TJPB - 0801501-94.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801501-94.2023.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos implica em modificação da decisão embargada, intime-se o embargado para responder no prazo de 05 dias.
Findo o prazo, com ou sem resposta, venham-me os autos conclusos para sentença.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 10:15
Conclusos para despacho
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01/08/2025 08:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 11:43
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801501-94.2023.8.15.0441 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCOS ANTONIO VITORIA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de uma AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARCOS ANTÔNIO VITÓRIA, em face do BANCO BMG S.A.
O autor, beneficiário do INSS, recebe sua aposentadoria pela Caixa Econômica Federal, onde ao verificar seu extrato bancário, constatou descontos referentes a um empréstimo que afirma não ter contratado.
Ao investigar os descontos indevidos, o autor percebeu que eles começaram após o depósito de valores em sua conta, os quais ele alega nunca ter solicitado e que não percebeu terem sido creditados na época.
O autor ajuizou ação de consignação em pagamento para devolver R$3.059,89, conforme processo nº 0801089-66.2023.8.15.0441.
As parcelas do empréstimo começaram a ser debitadas diretamente do seu benefício previdenciário em março de 2018, totalizando R$8.362,55, que devem ser restituídos em dobro (R$16.725,10), corrigidos pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês desde a cobrança indevida.
Há também multa diária de R$500,00, que acumulou R$38.152,93 até o momento.
Por isso, o autor ajuizou uma ação anulatória para pedir a devolução dos valores descontados e cobrados indevidamente.
Nos pedidos, requereu a devolução dos valores pagos indevidamente que totalizam o valor de R$ 8.362,55, bem como a condenação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Valor da causa em R$52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais).
Decisão (Id.82376118) deferiu em partes o benefício de gratuidade judiciária, reduzindo em 90% o valor das custas iniciais.
Custas pagas, o autor requer o prosseguimento do feito. (Id.84444027) Em decisão (Id.84791337), o pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecedente foi indeferido; audiência de conciliação dispensada; partes devidamente citadas e intimadas.
Devidamente citado, a parte promovida apresentou Contestação (Id.85939734), alegando, preliminarmente, prescrição e decadência.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, juntando o contrato assinado supostamente pelo autor.
Após isso, em apresentação de réplica, o autor refutou os pedidos e alegações da contestação, além de reiterar mais uma vez seus fatos e pedidos prolatados na peça inicial. (Id.87588473) Quanto ao rol de provas (Id.87590069), o requerente da ação pugna pela produção de prova pericial grafotécnica a ser realizada com ônus à instituição financeira.
Pedido de realização de perícia grafotécnica foi acatado e perito nomeado. (Id.87755804) Despacho (Id.97979880), intima o demandado para apresentar o devido comprovante de pagamento dos honorários periciais.
Comprovante de pagamento das custas. (Id.98339365).
Conclusão do laudo pericial (Id.111283569): As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal do Autor.
Partes intimadas para manifestação sobre o laudo pericial. (Id.111300749) Nas alegações finais (Id.111817851), o demandante frisou que a instituição financeira agiu com negligência ou má-fé ao conceder crédito com base em um contrato fraudulento, sem verificar a autenticidade da assinatura ou a identidade do contratante.
Como resultado, o autor — aposentado por invalidez — teve valores indevidamente descontados de seu contracheque, o que causou desequilíbrio financeiro e sofrimento psicológico.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
Sem maiores digressões, rejeitam-se as preliminares.
Explico.
No que tange à alegada prescrição, trata-se de relação de consumo, à qual se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Considerando-se que os descontos questionados ocorreram de forma contínua até período recente, o termo inicial do prazo deve ser o último desconto indevido.
Portanto, não se operou a prescrição.
Quanto à decadência, esta somente se aplica aos vícios do produto ou serviço propriamente ditos, e não à hipótese de inexistência de relação jurídica, o que configura fato negativo.
Em situações dessa natureza, como no caso de contratos não reconhecidos, não há que se falar em decadência.
Preliminares afastadas.
Sem mais preliminares, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO DA NULIDADE DO CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. É incontroverso nos autos que foram realizados descontos mensais no benefício previdenciário do autor, os quais somam R$ 8.362,55 (oito mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), valores esses atribuídos a contratos de empréstimos consignados que o autor nega ter celebrado.
Determinada a realização de perícia grafotécnica, o laudo técnico constante no Id. 111283569 foi conclusivo ao afirmar que as assinaturas apostas nos documentos denominados "contratos" não correspondem à caligrafia do autor.
Tendo a prova pericial natureza técnica e sido produzida por profissional imparcial, não havendo impugnação efetiva e fundamentada de sua validade, atribuo-lhe especial valor probatório, nos termos do art. 479 do CPC.
Assim, restando demonstrado que os documentos contratuais apresentados não foram firmados pelo autor, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao referido empréstimo, com a consequente nulidade dos débitos realizados.
Reforço que, nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia ao réu comprovar a regularidade da contratação.
Embora tenha juntado contratos e áudios, não logrou êxito em demonstrar a anuência do autor, sobretudo diante da contundência da perícia grafotécnica.
Por se tratar de relação de consumo, aplica-se ainda o art. 6º, VIII, do CDC, o que justifica a inversão do ônus da prova.
Por essas razões, considerando que restou comprovado nos autos que a assinatura do autor não corresponde à assinatura constante no contrato, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao referido empréstimo, com a consequente nulidade dos débitos realizados.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Uma vez comprovado o pagamento de valores indevidos em virtude de descontos sobre os vencimentos do autor referente a empréstimo por ele não contraído, mister se faz a devolução dos valores pagos sob pena de enriquecimento ilícito, prática vedada pelo ordenamento jurídico.
Contudo, no tocante ao pedido de repetição do indébito, razão não assiste a parte autora.
Isto porque, para que haja a condenação da parte à devolução em dobro, nos termos dispostos no art. 42, parágrafo único, do CDC, é imprescindível que exista, além do elemento objetivo (a cobrança de quantia indevida), a intenção da instituição financeira capaz de configurar a má-fé, situação não presente na hipótese.
DO DANO MORAL Com relação aos danos morais, é perfeitamente possível identificar a sua configuração em face dos transtornos sofridos pelo autor ao ter valores descontados indevidamente em seus rendimentos, por representar verba de caráter eminentemente alimentar, ultrapassando, por certo, o mero aborrecimento.
Sendo incontroverso o dever de reparar pecuniariamente a violação dos direitos da personalidade da vítima, cabe quantificar o suficiente para compensá-la, sobretudo diante da ausência de critérios objetivos e específicos para o arbitramento de valores.
Dois são os sistemas que o direito oferece para a reparação por danos morais: o aberto e o tarifário.
O sistema adotado pelo legislador pátrio confere ao juiz a competência para fixar o quantum subjetivamente, levando em conta que a indenização pelo dano moral não visa um ressarcimento, mas uma compensação.
A apuração do quantum indenizatório se torna complexa porque o bem lesado (a honra, o sentimento, o nome) não se mede monetariamente, ou seja, não tem dimensão econômica ou patrimonial.
Não sendo o direito ao dano moral passível de uma equivalência material definida, e pela ausência de tarifas estabelecidas em lei, cabe ao juiz arbitrar o valor com bom senso, observando a tripla função: caráter compensatório para o ofendido, dissuasório para o ofensor e exemplar para a sociedade.
Dessa forma, há que se buscar uma solução que mantenha coerência com casos semelhantes e, ao mesmo tempo, evite reparações irrisórias e o enriquecimento sem causa, procurando compatibilizar o interesse jurídico lesado com as circunstâncias do caso.
Nessa toada, dadas as particularidades do caso e pelos fatos assentados, norteada pelos princípios da moderação e razoabilidade, fixo os danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por MARCOS ANTONIO VITÓRIA em face do BANCO BMG S/A, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência de relação contratual entre as partes relativa ao empréstimo consignado objeto dos descontos; b) Condenar o réu à restituição do valor de R$ 8.362,55, a ser corrigido monetariamente até a citação pelo IPCA e, após a citação, com aplicação da taxa SELIC (art. 398, parágrafo único, e art. 406, §1º, do Código Civil); c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção pela taxa SELIC desde a presente decisão, nos termos do art. 398, parágrafo único, e art. 406, §1º, do Código Civil, c/c Súmula 362 do STJ; d)Condenar o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE as partes autora para, querendo, executar o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
03/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2025 08:42
Conclusos para decisão
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28/05/2025 17:33
Juntada de documento de comprovação
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28/05/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:48
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 26/05/2025 23:59.
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30/04/2025 12:26
Juntada de Petição de alegações finais
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22/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 18:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/04/2025 12:10
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 15/04/2025 23:59.
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04/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/02/2025 23:59.
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17/12/2024 10:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/12/2024 10:52
Expedição de Carta.
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27/11/2024 09:29
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/09/2024 05:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 10:14
Conclusos para despacho
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18/07/2024 12:11
Juntada de Certidão
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10/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/04/2024 23:59.
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05/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:16
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801501-94.2023.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora.
Considerando a inversão do ônus da prova já determinado nesses autos, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória.
Consoante Tema Repetitivo 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC , arts. 6º , 368 e 429 , II )." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 1.
Nomeio como Sr.
Felipe Queiroga Gadelha, Avaliador de Bens imóveis/ Engenheiro Civil/; Engenheiro de Segurança do Trabalho/Pericias de insalubridade e Periculosidade; Grafocopistas/Documentos copia e Grafotécnica, Residente na rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar João Pessoa/PB, 58033~390.
Email: [email protected], Telefone: (83) 99332-2907, para realizar a perícia nos documentos acostados aos autos, providenciando uma analise investigativa de todos os documentos cartorários e particulares, que recaiam , sobre o imóvel em questão, como ainda, avaliação técnica sobre documentos autorizativos de construção, tais como plantas de engenharia, alvarás, e memoriais descritivos. 1.1 Arbitro os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem custeados pelo demandado.
Intimo as partes, desde já, para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC). 1.2 No mesmo prazo, deverá a parte promovida comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. 1. 3 Cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-o para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Com a realização da perícia e juntada dos extratos, intime-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, ocasião em que poderão expor suas razões finais, e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos.
Cumpra-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:33
Nomeado perito
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25/03/2024 08:50
Conclusos para despacho
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21/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 16:05
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2024 01:53
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 18/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:58
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO VITORIA em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 23:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2024 07:14
Conclusos para decisão
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18/01/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 10:49
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/12/2023 18:21
Conclusos para despacho
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20/11/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCOS ANTONIO VITORIA (*60.***.*05-72).
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20/11/2023 13:21
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARCOS ANTONIO VITORIA - CPF: *60.***.*05-72 (AUTOR)
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16/11/2023 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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