TJPB - 0831630-58.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 16:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/04/2024 08:12
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 08:12
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:18
Decorrido prazo de VIVIANE DE LIMA COUTINHO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:18
Decorrido prazo de JOCELIA INTERAMINENSE DE SOUSA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:18
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831630-58.2023.8.15.2001 [Busca e Apreensão] AUTOR: VIVIANE DE LIMA COUTINHO REU: JOCELIA INTERAMINENSE DE SOUSA SENTENÇA Ação de busca e apreensão sem pedido principal de fundo.
Caráter satisfativo.
Ausência de previsão legal.
Via processual inadequada e inaproveitável.
Ausência de interesse processual.
Carência de ação.
Extinção do processo sem resolução do mérito. – A busca e apreensão é medida judicial acessória, de caráter indutivo e coercitivo, porém a ser pleiteada em sede de ação principal, não se tratando de procedimento autônomo, exceto nos casos de ações fundadas em contrato de alienação fiduciária, movidas pelo credor fiduciante e reguladas pelo Dec. 911/69. - A petição inicial será indeferida quando o autor carecer de interesse processual, nos termos do art. 330, III, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se ação que a parte autora chamou de “AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM PEDIDO LIMINAR”, pretendendo a retomada da posse do veículo: CAMINHÃO Marca/modelo/versão: M.
BENZ/L 1618, ano/modelo: 1996, placa: JLH6D44, Renavam: *06.***.*17-40, CRV nº *51.***.*49-45.
Narrou a autora que é legítima proprietária do veículo “CAMINHÃO Marca/modelo/versão: M.
BENZ/L 1618, ano/modelo: 1996, placa: JLH6D44, Renavam: *06.***.*17-40, CRV nº *51.***.*49-45.” Argumentou, ainda, que o referido veículo era utilizado por seu ex-companheiro, quando era vivo.
Contudo, após a morte do de cujus, a sua genitora se apropriou do bem móvel, negando-se a devolver tal veículo, embora tenha sido devidamente notificada.
Por fim, pontuou que, apesar e devidamente notificada, a ré quedou-se inerte.
Determinada a emenda à inicial (id. 74389706), intimando a autora para, em 15 (quinze) dias, acostar comprovante de endereço, bem como, no mesmo prazo, comprovar a sua hipossuficiência econômica.
Intimada, a autora peticionou com documentos (id. 74741421).
Nova intimação (id. 75014816), a fim de que a autora fizesse juntada da última declaração de IRPF, contracheque ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
Petição da autora (id. 75339545).
Pedido de habilitação da ré (id. 78460027).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando, o conteúdo da inicial, verifica-se que a autora, outrora possuidora do veículo objeto desta lide, alega que o referido veículo era utilizado por seu ex-companheiro, quando era vivo.
Contudo, após a morte do de cujus, a sua genitora se apropriou do bem móvel, negando-se a devolver tal veículo, embora tenha sido devidamente notificada.
Com efeito, o que a autora está a descrever, em verdade, é um típico esbulho possessório, apto a ensejar uma ação de reintegração de posse.
A par disso, cumpre, sobretudo, esclarecer que a ação de busca e apreensão, ajuizada com base no art.806, §2.º, do CPC, sabidamente, não é ação possessória destinada à proteção da posse, mas sim medida acessória, que visa garantir o resultado útil de pedido principal, no caso dos autos, não formulado, nem mesmo previamente informado para posterior aditamento, tal como prevê o art. 308 do CPC.
Por isso, não cabe sequer invocar a fungibilidade das ações fundadas na posse, conforme previsto no art. 554 do CPC, porquanto aplicável apenas às ações possessórias, e não às medidas acessórias.
Repise-se que não se admite, sob qualquer argumento, transmudar a lide posta nesta ação, para processá-la como uma reintegração de posse, tampouco para deduzir pedido não formulado.
Tudo isso, porque além da possibilidade de configurar julgamento extra petita, pois ensejaria decisão sobre lide não proposta, diferente daquela que resultou da pretensão formulada em juízo.
Desse modo, inadmissível a transmudação desta pretensão em ação de reintegração de posse.
A requerente está a almejar, sob o manto do que seria uma medida acautelatória de busca e apreensão, a satisfação de uma única pretensão, que é a devolução do seu veículo, o que pretende com intento nitidamente satisfativo, desprezando a natureza instrumental da medida.
Isso porque a apreensão do veículo e sua devolução a autora farão desaparecer por completo o objeto do que viria ser a reintegração de posse.
Sendo assim, resta inegável o caráter satisfativo da medida.
Como é cediço, “não têm as medidas cautelares a função de proteger o direito da parte, mas, tão-só de garantir a eficácia e a utilidade do processo principal ante a iminência de situação de perigo ou risco da parte que venha a sair vitoriosa no julgamento da lide” (Ac.
STJ, na pet. 324-0-SP, Rel.
Min.
Waldemar Zveiter, RSTJ 43/213).
Portanto, ante a existência, no ordenamento jurídico pátrio, da antecipação da tutela de mérito, às medidas cautelares não se pode dar natureza satisfativa, ou seja, o pedido cautelar não pode ser o pedido principal, pois, se assim for, deve-se manejar a ação de conhecimento, com pleito de antecipação os efeitos do provimento de mérito.
A par desse entendimento, far-se-ia necessário que a promovente ajuizasse a ação possessória cabível e, através desta, demandasse antecipação liminar da tutela principal, o que não fez.
Também não se diga, aqui, que seria possível aplicar o art. 283 e seu parágrafo único, do CPC, antigo art. 250 do CPC/73, aproveitando-se e adaptando-se os atos praticados.
Com efeito, explica Humberto Theodoro Júnior: “A medida do art. 250 (atual art. 283) só é viável em casos como o da conversão de rito ordinário em especial e de sumário em ordinário, mas sempre dentro do mesmo tipo de processo, isto é, prestando à parte a mesma tutela jurisdicional, com mudança apenas de rito ou forma, dentro da mesma espécie de processo.
Nunca será tolerada a sua aplicação, portanto, para adaptar-se um tipo de processo a outro” (“Curso de Direito Processual Civil”, RT, 30ª ed., vol. 1, p. 289).
Impossível, pois, converter/receber pedido nitidamente cautelar em lugar de processo de conhecimento.
E tal não se dá somente por apego à forma, mas para não se verem agredidos princípios basilares relacionados ao prazo de defesa, mais reduzido no pedido cautelar antecedente, art. 306 do CPC.
No caso dos autos, repita-se, o que se pede, a título de medida cautelar, é o cumprimento da própria obrigação que o requerente entende ser exigível, em razão do ser o proprietário do bem em litígio.
Neste sentido, veja-se a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO.
NATUREZA SATISFATIVA DA MEDIDA.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EFEITO TRANSLATIVO RECURSAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I- Ressai dos autos que a parte recorrida ingressou com Medida Cautelar de Busca e Apreensão com pedido de liminar em desfavor do agravante visando a imediata busca e retenção do veículo em sua posse.
II- O cabimento da ação de busca e apreensão deve estar adstrito à condição de ser ela de cunho cautelar, objetivando a realização da tutela instrumental de outro processo.
Não terá cabimento se possuir caráter satisfativo.
III- A medida cautelar ora manejada não apresenta natureza cautelar, eis que não se presta a assegurar qualquer ação futura ou pendente, visando tão somente reaver a posse do veículo objeto dos presentes autos.
IV- Acresça-se, ainda, que a demanda executiva apontada pelo requerente/agravado como sendo a futura lide principal a ser proposta não apresenta razão de ser, porquanto pelos fatos apresentados pela parte, sequer há um título executivo a embasar referida pretensão.
V- Tem-se, nesse passo, que se a medida em análise fosse assecuratória de apreensão dos bens da parte devedora para garantir futura execução, o feito deveria estar aparelhado do respectivo título executivo hábil a lastrear futura ação executiva, o que não se observa nos presentes autos.
VI- Tendo em vista que a ação cautelar não possui um fim em si mesma, de plano há de se reconhecer o padecimento do feito, pois de nada adianta discutir uma matéria de mérito no bojo de ação cautelar sem que ela seja submetida ao crivo da análise exaustiva do processo principal, no qual a cautelar é acessória e visa somente a garantir a efetividade desse processo principal.
VII- Não evidenciado o cabimento da presente medida, o vertente feito não possui condições de prosseguimento, devendo ser decretada a sua extinção diretamente por esta instância recursal, por força do efeito translativo de que é dotado o recurso de agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
AÇÃO ORIGINÁRIA EXTINTA, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.” (TJ-GO - AI: 05784237320188090000, Relator: LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 11/10/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/10/2019).
Com efeito, a providência requerida com efeito cautelar deve necessariamente ter por escopo resguardar o direito que será objeto da ação principal, deduzida em sede de aditamento ou simultaneamente, jamais tendo a finalidade de adiantar o direito principal.
No caso em análise, não há qualquer dúvida de que a providência pleiteada não é cautelar, mas de antecipação do próprio direito, que deveria ser resolvido em sede ação de possessória, consistente na reintegração da autora na posse de seu bem, esbulhado pela promovida.
Ademais e principalmente, nosso ordenamento jurídico admite que a ação de busca e apreensão pretensão satisfativa apenas nos casos expressos em lei, a exemplo das ações propostas com base no Dec. 911/69, proponíveis exclusivamente pelo credor fiduciário, arrimado em contrato de alienação fiduciária.
Repita-se que a ação de busca e apreensão, prevista no Decreto-Lei 911/69, só cabe ao credor fiduciário, que não é o caso da promovente.
Desse maneira, a ação de busca e apreensão posta nesta lide não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais, que autorizariam o seu caráter satisfativo, nem pode, por óbvio, servir para composição de litígio em torno de posse, alegadamente esbulhada pela promovida.
Destarte, o pedido cautelar, tal como formulado, não encontra respaldo legal e, por isso, não pode ser manejada. É ação inadequada, o que lhe esvazia o interesse processual, já que este se sustenta no binômio necessidade/adequação.
Nem ao menos, repita-se, é o caso de erro de procedimento ou de forma, a possibilitar a fungibilidade, ante divergência quanto à natureza jurídica, rito e provimento final.
Portanto, “é carecedor do direito de ação aquele que propõe ação cautelar de busca e apreensão com cunho satisfativo, fora dos casos expressamente previstos em lei” (RT 715/256). É que aí, repita-se, está ausente o requisito da adequação do meio, o qual integra o conceito de interesse de agir.
Sobre o assunto, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (“CPC Comentado”, RT, 3ª ed., p. 532) o que segue: “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual” (grifei).
Ante o exposto, em razão da ausência de interesse processual pela inadequação da via eleita, INDEFIRO A INICIAL, o que faço com base no art. 330, III, do Código de Processo Civil, pelo que DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, a teor do art. 485, I, do mesmo diploma legal.
CONDENO a autora nas custas processuais legais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, restando tais verbas, contudo, inexigíveis, ante a gratuidade judiciária ora deferida a promovente.
Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
26/03/2024 10:02
Indeferida a petição inicial
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20/07/2023 00:38
Decorrido prazo de VIVIANE DE LIMA COUTINHO em 19/07/2023 23:59.
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05/07/2023 10:29
Conclusos para decisão
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28/06/2023 18:14
Publicado Despacho em 28/06/2023.
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28/06/2023 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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28/06/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 01:15
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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23/06/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 20:11
Conclusos para decisão
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14/06/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 10:50
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2023 08:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2023 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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