TJPB - 0815010-34.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:41
Conclusos para despacho
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28/05/2025 04:07
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 21:21
Juntada de Petição de resposta
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21/05/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 19:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/05/2025 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 16:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/04/2025 21:00
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 13:45
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 13:45
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 23:19
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2025 04:17
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
21/03/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 13:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/03/2025 13:20
Determinada diligência
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18/03/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 17:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/02/2025 08:09
Conclusos para despacho
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09/02/2025 23:23
Juntada de Petição de resposta
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07/02/2025 00:39
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815010-34.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
SOBRE EVENTO ID. 106036464, MANIFESTE-SE O AUTOR NO PRAZO DE 5 DIAS.
P.I.
JOÃO PESSOA, 3 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 08:33
Determinada diligência
-
10/01/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/12/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:24
Conclusos para despacho
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22/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:54
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815010-34.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Ouça-se o promovido UNIMED MONTES CLAROS sobre o acordo entabulado nestes autos, manifestando-se no prazo de 10 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 18 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/10/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 11:04
Outras Decisões
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30/08/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 01:42
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815010-34.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da(s) parte(s) adversa/promovida(s) para, no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 2 de agosto de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/08/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 17:35
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 20:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 01:24
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA – 7ª VARA CÍVEL Processo nº 0815010-34.2024.8.15.2001 AUTOR: M.
P.
D.
N.
R.
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
SENTENÇA EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Vistos, etc.
Trata-se de medida judicial que tem por litigantes as partes acima declinadas.
As partes se compuseram nos autos, consoante os termos constantes do petitório retro, pugnando pela homologação judicial de todos os seus termos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionar, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie.
Ademais, cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado nestes autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, 'b', do CPC.
Deixo de condenar as partes em custas processuais, com fulcro no art. 87, §3º do CPC, vez que a realização de acordo foi anterior à sentença, bem como os honorários devem ficar a cargo das partes, conforme descrito na cláusula do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
21/06/2024 20:22
Homologado o pedido
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21/06/2024 20:22
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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19/06/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:21
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2024 15:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/05/2024 09:40
Conclusos para despacho
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22/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 23:03
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2024 00:58
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 17/05/2024 23:59.
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27/04/2024 19:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/04/2024 10:13
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 17:06
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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25/04/2024 13:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/04/2024 13:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/04/2024 02:19
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 23:54
Juntada de Petição de resposta
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08/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:27
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 00:23
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 00:23
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 00:15
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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28/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
28/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
28/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815010-34.2024.8.15.2001 DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, envolvendo as partes acima nominadas, sendo o autor menor de impúbere, nascido em 10/01/2016, sendo o autor segurado dos réus, e na condição de pessoa com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme laudo emitido por neuropediatra (em Anexo 03), reforçando a importância de manutenção do tratamento que vem sendo realizado em clínica indicada pela própria operadora, qual seja a Clínica Fono com Amor, atualmente realiza tratamento multidisciplinar baseado na ciência ABA na Clínica Fono com Amor, realiza sessões de terapias multidisciplinares diariamente, tais como Fonoaudiologia, Psicopedagogia, Terapia ocupacional, Psicologia, Psicomotricidade e Terapia nutricional, porém, nos últimos dias, em 15/03/24, a família foi absolutamente surpreendida com um comunicado por e-mail de que já em 10/04/2024 o plano do menor está programado para ser cancelado, sem qualquer justificativa ou motivo idôneo, tampouco comunicação formal seguindo nos termos da legislação, estando na iminência de interrupção dos tratamentos.
Em razão disso, pede a concessão da tutela de urgência para que as promovidas a SE ABSTEREM IMEDIATAMENTE de realizar o cancelamento ou suspensão do contrato de plano de saúde do autor, ou reativar imediatamente se for o caso, mantendo o tratamento que já vem realizando na Clínica Fono com Amor até ulterior decisão do juízo ou até que haja solicitação médica, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor de 15.000,00(quinze mil reais).
Eis o breve relatório.
Decido.
Verifica-se dos autos, que o autor é pessoa menor impúbere portadora de Transtorno de Linguagem e Transtorno do espectro autista (CID-10: F84.0 e CID-11: 6A02) e que regularmente vinha sendo submetida a tratamento junto a clínica ré, cujo tratamento pode sofrer interrupção iminente, pois foi surpreendido com a informação de cancelamento do plano, sob pena de prejudicar a saúde, a vida e o desenvolvimento da saúde do menor.
Prima fácie, a comunicação de cancelamento do plano de saúde do segurado gera total insegurança à vida, saúde e ao bom desenvolvimento psicossocial da pessoa do autor, de modo a causa grave prejuízo ao autor.
Portanto, uma vez indicado, por médico, o acompanhamento do caso por profissional, bem como havendo a cobertura para o transtorno apresentado, com os respectivos profissionais, e a parte já se encontra em pleno tratamento de saúde, não cabe ao plano suprimir, de forma surpresa e sem fundamento legal, ou se imiscuir no tratamento indicado, com o cancelamento abrupto do tratamento clínico, médico e hospitalar do autor.
Vale ressaltar que o STJ, ao enfrentar situação semelhante, seguiu o entendimento de tais tratamentos não podem ser suspenso, interrompido, em circunstância alguma, conforme o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSTORNO MENTAL.
DEPRESSÃO.
TRATAMENTO PSICOTERÁPICO.
LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE CONSULTAS.
ABUSIVIDADE.
FATOR RESTRITIVO SEVERO.
INTERRUPÇÃO ABRUPTA DE TERAPIA.
CDC.
INCIDÊNCIA.
PRINCÍPIOS DE ATENÇÃO À SAÚDE MENTAL NA SAÚDE SUPLEMENTAR.
VIOLAÇÃO.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
CUSTEIO INTEGRAL.
QUANTIDADE MÍNIMA.
SESSÕES EXCEDENTES.
APLICAÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO.
INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA.
ANALOGIA. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se é abusiva cláusula contratual de plano de saúde que limita a cobertura de tratamento psicoterápico a 12 (doze) sessões anuais. 2.
Conforme prevê o art. 35-G da Lei nº 9.656/1998, a legislação consumerista incide subsidiariamente nos planos de saúde, devendo ambos os instrumentos normativos incidir de forma harmônica nesses contratos relacionais, sobretudo porque lidam com bens sensíveis, como a manutenção da vida.
Incidência da Súmula nº 469/STJ. 3.
Com o advento da Lei nº 9.656/1998, as doenças mentais passaram a ter cobertura obrigatória nos planos de saúde.
Necessidade, ademais, de articulação dos modelos assistenciais público, privado e suplementar na área da Saúde Mental, especialmente após a edição da Lei nº 10.216/2001, a qual promoveu a reforma psiquiátrica no Brasil e instituiu os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais. 4.
Para os distúrbios depressivos, a RN ANS nº 338/2013 estabeleceu a cobertura mínima obrigatória de 12 (doze) sessões de psicoterapia por ano de contrato.
Posteriormente, a RN ANS nº 387/2015 majorou o número de consultas anuais para 18 (dezoito). 5.
Os tratamentos psicoterápicos são contínuos e de longa duração.
Assim, um número exíguo de sessões anuais não é capaz de remediar a maioria dos distúrbios mentais.
A restrição severa de cobertura poderá provocar a interrupção da própria terapia, o que comprometerá o restabelecimento da higidez mental do usuário, a contrariar não só princípios consumeristas, mas também os de atenção integral à saúde na Saúde Suplementar (art. 3º da RN nº 338/2013, hoje art. 4º da RN nº 387/2015). 6.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que é o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta. 7.
Na psicoterapia, é de rigor que o profissional tenha autonomia para aferir o período de atendimento adequado segundo as necessidades de cada paciente, de forma que a operadora não pode limitar o número de sessões recomendadas para o tratamento integral de determinado transtorno mental, sob pena de esvaziar e prejudicar sua eficácia. 8.
Há abusividade na cláusula contratual ou em ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de tratamento psicoterápico por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, da Lei nº 8.078/1990). 9.
O número de consultas/sessões anuais de psicoterapia fixado pela ANS no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde deve ser considerado apenas como cobertura obrigatória mínima a ser custeada plenamente pela operadora de plano de saúde. 10.
A quantidade de consultas psicoterápicas que ultrapassar as balizas de custeio mínimo obrigatório deverá ser suportada tanto pela operadora quanto pelo usuário, em regime de coparticipação, aplicando-se, por analogia, com adaptações, o que ocorre nas hipóteses de internação em clínica psiquiátrica, especialmente o percentual de contribuição do beneficiário (arts. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998; 2º, VII e VIII, e 4º, VII, da Resolução CONSU nº 8/1998 e 22, II, da RN ANS nº 387/2015). 11.
A estipulação de coparticipação se revela necessária, porquanto, por um lado, impede a concessão de consultas indiscriminadas ou o prolongamento em demasia de tratamentos e, por outro, restabelece o equilíbrio contratual (art. 51, § 2º, do CDC), já que as sessões de psicoterapia acima do limite mínimo estipulado pela ANS não foram consideradas no cálculo atuarial do fundo mútuo do plano, o que evita a onerosidade excessiva para ambas as partes. 12.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1679190/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017) Portanto, sob a ótica do artigo 300, do CPC, no tocante à probabilidade do direito, este reside no direito à continuidade do tratamento de saúde do autor, que é portador de Transtorno do Espectro Autista, bem como fundado na declaração do médico competente indicando o tratamento perseguido, além de que a Lei nº. 12.764/2012, em seu artigo 5º, atesta o seguinte: “A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998”, bem como a qualquer outro pretexto, deve a promovida se abster, imediatamente, de cancelar o contrato de plano de saúde para que não pereça a continuidade dos procedimentos médicos e terapêuticos em favor do menor impúbere.
Nisso, resta o fumus boni iuris em favor do menor.
Noutro giro, no que pertine ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, diante da constatação da necessidade da intervenção na maior brevidade possível, podendo vir a sofrer danos irreparáveis à sua saúde, sobretudo porque a demora ou interrupção abrupta pelo cancelamento do contrato, impedirá a recuperação do melhor desenvolvimento físico, psíquico, mental do menor, considerando, ainda, que a saúde é objeto de tutela pelos direitos fundamentais da pessoa, estes consagrados no corpo de nossa Constituição.
Isto posto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA, nos termos do art. 300, do NCPC, para determinar SE ABSTEREM IMEDIATAMENTE de realizar o cancelamento ou suspensão do contrato de plano de saúde do autor e, se já houve cancelamento que o mesmo seja reativado imediatamente, em relação ao autor, a fim de assegurar a manutenção do tratamento que vem sendo realizado na Clinica acima indicada, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos moldes do art. 497, do NCPC.
P.I.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Dê-se ciência ao MP para se manifestar.
Citem-se os promovidos para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 dias.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito. -
26/03/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 15:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/03/2024 15:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2024 15:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. P. D. N. R. - CPF: *13.***.*72-55 (AUTOR).
-
21/03/2024 23:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2024 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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