TJPB - 0863247-70.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
01/08/2025 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/08/2025 07:55
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 29/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2025 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863247-70.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte promovida para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/07/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 11:19
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:19
Decorrido prazo de SEVERINO RAMOS PEREIRA DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 10:59
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 13:43
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
21/05/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 19:34
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 19:14
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 18/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 12:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/02/2025 17:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/02/2025 14:13
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
21/02/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863247-70.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que as partes intimadas a produção de provas, informaram não terem provas a produzir, dou por encerrada a instrução processual.
Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação das razões finais, voltando-me em seguida os autos conclusos.
P.I.
JOÃO PESSOA, 14 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
17/02/2025 19:10
Determinada diligência
-
14/02/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:02
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863247-70.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que em decisão e ID 87745359 foi determinado, tendo em vista a alegação da parte autora de que o referido empréstimo via biometria se deu sem sua autorização, e, conforme extrato juntado pela própria parte autora de ID 67311454, o valor foi creditado em sua conta, determino ao autor que deposite em juízo o valor que alega não reconhecer, no prazo de 15 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 6 de dezembro de 2024.
Juiz de Direito -
07/12/2024 06:34
Determinada diligência
-
04/12/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 25/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:19
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863247-70.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Como requer, concedo ao banco o prazo de 10 dias, para que requeiram as provas as quais pretendem produzir em Instrução, justificando sua necessidade e pertinência.
JOÃO PESSOA, 8 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/10/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 10:09
Determinada diligência
-
24/09/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:10
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863247-70.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Concedo as partes o prazo comum de 15 dias, para que requeiram as provas as quais pretendem produzir em Instrução, justificando sua necessidade e pertinência.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 10 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/07/2024 09:01
Determinada diligência
-
11/07/2024 09:01
Determinada Requisição de Informações
-
05/07/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:24
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863247-70.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro habilitação de ID 89882514.
Proceda a escrivania com a devida habilitação, atentando-se ao pedido de exclusividade e/ou exclusão dos antigos patronos.
Defiro pedido de dilação de prazo de ID 89227044.
Aguarde-se em cartório por 30 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2024.
Juiz de Direito -
14/05/2024 18:45
Deferido o pedido de
-
14/05/2024 18:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/04/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 01:23
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863247-70.2022.8.15.2001 DECISÃO DE SANEAMENTO DO FEITO Vistos, etc.
Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo a analisar as preliminares arguidas pela demandada em sede de contestação.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Alega o promovido que que o valor atribuído na presente ação é consideravelmente elevado, devendo ser passível de correção imediata! É sabido que o CPC exige em seu art. 291 que a toda causa deve ser atribuído um valor e que no caso dos autos houve uma quantificação exorbitante do valor da causa, com o flagrante fito de impor ao banco promovido o desembolso desproporcional em custas processuais para o acesso à via recursal, caso a presente demanda seja julgada procedente.
Da análise que se proceda nos autos principais, verifica-se que razão não assiste ao impugnante. É que pretende a autora, conforme consta em sua peça exordial, a restituição em dobro das parcelas que entende indevidamente descontadas em seu salário, bem como indenizações por danos morais, que devem ser auferidos por ocasião da liquidação de sentença ou por cálculos que serão realizados no curso do processo , e assim, a fixação do valor a ser atribuído à causa, está de acordo com o proveito econômico pretendido.
A jurisprudência admite que o valor da causa seja fixado por estimativa, quando não for possível a determinação exata da expressão econômica da demanda, sujeitando-se a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou na fase de liquidação, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL.
RESÍDUOS INDUSTRIAIS TÓXICOS DEPOSITADOS EM LOCAL ONDE FOI CONSTRUÍDO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO.
MENSURAÇÃO IMEDIATA INVIÁVEL.
FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Conforme os ditames dos arts. 258 e 259, II, do CPC/73, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, considerado como tal o benefício a ser auferido pela parte, caso o pedido venha a ser julgado procedente, devendo corresponder à soma de todos os valores pretendidos na ação de indenização. 2.
Admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, quando não for possível a determinação exata da expressão econômica da demanda, estando sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou na fase de liquidação.
Precedentes. 3.
No caso, é razoável admitir o valor da causa estimado pelos autores, em caráter provisório, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou na fase de liquidação, sendo este, e não aquele, o que repercutirá na fixação dos ônus sucumbenciais. 4.
Agravo interno parcialmente provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 813474 RJ 2015/0277863-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2019).
Dentro do contexto, não se há de negar que o valor atribuído à causa está em consonância com o estatuído no comando do artigo 292 do CPC.
Da interpretação teleológica do dispositivo, a certeza de que o valor atribuído à causa pela promovente, está dentro do nóvel figurino processual, o que me leva à convicção de que deve a impugnação ser rejeitada à mingua de suporte jurídico legal.
Dirimida a preliminar arguida em contestação, passo à análise do pedido de Id 78224785.
Cuida-se de pedido, formulado pela parte autora, de desconsideração de documentos juntados pela parte promovida, aos argumentos de que os referidos documentos foram juntados pelo réu fora do prazo dado por este juízo, conforme certidão de ID 74435229 devendo ser desentranhado em razão de preclusão para produção da prova mencionada. É o breve relato.
Decido.
Assevera o art. 435 do CPC: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art.5º. É cediço que a permissão legal para juntada de documentos novos pressupõe que os documentos se refiram a fatos ocorridos após a oferta da petição inicial e da contestação, momentos próprios para a juntada da prova documental, de modo que a juntada de documentos velhos que deveriam ter acompanhado a resposta em momento próprio viola regras elementares do processo e não pode ser admitida, sob pena de eternizar a relação processual e inutilizar as normas de preclusão previstas no sistema.
In casu, analisando os autos, o pedido da parte autora há de ser indeferido, uma vez que em sua peça contestatória, a parte promovida requereu dilação de prazo para a juntada dos referidos documentos, pedido este, não foi apreciado por este juízo.
Assim, a fim de evitar futuras nulidades e alegação do cerceamento do direito de defesa defiro as provas juntadas pela parte demandada, razão pela qual determino a intimação da parte promovida para delas se manifestar, em 15 dias.
Em igual prazo, tendo em vista a alegação da parte autora de que o referido empréstimo via biometria se deu sem sua autorização, e, conforme extrato juntado pela própria parte autora de ID 67311454, o valor foi creditado em sua conta, determino ao autor que deposite em juízo o valor que alega não reconhecer.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 25 de março de 2024.
Juiz de Direito -
25/03/2024 18:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2024 18:37
Outras Decisões
-
09/09/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:10
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 07:32
Conclusos para julgamento
-
07/06/2023 07:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
31/05/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 11:36
Juntada de aviso de recebimento
-
05/05/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 23:46
Juntada de aviso de recebimento
-
28/04/2023 00:25
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 10:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/04/2023 10:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/04/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
18/04/2023 08:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/04/2023 11:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/04/2023 16:27
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:26
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:14
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/04/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/03/2023 14:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 19/04/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/03/2023 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 19:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/04/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
22/12/2022 17:39
Recebidos os autos.
-
22/12/2022 17:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
15/12/2022 14:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/12/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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