TJPB - 0809604-02.2019.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0809604-02.2019.8.15.2003 [PIS/PASEP, Atualização de Conta].
AUTOR: NIVALDO ALVES DOS SANTOS.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO Trata de impugnação apresentada pelo réu contra o valor dos honorários periciais fixados, sob a alegação de que seriam excessivos.
No entanto, não foi apresentada qualquer demonstração concreta de que o valor arbitrado seja desproporcional ou incompatível com a natureza do trabalho a ser realizado.
Por outro lado, o perito nomeado justificou, de forma detalhada, a relevância e o grau de complexidade da perícia, evidenciando que o valor fixado é adequado às peculiaridades do caso.
Assim, inexistindo elementos que indiquem a excessividade alegada e considerando a justificativa apresentada pelo perito, indefiro a impugnação ao valor dos honorários periciais.
Cumpram os seguintes atos: 1 - Intime a parte promovida para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo de cinco dias, em conta vinculada a este Juízo, sob as penas da lei; 2 - Adimplidos os honorários periciais, intime o perito cientificando que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 10 (dez) dias; 3 - Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 4 - Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0809604-02.2019.8.15.2003 [PIS/PASEP, Atualização de Conta].
AUTOR: NIVALDO ALVES DOS SANTOS.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO Trata de Ação de Reparação de Danos, ajuizada por Nivaldo Alves dos Santos em face do Banco do Brasil S.A., ambos devidamente qualificados.
A parte autora busca a condenação do promovido a pagar danos materiais, em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade em favor da promovente.
A parte ré apresentou contestação suscitando, como preliminar, a impugnação da concessão da gratuidade da justiça, a ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Estadual.
No mérito, em síntese, impugnou a alegação de que o valor existente na conta é irrisório e requereu pela produção de prova pericial.
Juntou documentos.
A parte autora impugnou a contestação e juntou documentos.
Intimados para especificar provas, o réu pugnou pela produção de prova pericial. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbra-se a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC.
Das Preliminares. 1) Da Ilegitimidade Passiva e da Incompetência Absoluta.
Com relação a legitimidade da parte ré e, consequentemente, a competência do juízo ad causam o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, fixou a tese de que o Banco do Brasil é parte legítima para as ações em que se discute o saldo da conta vinculada ao PASEP, de modo que a competência para processamento e julgamento é da Justiça Comum Estadual.
Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas. 2) Da Impugnação da Gratuidade Judiciária.
A parte ré impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, alegando que a parte era funcionário público, cujos rendimentos, em regra, afastam a presunção de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Contudo, o promovido não acostou qualquer prova da capacidade econômica da promovente para suportar as custas do processo.
Em razão disso, rejeito a impugnação suscitada pela parte ré.
DA PROVA PERICIAL.
Analisando os presentes autos, verifico haver dúvida razoável sobre a presença (ou não) de falha na prestação do serviço bancário em liça.
Nesse ponto, o objeto da lide cinge a perquirir se houve má administração pelo banco demandado quanto à recomposição da conta PASEP pertencente à parte autora e, em caso afirmativo, a existência de dano indenizável.
Dessa forma, verifica-se que a causa de pedir (recomposição da conta PASEP e saques indevidos), que compõe um dos elementos desta demanda, traduz-se em matéria de fato e, portanto, a realização de prova técnica se impõe.
Sendo assim, determino a produção de prova pericial.
O laudo deverá informar o valor total devido, de forma a constatar se os rendimentos seriam (ou não) compatíveis com o tempo que ficaram à disposição da instituição financeira demandada e, ainda, se houve saques em sua conta PASEP em benefício de terceiro.
Determino, ainda, a adoção dos seguintes parâmetros, a serem observados na perícia: 1.
Quanto aos expurgos inflacionários, a adoção, para o PASEP, do mesmo tratamento dado ao cálculo do FGTS, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SIMILITUDE COM O FGTS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS.
IPC.
INCIDÊNCIA.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO STF. 1.
A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição. 2.
A analogia funda-se no princípio da igualdade jurídica, encerando aplicação justa da lei.
Tratando-se de espécies semelhantes aplicam-se normas semelhantes. 3.
Similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS.
Fundos em prol dos servidores e particulares. 4.
A correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer o mesmo tratamento conferido ao FGTS.
Aplicação do princípio ubi e adem ibi dispositivo que se resume em atribuir à hipótese nova os mesmos motivos e o mesmo fim do caso contemplado pela norma existente. 5. "Funda-se a analogia (...) no princípio de verdadeira justiça, de igualdade jurídica, o qual exige que as espécies semelhantes sejam reguladas por normas semelhantes." (Carlos Maximiliano, in"Hermenêutica e Aplicação do Direito", Forense, 1998, p. 208-210) 6.
A atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão-somente, na reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária. 7.
O STF decidiu que não há direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos "Bresser" (junho/87- 26,06%), "Collor I" (maio/90-7,87%) e "Collor II" (fevereiro/91 21,87%) (RE nº 226855/RS, j. em 31/08/2000 - DJU 12/09/2000). 8.
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que são devidos, para fins de correção monetária dos saldos do FGTS, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais "Verão" (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 10,14%), "Collor I" (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e "Collor II" (13,69% janeiro/91 - e 13,90% - março/91). 9.
Súmula nº 210/STJ: "A ação de cobrança das contribuições do FGTS prescreve em (30) trinta anos" 10.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 622319 PA 2004/0002172-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/06/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.09.2004 p. 227). 2.
Quanto à realização de supostos saques indevidos do PASEP, a averiguação se estes ocorreram, conforme eventual documentação apresentada pelo promovido, e, caso contaste tal circunstância, realização do cálculo do valor total presente na conta antes da movimentação ilícita. 3.
Quanto à correção monetária, em atenção ao princípio da especialidade, que rege a antinomia entre normas, a observância das diretrizes estipuladas nos decretos que regulamentam o PASEP, quais sejam: I.
A partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) — o índice que for o maior; II.
A partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN n. 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; III.
A partir de janeiro de 1989, a Lei n. 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN n. 1.517/89, a utilização do IPC (índice de Preços ao Consumidor); IV.
A partir de julho/89, com o advento da Lei n. 7.959/89 (art. 79), o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); V.
A partir de fevereiro de 1991, a Lei n. 8.177/91, conforme art. 38, o reajuste pela TR (Taxa Referencial); VI.
A partir de dezembro de 1994, até hoje, a utilização da TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei n. 9.365/96.
Ademais, não há falar em “cumulação de índices de correção monetária”, tendo em vista que há ordenamentos jurídicos específicos que disciplinam o cálculo do saldo do PASEP, devendo a perícia observar tão somente as normativas supramencionadas. 4.
Quanto aos juros, a própria Lei Complementar n. 26, de 11 de setembro de 1975, que disciplina o PASEP, deixa claro em seu art. 3º, alínea b), que a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (...) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; Portanto, a perícia observará o percentual supramencionado.
Por fim, o evento danoso deve ser considerado da data em que a parte autora tomou conhecimento da incorreção dos valores da sua conta vinculada ao PASEP, ou seja, da data do saque.
Necessariamente, inclusive, tal documento precisa estar anexo aos autos para saber o dia exato em que se dará a correção monetária.
A fim de viabilizar a confecção da perícia, determino: 1- Ao cartório, a expedição de ofício se ao órgão pagador da parte autora requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral da ficha financeira da parte autora referente a todo o período reclamado nos presentes autos, informando, para tanto, o nome completo da parte autora, seu número de CPF e, se houver, sua matrícula.
Nada obsta, registre-se, que a parte autora, com o intuito de dar maior celeridade, apresente a documentação requisitada alhures; 2- Por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, considerando o cadastro existente no site do TJPB, intime o perito abaixo indicado para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informe o valor dos honorários periciais e comprovar a sua qualificação profissional para assumir o múnus, ficando, desde já nomeado como perita caso apresente proposta: MARCOS TÚLIO GAUDÊNCIO DE NOVAIS, CPF: *86.***.*07-00, profissão/área: contador/perícia contábil, domiciliado na Almirante Barroso, 600, SL 503, Centro, João Pessoa - PB, 58013-120, com telefone n. (83) 99888-7577 e e-mail: [email protected]. 3- Intimem as partes para ciência da nomeação supra e, para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 4- Intime a parte promovida para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo supra (quinze dias), em conta vinculada a este Juízo, sob as penas da lei; 5- Apresentados os quesitos, intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 20 (vinte) dias; 6- Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 7- Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
17/02/2021 21:49
Baixa Definitiva
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17/02/2021 21:49
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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17/02/2021 21:47
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 00:12
Decorrido prazo de NIVALDO ALVES DOS SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
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11/01/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 15:19
Juntada de Certidão
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18/12/2020 00:28
Prejudicado o recurso
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16/12/2020 00:02
Decorrido prazo de NIVALDO ALVES DOS SANTOS em 15/12/2020 23:59:59.
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16/12/2020 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/12/2020 23:59:59.
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14/12/2020 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 23:03
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 17:14
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 17:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/11/2020 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/09/2020 18:48
Conclusos para despacho
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14/09/2020 18:47
Juntada de Certidão
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04/09/2020 00:01
Decorrido prazo de NIVALDO ALVES DOS SANTOS em 03/09/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 10:39
Juntada de Certidão
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16/08/2020 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 18:04
Conclusos para despacho
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29/07/2020 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
29/07/2020 11:49
Juntada de Certidão
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29/07/2020 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 22:03
Conclusos para despacho
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27/07/2020 22:02
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
27/07/2020 22:02
Juntada de Certidão
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27/07/2020 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2020 23:26
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/06/2020 23:21
Juntada de Certidão
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26/05/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 12:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2020 03:18
Decorrido prazo de NIVALDO ALVES DOS SANTOS em 25/05/2020 23:59:59.
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25/05/2020 12:15
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/04/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2020 14:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2020 11:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2020 09:54
Conclusos para despacho
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19/02/2020 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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19/02/2020 09:53
Juntada de Certidão
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19/02/2020 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 14:59
Juntada de Certidão
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18/02/2020 14:55
Deliberado em Sessão - retirado de julgamento
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13/02/2020 10:31
Incluído em pauta para 18/02/2020 08:30:00 Sala da 1ª Câmara Cível.
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11/02/2020 14:47
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/02/2020 14:16
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 12:04
Conclusos para despacho
-
16/01/2020 10:59
Pedido de inclusão em pauta
-
10/01/2020 13:04
Conclusos para despacho
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09/01/2020 17:37
Juntada de Petição de parecer
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07/01/2020 07:50
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
07/01/2020 07:50
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2019 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2019 15:09
Conclusos para despacho
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10/12/2019 15:09
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 15:09
Juntada de Certidão de prevenção
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10/12/2019 15:06
Recebidos os autos
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10/12/2019 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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