TJPB - 0800413-28.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 12:01
Baixa Definitiva
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28/11/2024 12:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/11/2024 12:01
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 00:12
Decorrido prazo de ALISSON TRAJANO DE QUEIROZ em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ALISSON TRAJANO DE QUEIROZ em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/11/2024 23:59.
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25/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:59
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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21/10/2024 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 19:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2024 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/08/2024 16:47
Conclusos para despacho
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02/08/2024 16:47
Juntada de Certidão
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02/08/2024 14:37
Recebidos os autos
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02/08/2024 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2024 14:35
Distribuído por sorteio
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800413-28.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: ALISSON TRAJANO DE QUEIROZ REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
ALISSON TRAJANO DE QUEIROZ, através de advogado habilitado, ajuizou a presente “ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais” em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, o autor questiona a cobrança mensal do seguro nominado “VIDA SEGURO”, no valor de R$ 39,90, incidente na fatura do seu cartão de crédito, alegando não ter contratado tal serviço.
Ao final, requer a declaração de inexistência dos débitos a repetição do indébito e a fixação de indenização por danos morais.
Para tanto, anexou diversos documentos.
Foi concedida a gratuidade da justiça (Id. 89006766).
O promovido apresentou contestação desacompanhada de documentos (Id. 89962273).
Preliminarmente, impugna o benefício da justiça gratuita, suscita a falta do interesse de agir, a inépcia da inicial e o vício na representação.
No mérito, em suma, aduz que “A relação contratual existe inclusive há anos, tratando-se ao menos de manifesta hipótese de venire contra factum proprium, com ofensa ao princípio da boa-fé objetiva”, pois “a parte autora se manteve coberta durante todo esse tempo”.
Por fim, requer o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Intimado para réplica, o autor deduziu pedido de tutela antecipada, com ampliação dos pedidos exordiais, e anexou novos documentos (Id. 91076529).
A tutela de urgência foi deferida em parte (Id. 91225464), sendo oportunizada vista dos autos às partes, inclusive, para especificação de provas.
Enquanto o promovido silenciou, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide, deduzindo impugnação extemporânea (Id. 91427145). É o breve relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, e não há nulidades a serem sanadas.
A lide reclama o julgamento antecipado (art. 335, inc.
I, CPC), não só em razão do desinteresse das partes em produzir provas, mas pelo fato de o arcabouço probatório ser suficiente para o convencimento desta magistrada e, via de consequência, para decidir o mérito da causa (princípio do livre convencimento motivado).
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, recai sobre si o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado (art. 373, inc.
II, CPC), mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício, o que não ocorreu na espécie.
Ademais, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” (art. 99, § 3°, CPC).
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONDIÇÃO FINANCEIRA DA IMPUGNADA.
INCIDENTE REJEITADO.
Inexistindo provas robustas a ensejar a revogação do benefício da gratuidade judiciária, incabível o acolhimento da impugnação.” (TJPB - AC: 08003977120228152003, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, assinado em 24/03/2023) Assim, REJEITO a impugnação.
DAS PRELIMINARES 1.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Como entende o e.
STJ1 “Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente.”.
Ademais, a apresentação da contestação de mérito pelo requerido afigura-se suficiente para suprir a ausência de prévio requerimento administrativo e, por consequência, demonstrar o interesse de agir do autor e a resistência do banco à pretensão deduzida na exordial.
REJEITO, pois, a preliminar. 2.
DA INÉPCIA DA INICIAL O comprovante de residência está em nome do autor e data de 04 (quatro) meses antes do ajuizamento da ação (Id. 87517504 - Pág. 5).
No curso da lide, no entanto, anexou o comprovante atualizado (Id. 91427147).
Alterando o CPC, o legislador incluiu o § 5° ao art. 63, que assim dispõe: “O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.”.
Assim, embora a juntada de comprovante de residência não constitua documento indispensável para propositura da demanda (art. 319, inc.
II, CPC), é importante para fins de aferição da competência do juízo.
Todavia, trata-se de formalismo exacerbado exigir que tal documento esteja atualizado, em especial, quando não ultrapassado grande lapso de tempo.
Por todos: “- Não pode a inicial ser indeferida e de consequência julgado extinto o processo sem resolução do mérito, em face da não juntada do comprovante de residência atualizado.” (TJMG - AC: 10000170747703001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 07/02/2018, Data de Publicação: 08/02/2018) Pelo exposto, REJEITO a preliminar. 3.
DO VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO Diferentemente do que aduz o promovido, o instrumento procuratório está regularmente assinado pelo autor (Id. 87517504 - Pág. 1) e atende ao requisitos legais (arts. 103 e ss, CPC).
A exigência de procuração atualizada constitui óbice ao acesso à justiça uma vez que inexiste previsão legal, e ainda deve ser considerado que não há nos autos suspeitas de que o procurador da parte esteja agindo com excesso de poderes do mandato e em afronta aos interesses do autor ou ao princípio da boa-fé processual.
Neste sentido: “A necessidade de apresentação de procuração atualizada se faz presente tão somente em situações excepcionais que justificam a cautela, como o grande lapso de tempo decorrido no curso do processo, grande número de autores e circunstâncias e peculiaridades do caso concreto que evidenciem a possibilidade de que o mandato já não subsista.
Na ausência de tais circunstâncias, deve ser prestigiada a presunção de boa-fé que rege as relações jurídico-processuais.” (TRF-4 - AG 5024614-97.2021.4.04.0000, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 14/09/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) A REJEIÇÃO da preliminar é medida impositiva.
DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois autor e promovido se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas consumeristas, mormente, diante do enunciado da Súmula n° 297 do C.
STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Defendendo o consumidor não ter contratado o seguro, não lhe pode ser exigida a chamada ‘prova diabólica’, isto é, de situação fática negativa, fazendo-se necessário reconhecer sua hipossuficiência instrutória para deferir a almejada inversão do onus probandi, na forma do art. 6º, inc.
VIII, do CDC (Precedentes2).
Seria suficiente ao banco, portanto, comprovar a contratação do serviço e, consequentemente, a autorização do cliente para incidência da cobrança no seu cartão de crédito, à luz do disposto no art. 373, inc.
II, do CPC, o que não ocorreu.
O negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada.
In casu, não há prova da relação jurídica entre as partes a legitimar as cobranças mensais ora impugnadas, pois sequer foi apresentado o contrato ou termo de adesão, razão pela qual o negócio deve ser considerado inexistente, já que lhe falta um dos elementos de existência, que é a manifestação de vontade (consentimento).
Aplica-se ao caso as máximas jurídicas Allegare nihil et allegatum nom probare paria sunt (alegar e não provar o alegado, importa nada alegar) e Quod non est in actis, non est in mundo (aquilo que não está nos autos, não existe no mundo).
Consabido que o dano material não se presume, exigindo-se, para que seja passível de reparação, a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, uma vez que “a indenização mede-se pela extensão do dano” (art. 944, CC).
Das faturas anexadas (Id. 87517505 - Pág. 1/7, Id. 88951752 - Pág. 1 ao Id. 88951774 - Pág. 3), relativas ao cartão de crédito ELO n° 6504.xxxx.xxxx.9625, de titularidade do autor, verifica-se a cobrança mensal do produto “VIDA SEGURO”, no valor de R$ 39,90, no período compreendido entre as faturas com vencimento em 10/05/2023 e 10/04/2024.
Não consta nos autos prova do estorno.
Patente, pois, o ilícito e a falha operacional imputável ao promovido.
O Código Civil prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186) e todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC).
Assim, o valor cobrado indevidamente do autor deve ser devolvido em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, consoante art. 42, p. único, do CDC, uma vez que não houve prova de engano justificável pelo réu e a sua conduta - de cobrar por serviço não contratado - transparece nítida má-fé (Precedentes3).
Neste ponto, imperioso registra que, de acordo com o novo posicionamento adotado pelo e.
STJ (EAREsp 676.6084, Corte Especial), passou a prevalecer a tese de desnecessidade de comprovação da má-fé, ou seja, à luz do art. 42, p. único, do CDC, a conduta da parte deve ser analisada sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva.
No tocante ao dano moral, embora indevidos, os descontos menais eram módicos (R$ 39,90), representando aproximadamente, em média, apenas 2,8% (dois vírgula oito por cento) do salário líquido do autor (R$ 1.430,18 - Id. 88951410 - Pág. 1).
Chama atenção, ainda, o fato de o valor mensal da fatura ser sempre superior ao salário líquido do respectivo mês, percebido pelo autor (contracheques - Id. 88951410 - Pág. 1/3).
Ou seja, independentemente da cobrança ora impugnada, os gastos do autor com o cartão de crédito já eram superiores aos ganhos informados nestes autos.
Inclusive, infere-se dos autos que as faturas eram adimplidas de forma regular e integral.
Assim, entendo que os descontos objurgados não foram suficientes para impactar significativamente as finanças e o sustento do cidadão.
Ao meu sentir o prejuízo se limitou à esfera patrimonial, sem reflexo nos direitos de personalidade do autor, transparecendo incômodo a que está sujeito qualquer indivíduo em sociedade.
Não olvidemos que a mera cobrança indevida, por si só, não gera o dever de indenizar, tampouco pode ser presumido na hipótese.
Caberia ao autor relatar e comprovar os danos extrapatrimoniais suportados, fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, CPC), o que não ocorreu.
A propósito: “(…) – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – (…) – A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. – Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. – O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. – O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (…)” (TJPB - AC nº 0801174-30.2022.8.15.0201, Relator Dr.
Sivanildo Torres Ferreira, Juiz convocado, 2ª Câmara Cível, assinado em 19/12/2023) Pela doutrina, Sérgio Cavalieri Filho5 ensina, in verbis: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral”.
Por sua vez, Humberto Theodoro Júnior6 expõe: “A vida em sociedade obriga o indivíduo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou consequências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade.
O dano moral indenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustrações do quotidiano social.” Na jurisprudência, por esclarecedor, transcrevo trecho da ementa do julgado relatado pela Exm.ª Relatora, Min.ª NANCY ANDRIGHI, nos autos do REsp n° 1660152/SP.
Vejamos: “6.
O dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF. 7.
Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.” (STJ - REsp 1660152/SP, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3, DJe 17/08/2018) destaquei Como bem exposto pelo Exmo.
Des.
José Ricardo Porto, “Não é todo desconforto experimentado na vida cotidiana que enseja o reconhecimento de dano moral, inclusive, porque, se assim fosse, inviabilizado estaria o próprio convívio social, pois, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em tese, poderia legitimar pretensões indenizatórias.”7.
Assim, não há como enxergar no caso sofrimento íntimo de monta ou comprometimento à imagem do autor.
Sequer houve exposição ao ridículo ou negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito, o que justificaria o reconhecimento de dano moral, sob pena de banalização do instituto.
A conclusão firmada encontra guarida na jurisprudência deste Sodalício, em todas as suas Câmaras: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA “SEGURO PROTEGIDO”.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
No caso concreto, observa-se que a prova dos autos indica, por ora, que o banco cobrou a tarifa de seguro indevidamente, visto que inexiste provas de que a parte autora tenha firmado contrato requerendo tal serviço.
Contudo, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.” (TJPB - AC 0814902-83.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/04/2021) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRÊMIO DE SEGURO DE VIDA.
COBRANÇA VIA DÉBITO EM CONTA.
CONTRATO E APÓLICE NÃO APRESENTADOS.
RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA INEXISTENTE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL SEM CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA EM DANO IN RE IPSA.
NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DOS DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA.
DANOS INCABÍVEIS.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Não se tratando das hipóteses de danos morais presumíveis (in re ipsa), incumbia à autora fazer prova mínima dos prejuízos extrapatrimoniais e não apenas alegá-los.” (TJPB - AC 0801928-95.2023.8.15.0181, Relator Aluízio Bezerra Filho (Juiz Convocado), 2ª Câmara Cível, juntado em 08/09/2023) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGUROS SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO.
BANCO QUE NÃO COMPROVA A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
ABALO DE ORDEM MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DESPROVIMENTO DO APELO.
Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, como na hipótese de constatação comprovada de fraude inexistente na hipótese em exame.” (AC Nº 0801160-46.2022.8.15.0201, Relator Juiz de Direito Convocado, Dr.
Aluízio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, assinado em 19/02/2024) “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, mostram-se inexistentes os débitos discriminados na inicial, sendo devida a restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente, nos termos do Parágrafo Único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
A cobrança de seguro não contratado, efetuada sobre a conta corrente do consumidor, embora ilícita e desagradável, não caracteriza, por si só, ofensa ao patrimônio subjetivo do indivíduo, devendo a pretensão judicial estar acompanhada de provas irrefutáveis do abalo, o que não ocorreu na espécie.” (TJPB - AC 0800587-44.2021.8.15.0071, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2022) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
CANCELAMENTO E RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Em caso de ausência de comprovação da contratação por parte da prestadora do serviço, é de se concluir pela ilegitimidade da cobrança do seguro, sendo, portanto, devidos o cancelamento e a restituição dobrada dos valores indevidamente cobrados e provados.
Nesse caso, incide a norma descrita no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, já que a cobrança do seguro não se baseou em contrato, não se podendo entender pela ocorrência de erro justificável, mas, sim, efetiva cobrança de quantia indevida. - A simples cobrança indevida do seguro não contratado, por si só, não é capaz de gerar o dever de indenizar por danos morais, ao contrário dos casos de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, em que o nome da pessoa resta exposto como sendo um mau pagador.” (TJPB - AC 0801253-47.2021.8.15.0911, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2023) Por fim, no tocante às rubricas “ASSISTENCIA VIDA SEGURA” e “ASSISTENCIA SEGURA DE B”, questionadas pelo autor após a citação e a apresentação de contestação pelo réu, reforço o entendimento adotado por este juízo ao proferir a decisão constante no Id. 91225464 - Pág. 1/3.
O CPC prevê, em seu art. 329, que o autor poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente da anuência do réu, até a citação.
Após a apresentação da defesa, é vedada a alteração da causa de pedir e o acréscimo de pedidos, sob pena de comprometimento dos princípios do contraditório, da ampla defesa, da estabilização da demanda e, em especial, em respeito à segurança jurídica, não se admite o consentimento tácito acerca da alteração do pleito inicial.
Embora oportunizada a manifestação, o promovido quedou-se silente.
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para, em razão da nulidade do negócio jurídico, i) DECLARAR inexistentes os descontos nominados “VIDA SEGURO” lançados no cartão de crédito ELO n° 6504.xxxx.xxxx.9625, de titularidade do autor, e, confirmando a tutela antecipada (Id. 91225464 - Pág. 1/3), determinar a suspensão das cobranças. ii) CONDENAR o banco réu a restituir ao autor, de forma dobrada, as cobranças efetivamente pagas sob a rubrica “VIDA SEGURO”.
A quantia a ser apurada em liquidação, por simples cálculo aritmético, com incidência da correção monetária pelo INPC a contar de cada desembolso, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, ambos até a data do efetivo pagamento.
Ante a sucumbência recíproca, na proporção de 30% para o autor e 70% para o réu, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% do da condenação (arts. 85, § 2º, CPC), posto que vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), observando quanto ao autor, a suspensão da cobrança pelo prazo quinquenal (art. 98, § 3°, CPC).
P.
R.
I.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, os autos deverão ser remetidos ao e.
TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC).
Por outro lado, caso o prazo recursal transcorra sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: 1.
Certificar o trânsito em julgado; 2.
Intimar o autor para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; 3.
Intime-se o promovido para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1STJ - AgInt no REsp 1954342/RS, Rel.
Min.
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4, DJe 25/02/2022. 2“AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos - Prova diabólica - Impossibilidade de se atribuir ao requerente o ônus de provar que não possuía débito junto ao réu - Inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor - Incidência do art. 6º, VIII do CDC - Decisão reformada - AGRAVO PROVIDO.” (TJSP - AI: 21397940720208260000 SP, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, J. 22/07/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, DJ 22/07/2020) 3“Evidenciado que a ré realizou cobranças de valores relativos a serviços jamais contratados pela consumidora, deve restituir os valores adimplidos indevidamente, de forma dobrada, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC.” (TJPB - AC Nº 00425196120108152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 14-05-2019) 4O col.
STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 5Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 9ª ed., n. 19.4. 6Dano Moral”, 4ª edição, Juarez de Oliveira, 2001, p. 95/6. 7TJPB - AC Nº 00004073420148150321, J. 04-09-2015. -
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800413-28.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Intimado para a réplica, o autor pugnou por tutela de urgência, para suspensão das cobranças objurgadas “VIDA SEGURO”, “ASSISTENCIA VIDA SEGURA” e “ASSISTENCIA SEGURA DE B”, apresentando novos documentos (Id. 91076529 e ss).
Pois bem.
Como cediço, há um limite para a modificação do pedido e da causa de pedir no curso do processo, sofrendo a limitação prevista no art. 329 do CPC.
Nesta seara, vige o princípio da estabilização da demanda, segundo o qual, após a citação do réu, é defeso ao autor modificar aqueles elementos da ação e, igualmente é vedada a alteração subjetiva das partes que deverão permanecer as mesmas até o fim do processo, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 109 a 110 do CPC.
Consectário do princípio da inércia, ao magistrado é conferido o poder-dever de julgar tão somente o pedido, dentro dos limites e meandros propostos.
Veda-se, por vias consequenciais, a concessão de provimento jurisdicional diverso, aquém ou além, do postulado.
Nesta esteira, “é o autor que fixa, na petição inicial, os limites da lide, sendo que o julgador fica adstrito ao pedido, juntamente com a causa de pedir, sendo-lhe vedado decidir aquém ("citra" ou "infra petita"), fora ("extra petita") ou além ("ultra petita") do que foi pedido.” (STJ - REsp 658715/RS, DJU 06.12.04).
No entanto, é permitido ao autor alterar o pedido, a causa de pedir, bem como o pólo passivo, sem o consentimento do réu, desde que a modificação se opere antes da citação.
Após a citação, a modificação depende do consentimento daquele contra o qual foi movida a demanda, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - INDEFERIMENTO - ALTERAÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO DOS RÉUS - ANUÊNCIA DOS REQUERIDOS NÃO DEMONSTRADA - ESTABILIZAÇÃO DA LIDE RECONHECIDA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. - A modificação do pedido inicial formulado na demanda é admitida antes da citação, independentemente do consentimento do réu, e entre a citação e a decisão saneadora, com a anuência da parte requerida (art. 357, do CPC/15), haja vista que a partir do saneador a estabilização da lide se consubstancia - Após a citação dos réus é vedada a ampliação do objeto da demanda sem a sua anuência expressa deles, ainda que fundada em fato ocorrido posteriormente - Ausente dos autos demonstração da aquiescência dos réus relativamente à inclusão na lide do pedido de reintegração imediata dos autores nas escalas de serviços e plantões da Cooperativa, inadmissível o acolhimento da pretensão em sede recursal.” (TJMG - AI: 10000220508659001, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 20/07/2022, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 21/07/2022) In casu, em sua exordial, o autor questiona apenas a cobrança nominada “VIDA SEGURO” (Id. 87517500 - Pág. 1/8), no valor de R$ 39,90, incidente em seu cartão de crédito n° 6504.xxxx.xxxx.9625, aduzindo não ter contratado o serviço.
No entanto, ao deduzir pedido de tutela de urgência, no prazo conferido para réplica, o autor almeja incluir as rubricas “ASSISTENCIA VIDA SEGURA” e “ASSISTENCIA SEGURA DE B” (Id. 91076529 - Pág. 1 e ss).
Necessário, neste ponto, haver o consentimento do réu para ampliação dos pedidos, pois já perfectibilizada a angularização processual, com a citação.
Com a apresentação de novos documentos, necessário permitir a manifestação da parte adversa, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Por outro lado, temos que para a concessão da tutela de urgência, necessário que a parte demonstre a evidência da tutela perseguida ou a urgência em sua obtenção (art. 294, CPC), exigindo-se, para a primeira, uma das hipóteses previstas no art. 311, do CPC e, para a segunda, a demonstração da probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
A probabilidade do direito e o perigo da demora restam evidenciados dos autos.
Explico.
Nos casos em que a parte autora fundamenta o pedido inicial em fato negativo, é automaticamente transferido para a parte ré o ônus de comprovar a existência do fato negado.
A contestação apresentada não veio instruída com documentos aptos a comprovar a contratação/adesão do autor ao serviço, de modo que, em análise perfunctória e até o presente momento, não restou evidenciada a relação jurídica base da cobrança guerreada.
Importa considerar, ainda, a reversibilidade da medida, de modo que, sendo revogada a tutela ou julgado improcedente o pedido, os descontos serão retomados, sem qualquer prejuízo ao promovido.
Por todos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Para deferimento da tutela de urgência de natureza cautelar, exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, assim como a reversibilidade da medida, nos termos do artigo 300 do NCPC. 2.
Evidenciados os requisitos legais, deve ser deferida a tutela de urgência.” (TJMG - AI 10000200427524002, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 03/03/2021, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2021) Ante o exposto, decido: 1.
DEFIRO EM PARTE a tutela antecipada para determinar a suspensão da cobrança nominada “VIDA SEGURO” no cartão de crédito do autor (n° 6504.xxxx.xxxx.9625), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, em caso de descumprimento, limitado ao montante de R$ 5.000,00. 3.
Intime-se o promovido para cumprimento da ordem; 2.
Intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, em 05 dias, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento, preclusão e julgamento antecipado da lide; 3.
No mesmo prazo, poderá o promovido falar sobre os documentos apresentado pelo autor e, inclusive, informar se concorda ou não com a ampliação dos pedidos autoriais.
P.
I.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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