-se: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - SERVIÇO DE TELEFONIA- PESSOA JURÍDICA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DANOS MATERIAIS - INEXISTENCIA DE PROVA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADO - MEROS ABORRECIMENTOS: Para que se configure a condenação em danos materiais, necessário se faz que o autor se desincumba do seu ônus probatório, conforme determina o Art. 373, I, CPC.
Já no que diz respeito aos danos morais, a despeito do teor da súmula 227 do STJ que enuncia que a pessoa jurídica pode sofrer danos morais, é necessário que o dano atinja seu nome e tradição no mercado, com necessária repercussão econômica, ainda que indireta, além de configurar os requisitos de responsabilidade civil, constantes no art. 186, CC.
Se a situação retratada demonstra que o autor sofreu apenas aborrecimentos com o possível descumprimento contratual, não há dano moral indenizável. (TJ-MG - AC: 10024143142842001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 19/09/2019, Data de Publicação: 27/09/2019) In casu, de acordo com a jurisprudência acima colacionada, o simples inadimplemento contratual não causa, por si só, dano moral a ser compensado e, no presente caso, a autora não demonstrou maior repercussão do fato no âmbito moral.
Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial para condenar a parte promovida a pagar à autora a quantia de R$ 42.568,63 (quarenta e dois mil quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta e três centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC, com incidência a partir do vencimento da obrigação, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação.
Quanto ao pedido de reparação por dano moral, julgo-o improcedente, nos termos da fundamentação supra, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Face à sucumbência parcial, e considerando o princípio da causalidade, condeno as partes no pagamento das custas e despesas processuais, sendo 30% (trinta por cento) suportado pela promovente e 70% (setenta por cento) suportado pela promovida.
Quanto aos honorários advocatícios, condeno as partes, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15, em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, cabendo à promovente pagar 30% (trinta por cento) deste valor ao advogado da promovida, e à promovida a obrigação de pagar 70% (setenta por cento) deste valor ao advogado da promovente, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC/15.
P.R.I.
João Pessoa, 30 de julho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
02/10/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 12:34
Determinada diligência
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08/05/2024 09:45
Conclusos para decisão
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08/05/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 02:18
Decorrido prazo de AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 22/04/2024 23:59.
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09/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 11:06
Juntada de Petição de resposta
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01/04/2024 00:12
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867179-08.2018.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, vislumbra-se que a parte promovida, regularmente citada (Id n° 81927560), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, vindo a manifestar-se no feito de maneira intempestiva, razão pela qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC/15.
Nada obstante, aduz o 346, § único, do CPC que "o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra”.
Destarte, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, ficando cientes que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento antecipado da lide.
João Pessoa, 12 de março de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
12/03/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 13:12
Decretada a revelia
-
15/01/2024 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/01/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 11:15
Juntada de aviso de recebimento
-
26/10/2023 09:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/10/2023 09:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/10/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
25/10/2023 09:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 16:58
Juntada de Petição de informação
-
29/09/2023 01:13
Decorrido prazo de THIAGO LOPES DE ALBUQUERQUE TAVARES em 28/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 22:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 22:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 09:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/10/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
02/06/2023 13:30
Recebidos os autos.
-
02/06/2023 13:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
27/04/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:22
Juntada de provimento correcional
-
20/10/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
17/09/2022 00:39
Decorrido prazo de Ronaldo Xavier Pimentel Júnior em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 00:54
Decorrido prazo de THIAGO LOPES DE ALBUQUERQUE TAVARES em 06/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 21:31
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 21:24
Juntada de Informações prestadas
-
05/07/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 08:22
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 22:00
Juntada de Petição de resposta
-
03/04/2020 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 10:03
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 12:15
Conclusos para despacho
-
19/08/2019 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/08/2019 16:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/08/2019 16:07
Audiência conciliação realizada para 15/08/2019 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
01/08/2019 17:20
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2019 17:20
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2019 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2019 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2019 17:55
Audiência conciliação designada para 15/08/2019 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/05/2019 17:53
Recebidos os autos.
-
09/05/2019 17:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
25/04/2019 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/04/2019 13:32
Audiência conciliação cancelada para 30/04/2019 16:00 #Não preenchido#.
-
24/04/2019 14:55
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2019 16:13
Juntada de aviso de recebimento
-
03/04/2019 00:23
Decorrido prazo de Ronaldo Xavier Pimentel Júnior em 02/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 13:16
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2019 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2019 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2019 14:09
Audiência conciliação designada para 30/04/2019 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
21/03/2019 14:06
Recebidos os autos.
-
21/03/2019 14:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
27/02/2019 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2019 12:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2019 13:41
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2019 12:40
Conclusos para despacho
-
30/01/2019 00:43
Decorrido prazo de BEZERRA E LUCENA LTDA. - EPP em 29/01/2019 23:59:59.
-
28/01/2019 11:01
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2018 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2018 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2018 15:47
Conclusos para decisão
-
06/12/2018 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2018
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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