TJPB - 0801534-20.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 07:50
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 22:54
Recebidos os autos
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31/03/2025 22:54
Juntada de Certidão de prevenção
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08/01/2025 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2024 00:42
Decorrido prazo de RODRIGO MENDES DE SOUZA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:42
Decorrido prazo de ABRAAO ALVES DE OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
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25/11/2024 12:08
Juntada de Petição de apelação
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07/11/2024 00:35
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0801534-20.2024.8.15.2003; REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707); [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ABRAAO ALVES DE OLIVEIRAREPRESENTANTE: FELIPE JORGE BATISTA PEREIRA DE OLIVEIRA.
REU: RODRIGO MENDES DE SOUZA.
SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR ajuizada pelo ESPÓLIO DE ABRAÃO ALVES DE OLIVEIRA, representado por FELIPE JORGE BATISTA PEREIRA DE OLIVEIRA, contra RODRIGO MENDES DE SOUZA, todos devidamente qualificados.
Aduz a parte promovente que o decujus ABRAÃO ALVES DE OLIVEIRA é o legítimo proprietário do veículo Gol 1.6 Power, placas OFE 5874, RENAVAM 496937502, o qual estaria clandestinamente sob a posse do réu, que se recusa a efetuar a devolução do bem.
Relata que nesta condição, o inventário extrajudicial (ID 87026028) encontra-se impedido de avançar tendo em vista que não é possível a expedição de Certidão Negativa com relação aos Tributos Estaduais, aliado ao fato de que os débitos de IPVA e Licenciamento junto ao DETRAN encontram-se em aberto desde 2012, tendo o esbulho sido praticado pela demandado em meados de Outubro de 2023.
Considerando que na exordial a parte demandante não deduziu de forma precisa os fatos e fundamentos do pedido, pois não esclareceu a que título o promovido se encontrava na posse do bem, foi determinada à emenda da inicial com essa finalidade e para comprovar a hipossuficiência.
Ato contínuo, o promovente apresentou petição de emenda a exordial no ID 87357606 esclarecendo que o veículo em questão pertencia à empresa do autor da herança, porém estava registrado em nome da pessoa física, o Sr.
Abraão Alves de Oliveira e que o réu encontra-se na posse do referido veículo em razão de ter trabalhado como motorista para o Sr.
Abraão, conforme Boletim de Ocorrência anexado aos autos.
Decisão deste Juízo indeferindo a tutela provisória de urgência; na oportunidade, deferida a gratuidade judiciária (ID 87777634).
Embora regularmente citado (ID 91934101), o promovido deixou de comparecer a audiência de conciliação designada (ID 93843267).
Decretada a revelia e oportunizada a produção de outras provas pelas partes (ID 98363317).
O promovente limitou-se a renovar o pedido de tutela provisória de urgência (ID 99222473) visando o bloqueio do veículo no RENAJUD.
Intimação infrutífera do promovido (ID 99010794). É o que importa relatar.
Decido.
II) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS Saliento que o processo seguiu todo o trâmite legal, inexistindo vícios ou preliminares para desate.
Instados à especificação de provas, o promovido deixou de ser encontrado no endereço anteriormente fornecido ao Juízo, de modo que, reputo válida a intimação nos termos do artigo 274, § do CPC.
O promovente, por sua vez, não requereu a produção de outros mecanismos probatórios, reiterando o pleito liminar, sem contudo trazer aos autos novos elementos que justificassem a mudança de entendimento do Juízo.
Destarte, o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC.
A despeito de não envolver a lide matéria unicamente de direito, reitero que a parte autora não requereu qualquer produção de prova.
Então, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
III) MÉRITO In casu, o promovido, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação dentro do prazo legal, por isso, foi decretada sua revelia (ID 98363317), à luz do art. 344 do CPC.
Apesar disso, há de se salientar que os efeitos da revelia não são absolutos e não ensejam, obrigatoriamente, a procedência da demanda, pois, não induz presunção absoluta de veracidade e não desincumbe a parte autora de provar o seu direito e suas alegações; devendo o juiz julgar de acordo com seu livre convencimento, com base nas provas acostadas aos autos.
No bojo de ações possessórias não se admite a assunção de enfrentamentos outros, senão a identificação da melhor posse.
Neste sentido: “Nas ações possessórias (interditos), trata-se exclusivamente da questão da posse.
Nas chamadas ações petitórias (petitorium iudicium), leva-se em conta exclusivamente o direito de propriedade.
Daí por que, na singeleza do conceito, é vedado examinar o domínio nas ações possessórias”. (Silvio de Salvo Venosa.
Direito Civil.
Direitos Reais.
Atlas. 2003. p. 47) Pois bem.
A ação de reintegração de posse tem como finalidade a retomada da posse, em caso de esbulho.
Daí decorre que, para o manejo desta ação, devem estar devidamente comprovados a posse, o esbulho praticado pelo réu e sua data, além da consequente perda da posse.
O pedido de reintegração visa reaver a posse de quem injustamente a possua com restabelecimento ao possuidor da situação pregressa ao esbulho.
O êxito da ação possessória está vinculado à comprovação inequívoca dos pressupostos do art. 561 do CPC, quais sejam: I) sua posse; II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III) a data da turbação ou do esbulho; IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Assim, em matéria possessória, não cabe discutir assunto alheio ao disposto no artigo 561 do CPC, pois, nesse tipo de procedimento, o julgador não realiza uma cognição exauriente, devendo apenas constatar a aparência e não a certeza do domínio, bastando, por isso, que o autor comprove a ocorrência dos pressupostos elencados no dispositivo para que o seu pedido seja acolhido, não devendo ser confundida matéria possessória com discussão referente a domínio.
O artigo 1.196 do Código Civil conceitua possuidor como sendo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Em outras palavras, exerce a posse aquele que desfruta de fato, isto é, efetivamente, de algum dos poderes inerentes ao direito de propriedade. À luz dos artigos 1.210, do Código Civil, em combinação com o artigo 560, do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, e reintegrado, na hipótese de esbulho.
E o meio para se alcançar a mencionada restituição, como é cediço, é a ação de reintegração de posse.
Carlos Roberto Gonçalves ao tratar da posse diz que: (...) Embora possa um proprietário violentamente desapossado de um imóvel valer-se da ação reivindicatória para reavê-lo, preferível se mostra, no entanto, a possessória, cuja principal vantagem é possibilitar a reintegração do autor na posse do bem logo no início da lide.
E a posse, como situação de fato, não é difícil de ser provada. (In, Direito Civil Brasileiro, vol.
V, Direito das Coisas, Editora Saraiva, 2006, p. 26).
Segundo, Cristiano Chaves de Farias, reintegração da posse: “É o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa.
A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa.
Não é suficiente o incômodo e a perturbação; essencial é que a agressão provoque a perda da possibilidade de controle e atuação material no bem antes possuído”. (Direitos Reais, 4ª ed., p. 121).
No caso em tela, valendo-me dos documentos colacionados aos autos, entendo que o pleito possessório do autor não deve ser acolhido.
Compulsando-se os autos, após a emenda da inicial, consta que o móvel foi adquirido pela parte autora, contudo, o promovente não trouxe elementos de posse anterior, do esbulho e em quais condições efetivamente o réu adquiriu a posse do bem, ônus que lhe competia.
Assim, irrelevante eventual condição de proprietária da demandante, porquanto defesa a discussão acerca do domínio em demandas possessórias.
A doutrina e jurisprudência estabelecem que a posse necessária à comprovação exigida pelo art. 927 do CPC é a posse direta, a qual não foi demonstrada pela autora.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
BENS MÓVEIS.
REQUISITOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 561 do CPC, para obter a tutela pretendida na ação de reintegração de posse, cabe a comprovação pelo requerente da sua posse, do esbulho praticado pela parte contrária, da data do esbulho e da perda dessa posse. 2.
O Código Civil adota a teoria objetivista da posse de Rudolf Von Ihering, segundo a qual o conceito da posse não está vinculado à intenção de ser proprietário do bem (animus domini), possibilitando que aquele que tem a coisa em seu poder (possuidor direto), mesmo que de forma temporária, possa defender sua posse inclusive contra o proprietário (possuidor indireto) (art. 1.197 do CC). 3.
Não demonstrados os requisitos necessários para tanto, deve ser mantida a improcedência do pedido de reintegração de posse deduzido na inicial. 4.
Apelação conhecida e desprovida.”(TJ-DF 0718438-86.2022.8.07.0003 1856997, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 02/05/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/05/2024) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - BEM MÓVEL - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - REQUISITOS POSSESSÓRIOS - ART. 561 DO CPC - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o disposto no art. 344, do CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 2.
Existindo nos autos provas impeditivas da pretensão autoral, a improcedência do pedido inicial é medida a ser imposta, mesmo sendo o réu revel. 3.
Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, para a ação de reintegração de posse, incumbe ao autor provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. 4.
Não comprovada a existência de todos os requisitos do art. 561 do CPC, a improcedência do pedido de reintegração de posse é medida que se impõe.” (TJ-MG - AC: 10000190530394002 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 08/11/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022) “APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - VIA INADEQUADA - NULIDADE DA SENTENÇA - NÃO CONSTATAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - VEÍCULO - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
Nos termos do artigo 1.012, § 3º, do CPC, o pedido de concessão do efeito suspensivo deve ser formulado de forma incidental, afigurando-se imprópria a veiculação do pedido nas próprias razões recursais.
Ausente invasão/usurpação de competência, tampouco deliberação a respeito de tema eventualmente analisado anteriormente, não há falar em nulidade da sentença.
A proteção possessória está condicionada à demonstração da existência de posse anterior e esbulho ( CPC, art. 561).
Nas circunstâncias do caso concreto, a sentença de improcedência deve ser mantida diante da ausência de prova de posse anterior do Autor sobre o veículo e inexistência de indicativos da prática de esbulho pela parte contrária.
Recurso desprovido.
Preliminar rejeitada e recurso desprovido.”(TJ-MG - AC: 10000222727687001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 01/02/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023) A somar-se a isso, convém destacar que a parte autora não logrou êxito na comprovação de quando ocorreu o esbulho.
Juntou um boletim de ocorrência datado de 01/11/2023, sendo necessário destacar que o óbito do proprietário ocorreu em 19/09/2023.
Além de se tratar de informação genérica, é considerado documento unilateral.
No presente caso concreto, o autor não acosta qualquer documento comprobatório da posse anterior do de cujos e do esbulho, não apresenta nenhuma conversa na qual o promovido se recusou a devolver o bem, não expediu nenhuma notificação extrajudicial requerendo o bem de volta nem há nenhum indício de que a ré é quem está fazendo uso do referido carro sequer foi juntado aos autos documentos que demonstrassem a relação empregatícia existente entre o falecido e o réu para reforçar o alegado no boletim de ocorrência.
E intimada a se manifestar acerca da produção de provas a fim de comprovar o seu direito, a parte autora limitou-se a requerer a renovação do pedido de tutela provisória, sem acostar qualquer fato novo ou intenção de empreender mecanismos de dilação probatória.
Assim, não tendo sido demonstrada a posse de fato e o consequente esbulho, a autora deixou de cumprir os requisitos do inciso I e II, do art. 927 do CPC, motivo pelo qual a improcedência da demanda é medida que se impõe.
IV) DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC).
Interposto embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
05/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:20
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2024 13:49
Conclusos para despacho
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27/08/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2024 09:27
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2024 11:57
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:27
Decretada a revelia
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14/08/2024 10:27
Indeferido o pedido de ESPÓLIO DE ABRAAO ALVES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ABRAAO ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *86.***.*37-49 (AUTOR)
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08/08/2024 08:32
Conclusos para despacho
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08/08/2024 08:27
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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24/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 10:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/07/2024 10:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 16/07/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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11/06/2024 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 14:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/04/2024 09:15
Juntada de Certidão
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08/04/2024 09:14
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/07/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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01/04/2024 00:15
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 08:47
Recebidos os autos.
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27/03/2024 08:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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27/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801534-20.2024.8.15.2003 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ABRAAO ALVES DE OLIVEIRAREPRESENTANTE: FELIPE JORGE BATISTA PEREIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a) REPRESENTANTE: RENATA ARRUDA SILVEIRA LIMA - PB18376, HAROLDO ABATH DO REGO LUNA NETO - PB12775 REU: RODRIGO MENDES DE SOUZA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de liminar em AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR ajuizada pelo ESPÓLIO DE ABRAÃO ALVES DE OLIVEIRA, representado por FELIPE JORGE BATISTA PEREIRA DE OLIVEIRA, em desfavor de RODRIGO MENDES DE SOUZA, todos devidamente qualificados.
Relata o autor, em síntese, que é inventariante e o inventário extrajudicial (Id n. 87026028) encontra-se impedido de avançar tendo em vista que não é possível a expedição de Certidão Negativa com relação aos Tributos Estaduais, aliado ao fato de que os débitos de IPVA e Licenciamento junto ao DETRAN encontram-se em aberto desde 2012 e o réu se recusa a devolver o veículo Gol 1.6 Power, placas OFE 5874, RENAVAM 496937502 a colação nos autos do inventário.
Ressalta que o esbulho praticado pela ré se concretizou em meados de Outubro de 2023.
Considerando que na exordial parte demandante não deduziu de forma precisa os fatos e fundamentos do pedido, pois não esclareceu a que título o promovido se encontrava na posse do bem, foi determinada à emenda da inicial com essa finalidade e para comprovar a hipossuficiência.
Por isso, o promovente apresentou petição de emenda a exordial no Id n. 87357606 esclarecendo que o veículo em questão pertencia à empresa do autor da herança, porém estava registrado em nome da pessoa física, o Sr.
Abraão Alves de Oliveira e que o réu encontra-se na posse do referido veículo em razão de ter trabalhado como motorista para o Sr.
Abraão, conforme Boletim de Ocorrência anexado aos autos.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Para a concessão de liminar de reintegração de posse é imprescindível que o autor demonstre a presença dos requisitos constantes do art. 561 do CPC, quais sejam: I) sua posse do bem; II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III) a data da turbação ou do esbulho; IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
O arts. 558 e 562 do Código de Processo Civil estabelecem que estando a petição inicial devidamente instruída e a propositura da ação tenha ocorrido dentro de ano e dia o juiz deferirá a expedição de mandado liminar, in verbis: Art. 558.
Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único.
Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único.
Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
Ressalte-se que a designação da audiência de justificação prévia é facultativa, cabendo ao Juiz promovê-la quando considerar necessário, o que não se vislumbra no caso concreto.
No presente caso concreto, o autor não acosta qualquer documento comprobatório da posse anterior do de cujos e do esbulho, não apresenta nenhuma conversa na qual o promovido se recusou a devolver o bem, não expediu nenhuma notificação extrajudicial requerendo o bem de volta nem há nenhum indício de que a ré é quem está fazendo uso do referido carro sequer foi juntado aos autos documentos que demonstrassem a relação empregatícia existente entre o falecido e o réu para reforçar o alegado no boletim de ocorrência.
Não se justifica, a concessão da liminar com base apenas em documentos que só provam o domínio, exigindo-se prova da posse anterior e do esbulho.
De outra senda, o que se verifica nos autos são meras alegações desprovidas de um conteúdo probatório mínimo, de tal sorte que o pleito de liminar necessita do mínimo de consistência probatória, o que em sede de cognição sumária é inviável nos autos.
Neste contexto, o indeferimento da liminar é de todo rigor.
Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR (hipótese do artigo 562 do CPC).
Defiro a gratuidade judiciária.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação prévia.
Com o agendamento, cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação prévia, acompanhado de advogado, e para, querendo, oferecer contestação e reconvenção (art. 334, caput e §9º, do CPC).
Eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado ao juízo, por petição, com 10 dias de antecedência, contados da data designada para a audiência (art. 334, §5º, do CPC).
Na hipótese de a audiência não se realizar em função da manifestação expressa de desinteresse de ambas as partes (art. 334, §4º, I, do CPC), o prazo de 15 dias para apresentação de contestação correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pela parte ré (art. 335, II, CPC); caso contrário, o prazo será contado a partir da data da audiência.
Do mandado deverá constar a advertência à parte ré de que, não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, cuja cópia integral deverá instruir o mandado.
Também deverá a parte ré ser advertida de que o não comparecimento injustificado à audiência prévia de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa (§8º do art. 334 do CPC).
Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertida das penas para o caso de ausência injustificada (art. 334, §3º), bem como para que acompanhe o eventual cancelamento da audiência em razão da anuência da parte ré com a dispensa por meio das informações processuais disponíveis na internet.
Em caso de transação, venham-me os autos conclusos.
Do contrário, oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
26/03/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:41
Determinada a citação de RODRIGO MENDES DE SOUZA - CPF: *43.***.*88-39 (REU)
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26/03/2024 10:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ESPÓLIO DE ABRAAO ALVES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ABRAAO ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *86.***.*37-49 (AUTOR).
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26/03/2024 10:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2024 11:25
Conclusos para despacho
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18/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 10:57
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2024 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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