TJPB - 0870518-96.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 06:17
Decorrido prazo de PORTO VECCHIO RESIDENCE em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:06
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/01/2025 23:59.
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13/01/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 09:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/12/2024 00:17
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 12:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/10/2024 12:08
Determinado o arquivamento
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29/10/2024 12:08
Homologada a Transação
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29/10/2024 12:03
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:46
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0870518-96.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: PORTO VECCHIO RESIDENCE EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Vistos, etc.
Considerando a sistemática processual disposta no artigo 523 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), para efetuar o pagamento do quantum demonstrado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo os autos voltarem conclusos para realização de penhora on line.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
João Pessoa/PB, 26 de setembro de 2024 JUIZ DE DIREITO -
26/09/2024 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 11:35
Deferido em parte o pedido de PORTO VECCHIO RESIDENCE - CNPJ: 17.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
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26/09/2024 10:50
Conclusos para despacho
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24/09/2024 02:31
Decorrido prazo de PORTO VECCHIO RESIDENCE em 23/09/2024 23:59.
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11/09/2024 22:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:38
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. -
05/09/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 17:34
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 03:16
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:16
Decorrido prazo de PORTO VECCHIO RESIDENCE em 27/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:11
Decorrido prazo de PORTO VECCHIO RESIDENCE em 15/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:34
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870518-96.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PORTO VECCHIO RESIDENCE REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS: Omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Ocorrência.
Acolhimento dos embargos. - Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015 . - No caso, verificada a existência de erro, acolhem-se os embargos para que seja suprido o vício.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 94137967) opostos por PORTO VECCHIO RESIDENCE, devidamente qualificado nos autos, na ação que move contra ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em face da sentença prolatada nestes autos no Id 93830085.
O embargante alega que a sentença incorreu em erro por não observar o art. 85, §2º e §8º do CPC na fixação dos honorários de sucumbência, afirmando que mencionada verba deveria ser fixada por apreciação equitativa, e não sobre o valor da causa, como o fez, haja vista o mínimo valor atribuído à causa.
Intimados os embargados para se pronunciarem sobre os aclaratórios, apresentaram contrarrazões no Id 97550319.
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil determina as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
Em suas razões, o embargante fundamenta a existência de erro na sentença, consubstanciado no equívoco ao arbitrar os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, resultando em sucumbência irrisória de R$ 100,00.
Aduz que a citada verba deve ser arbitrada por apreciação equitativa, consoante disposição do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil.
Neste aspecto, do reexame dos autos, observo que os embargos declaratórios opostos merecem acolhimento.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Somente se avança para a base de cálculo seguinte se a hipótese em discussão não se enquadrar na anterior.
Confira-se: “(…) 1.
O art. 85, parágrafo 2º do CPC/2015 prescreve uma ordem de gradação que deve ser utilizada no momento estipulação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais: (1) o valor da condenação; (2) proveito econômico obtido (e não o pretendido); ou (3) o valor atualizado da causa, quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido.
Somente se avança para a base de cálculo seguinte se a hipótese sub judice não se enquadrar na anterior. (…)” (STJ.
AgInt no AREsp 1420227/MS , Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019).
Nesse contexto, o arbitramento por apreciação equitativa prevista no § 8º do artigo 85 é cabível excepcionalmente, apenas nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou ainda, quando o valor da causa for muito baixo (STJ.
AgInt no REsp 1893026/RS , Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021).
O Tema 1.076 confirmou os entendimentos anteriormente citados, tese cuja situação, embora pendente de apreciação de RE, consubstancia parâmetro a ser observado quando da fixação dos honorários de sucumbência: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Na hipótese, a sentença julgou procedente o pedido inicial, homologando o reconhecimento tácito.
Por inexistir condenação por quantia certa ou proveito econômico, a base de cálculo para as verbas de sucumbência deveria ser o valor atualizado da causa.
No entanto, o valor atribuído à causa foi mínimo (R$ 1.000,00), de modo que, ao se fixar os honorários de sucumbência em percentual, tal quantia também se mostra irrisória (R$ 100,00).
Assim, atribuída a responsabilidade do promovido embargado pelos ônus sucumbenciais, consoante determinado na sentença, os honorários advocatícios deverão ser arbitrados por apreciação equitativa, no valor de R$ 2.000,00, o qual reputa-se razoável para o contemplar o labor advocatício na hipótese vertente, diante das particularidades do caso, como a complexidade da causa e a desnecessidade de produção de provas em audiência.
Dessa forma, constatado o vício na sentença combatida, o acolhimento dos embargos opostos é medida que se impõe.
Sendo assim, diante do desacerto sentencial apontado, acolho os presentes embargos de declaração, passando a ter o dispositivo da sentença de Id 93830085, apenas no que se refere aos honorários de sucumbência, a seguinte modificação: “(...) Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). (...)” No mais, mantenho a sentença incólume quanto aos demais termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 30 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 11:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/07/2024 07:48
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 22:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870518-96.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[X ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 23 de julho de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/07/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2024 00:19
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870518-96.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PORTO VECCHIO RESIDENCE REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DIVERGÊNCIA SOBRE A REGULARIDADE DE TENSÃO E DRP.
COMPARECIMENTO IN LOCO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA E RESOLUÇÃO DO PROBLEMA.
RECONHECIMENTO TÁCITO DO PEDIDO.
CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 90, §4º DO CPC MEDIANTE RESISTÊNCIA AO PEDIDO AUTORAL.
APLICAÇÃO DO ART. 487, III, A, CPC. - Houve reconhecimento tácito do pedido, nos moldes do art. 487, III, a, do CPC, visto o comparecimento espontâneo por parte da Energisa para melhoramento de rede após o ajuizamento da demanda. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência proposta por Porto Vecchio Residence em face de Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A.
Aduziu o condomínio autor que em meados de agosto de 2023, os condôminos começaram a notar problemas decorrentes das instalações elétricas dentro de suas próprias residências e também nas áreas comuns do condomínio, bem como no elevador do prédio, o qual ficava sem funcionamento.
Afirmou que foi acionada empresa para realização de manutenção preventiva nas instalações elétricas do prédio e do elevador, porém, não foi constatado nenhum problema, de modo que foi aberto um chamado em 03.11.2023 junto à promovida para que esta aferisse os níveis de tensão da rede.
Informou que após a instalação de um medidor universal de grandezas (MUG), a requerida emitiu relatório atestando que as oscilações estariam dentro do padrão.
Ainda insatisfeito mediante a persistência dos problemas, a promovente afirmou que contratou empresa especializada para aferição da energia elétrica do condomínio, a qual teria registrado três situações em que a tensão estaria abaixo de 220v, o que estaria prejudicando os equipamentos elétricos do condomínio, sendo orientado que fosse solicitado a melhoria da rede de distribuição de energia da concessionária, ora requerida.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para que fosse determinado que a ré regularizasse o funcionamento da rede de distribuição da energia elétrica, a fim de que a tensão de energia elétrica fornecida ao condomínio autor fosse suficiente para o pleno funcionamento de todos os equipamentos.
No mérito, pleiteou pela confirmação da tutela requerida.
Juntou documentos.
Em decisão de id. 83838540 foi indeferida a tutela pleiteada, com manutenção da decisão em sede de Agravo de Instrumento (id. 84832504).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação em id. 85496795, onde argumentou, em resumo, pela ausência de falha na prestação do serviço, informando que teria realizado medições e constatado pela regularidade da tensão na rede.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Em impugnação à contestação (id. 89128558), a parte promovente apontou o surgimento de fato novo, qual seja, o comparecimento espontâneo da concessionária ré para manutenção na rede elétrica.
Após a visita, o elevador teria voltado a funcionar normalmente.
Igualmente, a parte autora fez juntada de novo laudo técnico e pugnou que fosse homologado o reconhecimento dos pedidos por parte da promovida.
Por fim, requereu o julgamento da lide, por entender pela desnecessidade de novas provas (id. 90436420).
Ato seguinte, a Energisa juntou relatório de inspeção técnica (id. 91244338), reafirmando que o nível de tensão estaria dentro dos padrões, mas, mesmo assim, teria executado obra para divisão de área.
Não requereu produção de novas provas.
Devidamente intimada, a parte promovente se manifestou sobre a nova documentação (id. 92021410).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O caso dos autos, em resumo, trata de divergências quanto à regularidade de tensão da rede elétrica que abastece o condomínio autor.
Conforme as alegações autorais, a falha na prestação do serviço pela concessionária de energia teria ocasionado prejuízos aos condôminos com a privação do uso do elevador do prédio, além de oscilações na rede elétrica.
Para comprovar seus argumentos, o requerente juntou laudos técnicos particulares e informou que, após visita espontânea da concessionária, onde teria sido realizada uma divisão de rede, o problema foi resolvido.
A parte ré, por sua vez, por meio de laudos juntados aos autos, afirmou que inexistia deficiência elétrica por parte da concessionária, mas mesmo assim achou prudente fazer o serviço de divisão de rede para melhor atendimento da região do condomínio.
De pronto, identifico que o caso concreto comporta a aplicabilidade do CDC por haver clara relação de consumo entre as partes, uma vez que se amoldam nos conceitos dos arts. 2º e 3º do diploma consumerista.
Desta feita, o art. 14 do mesmo código determina que a responsabilidade do fornecedor de serviços e produtos é objetiva, somente se eximindo em caso de comprovar a inexistência de defeito ou falha na prestação de serviço, ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No mesmo sentido é o art. 37, §6º da CF, quando expõe pela responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público.
Também é possível conceder a inversão do ônus da prova por força do art. 6º, VIII do diploma consumerista, mas isso não significa que o promovente esteja dispensado de provar minimamente o seu direito.
Ademais, aplicável ao caso concreto, a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, em seu art. 4º, dispõe o seguinte: “Art. 4º A distribuidora é responsável pela prestação de serviço adequado ao consumidor e demais usuários e pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos. §1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. §2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação, a melhoria e expansão do serviço. §3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção: I - em situação emergencial, assim caracterizada como a deficiência técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários que ofereçam risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico ou o caso fortuito ou motivo de força maior; II - por razões de ordem técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários; ou III - pelo inadimplemento, sempre após prévia notificação.” Portanto, o serviço prestado deve oferecer a eficiência que dele se espera, ou seja, utilização dos equipamentos elétricos com uma boa distribuição da energia.
Nesse aspecto, a ANEEL regulamentou os Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST, Módulo 8, a qual possui o objetivo de “estabelecer os procedimentos relativos à qualidade da energia elétrica - QEE, abordando a qualidade do produto e a qualidade do serviço prestado e a qualidade do tratamento de reclamações”.1 O PRODIST estabelece, em tópico 2.6, o limite de indicador de DRP (duração relativa de transgressão de tensão precária individual da unidade consumidora) em 3% e de DRC (duração relativa de transgressão de tensão crítica individual da unidade consumidora) em 0,5%.
Para apuração da qualidade do serviço prestado, ainda é determinado, dentre outros pontos, o seguinte: “9.1.6.
O conjunto de leituras para gerar os indicadores da qualidade do produto de regime permanente (distorções harmônicas, flutuação de tensão e desequilíbrio de tensão) deve compreender o registro de 1008 (mil e oito) leituras válidas obtidas em intervalos consecutivos (período de agregação) de 10 minutos cada, salvo as que eventualmente sejam expurgadas conforme item 9.1.10.1.
No intuito de se obter 1008 (mil e oito) leituras válidas, intervalos adicionais devem ser agregados, sempre consecutivamente. (...) 10.3.3.1 Caso as medições de tensão indiquem valor de DRP superior ao DRPlimite, ou valor de DRC superior ao DRClimite, estabelecidos no item 2.6 desta Seção, a distribuidora deve regularizar a tensão de atendimento, sem prejuízo do pagamento de compensação de que trata o item 2.7 e das sanções cabíveis pela fiscalização da ANEEL.” Pois bem.
Existem divergências entre as partes sobre a regularização dos níveis de tensão e DRP.
Enquanto que o autor apresenta laudo de id. 89130722 com indicação de DRP em 4,86%, ou seja, superior ao permitido de 3%, a parte ré juntou relatório técnico onde teria sido identificado uma DRP de 1,29% (id. 91244338), dentro dos padrões.
Mesmo diante das divergências técnicas apresentadas, durante a instrução processual foi esclarecido a este juízo que a concessionária de energia teria comparecido de forma espontânea e realizado uma divisão de rede para melhor atender o local, de modo que, após a visita, o problema do elevador teria sido resolvido.
Tal fato concreto demonstra que, em verdade, não se tratava de falha interna das instalações do condomínio, mas sim, falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica.
O autor conseguiu demonstrar por meio de fotos, vídeos, protocolos de atendimento e laudos técnicos (ids. 83787508 - Pág. 1 a 83787519 - Pág. 2 e ids. 89130713 - Pág. 1 a 89130744 - Pág. 1), que o fornecimento de energia elétrica não era satisfatório, não atendendo as exigências de condições de regularidade, eficiência e, principalmente, segurança, nos termos do art. 4º, §1º da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
Em que pesem os argumentos da parte ré de que o serviço estaria regular, esta não conseguiu demonstrar qualquer irregularidade nas dependências do prédio (art. 373, II, CPC e art. 6º, VIII, CDC), assim como a sua atitude para tomar providências na rede externa, resolvendo o problema, caracterizou a falha na prestação do serviço.
Trata-se de verdadeira evidência empírica, visto que, se assim não fosse, o condomínio ainda estaria passando por problemas elétricos.
Tenho, portanto, que houve um reconhecimento tácito do pedido, nos moldes do art. 487, III, a, do CPC, visto o comparecimento espontâneo por parte da Energisa para melhoramento de rede após o ajuizamento da demanda.
Existe, ainda, resistência ao pedido autoral, de forma que a todo momento há pedido para julgamento de improcedência, sendo que a concessionária insiste em se eximir de sua responsabilidade.
A prática, conduto, demonstrou que a distribuição da rede era precária.
Desse modo, apesar de entender pelo reconhecimento tácito do pedido, deixo de aplicar o art. 90, §4º do CPC.
Assim entende a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
INSURGÊNCIA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO ACOLHIDA.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO QUE PODE OCORRER DE FORMA TÁCITA.
ATOS PROCESSUAIS REALIZADOS PELO RÉU QUE CONTRIBUÍRAM PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA ANTECIPADAMENTE. (...)” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004826-06.2021.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 20.05.2023) (grifos nossos) “(...) REDUÇÃO PELA METADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RÉ.
INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 90, § 4º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO PEDIDO. (...) 3.
Se a ré resistiu à pretensão do autor, dizendo que não havia interesse de agir e, ao final, postulou a improcedência do pedido formulado na petição inicial, não pode se beneficiar da regra do art. 90, § 4º do CPC, ainda que, no curso do processo, tenha outorgado a escritura pública de compra e venda do imóvel ao autor. (...) (TJDFT.
Acórdão 1085450, 20160710175192APC, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/3/2018, publicado no DJE: 4/4/2018.
Pág.: 246/250) (grifos nossos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
OSCILAÇÃO DE TENSÃO.
DIVERGÊNCIAS SOBRE A REGULARIZAÇÃO DO NÍVEL DE TENSÃO.
ANTERIOR DECISÃO DESTA CORTE.
Há nos autos afirmações divergentes das partes sobre a regularização de tensão, aduzindo a empresa haver corrigido o problema, com apresentação de histórico de medição.
O autor não apresenta qualquer prova técnica de que a tensão não teria sido regularizada antes de vencido o prazo concedido para tal, tendo a Concessionária anexado documentação que indica a correção do problema. (...)” (TJRS.
Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*40-88, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em: 01-07-2015) Em resumo, não existem mais divergências sobre a qualidade da distribuição de energia, porém, o réu continua a pleitear pela improcedência dos pedidos autorais, mesmo após comparecer ao local e ter realizado o serviço técnico.
Nesse prisma, portanto, o reconhecimento tácito do pedido ocasiona a extinção do processo com resolução de mérito, com julgamento de procedência do pedido e a formação de coisa julgada material. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, III, a do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, HOMOLOGANDO O RECONHECIMENTO TÁCITO DO PEDIDO.
Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito 1 Disponível em < chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www2.aneel.gov.br/cedoc/aren2020888_prodist_modulo_8_v11.pdf>.
Acesso em 26.06.2024. -
17/07/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 12:12
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2024 09:34
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 09:34
Juntada de informação
-
18/06/2024 02:58
Decorrido prazo de PORTO VECCHIO RESIDENCE em 17/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 01:21
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870518-96.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se pronunciar sobre o documento acostado pela parte promovida no Id 91244336, em 10 (dez) dias.
Com o decurso do prazo, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
JOÃO PESSOA, 29 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 08:44
Determinada diligência
-
29/05/2024 01:00
Decorrido prazo de PORTO VECCHIO RESIDENCE em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 14:31
Juntada de informação
-
28/05/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870518-96.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 3 de maio de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/05/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 02:13
Decorrido prazo de PORTO VECCHIO RESIDENCE em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 18:21
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2024 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870518-96.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 27 de março de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/03/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2024 00:36
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 16:24
Juntada de Petição de certidão
-
20/02/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2024 18:02
Decorrido prazo de PORTO VECCHIO RESIDENCE em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 21:22
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2024 22:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/01/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 09:46
Determinada a citação de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (REU)
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20/12/2023 09:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2023 18:18
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2023 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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