TJPB - 0800433-19.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 08:10
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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10/07/2024 01:10
Decorrido prazo de GERALDO VENCELAU GOMES em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:04
Publicado Sentença em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800433-19.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Limitação de Juros].
AUTOR: GERALDO VENCELAU GOMES.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional de contrato, submetida ao procedimento comum, proposta por GERALDO VENCESLAU GOMES, em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Narra a inicial que o autor firmou contrato de empréstimo na modalidade crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público.
Aduz que a taxa de juros remuneratórios praticada pelo réu está acima da taxa média de juros do mercado financeiro publicada pelo Banco Central à época da celebração do contrato.
Requer, ao final, a limitação da taxa de juros à média que é praticada pelo mercado, qual seja, 1,76% ao mês e 23,23% ao ano.
Uma vez reconhecida a abusividade da taxa de juros, requer a declaração de nulidade das cláusulas contratuais e o afastamento dos efeitos da mora.
Pugna, ainda, pela condenação do réu à indenização por danos morais.
Juntou documentos e procuração (ID num. 87665972).
Gratuidade judiciária deferida no ID 88578562.
Citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação e documentos (ID 89807620), alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a ausência de requisitos para deferimento da gratuidade de justiça.
No mérito, em apertada síntese, ser a contratação legítima com a taxa de juros na média do mercado, razão pela qual a demanda deve ser julgada totalmente improcedente.
Impugnação no ID 90282262.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Foram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Antes de adentrar ao mérito, analiso as preliminares suscitadas pelo promovido.
Das preliminares a) Da falta de interesse de agir inicial: Sabe-se que o interesse de agir guarda relação com a necessidade de o cidadão recorrer ao Estado, a fim de obter proteção a direito subjetivo material, que entenda ter sido violado ou ameaçado.
O interesse processual, em suma, exige a conjugação do binômio necessidade e adequação, cuja presença cumulativa é sempre indispensável para franquear à parte a obtenção da sentença de mérito.
No caso em comento defende a parte demandada que o autor não teria interesse de agir, em razão do pacta sunt servanda, haja vista que os juros cobrados estão previstos no contrato assinado pelas partes.
Com efeito, considerando que a ação revisional de contrato é a correta para se extirpar eventuais abusividades existentes em cláusulas contratuais, está devidamente configurado o interesse processual da parte autora, independentemente da mora ou da cobrança dos encargos efetivamente.
Isto posto, presente o interesse de agir, REJEITO A PRELIMINAR. b) Da impugnação ao benefício da gratuidade de justiça Rejeito a preliminar e mantenho o benefício processual deferido ao promovente, tendo em vista que, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade.
Nessa perspectiva, caberia à promovida o ônus de afastar tal presunção.
No entanto, compulsando os autos, inexiste qualquer documento comprobatório capaz de infirmar, em tese, a declaração de hipossuficiência da parte autora.
A parte ré requereu, ainda, a extinção do feito sem resolução do mérito, alegando que o autor não teria depositado em juízo os valores incontroversos.
Ocorre que, neste processo, não houve deferimento de tutela provisória antecipada, razão pela qual não falar em necessidade de depósito de valores incontroversos.
Rejeitadas as preliminares, passo, enfim, ao exame de mérito.
MÉRITO Consigno, de início, que cabe o julgamento do feito no estado em que se encontra, dado que a matéria é essencialmente de direito e as partes, devidamente intimadas, não requereram a produção de provas outras. a) Da taxa de juros remuneratórios Registro que a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Analisando detidamente a documentação acostada aos autos, verifico que, na espécie, não se trata de contrato de empréstimo na modalidade de “Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público”, como quis levar a crer o autor, em sua exordial.
Explico.
Caso o contrato entabulado pelas partes fosse realmente da espécie informada pelo autor, a modalidade "consignada" viria expressa no comprovante de empréstimo/financiamento juntado ao ID num. 87665974.
Ao contrário, verifico que o contrato sub examine tratou-se, na realidade, de um refinanciamento de outros contratos celebrados pelo autor com a instituição financeira, a saber: “BB Crédito Automático”, “BB Crédito 13º Salário” e “BB Crédito Salário”, conforme se extrai das informações contidas na parte final do extrato de contrato de empréstimo (ID num. 87665974).
Registre-se que tais contratos não são consignados.
Conclusão diversa só teria lugar caso a parte autora tivesse juntado contracheque na inicial, onde pudesse ser observada a incidência dos descontos oriundos do empréstimo.
Por outro lado, observo que o banco-réu, em sua contestação, juntou cópia do demonstrativo de crédito do autor, já posterior à data de celebração do contrato questionado, em que não consta desconto das parcelas do contrato ora discutido em contracheque.
Assim, estou convencida no sentido de que, realmente, não se trata de modalidade consignada de empréstimo, mas sim de crédito pessoal não-consignado.
Com efeito, observo que o promovido demonstrou ter firmado regularmente tal contratação e a parte autora estava ciente do valor das parcelas, respectivos vencimentos e seus acessórios (ID. 89807632).
No que se refere aos juros incidentes sobre o negócio, nos termos do verbete 596 da Súmula do STF, as instituições públicas ou privadas integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN) não se submetem ao limite de 12% a.a. previsto na Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/1933) para a cobrança de juros e outros encargos.
No âmbito do STJ, a tendência revelada na jurisprudência da Corte é no sentido de limitar a cobrança de juros remuneratórios nos contratos de mútuo bancário à taxa média de mercado, exceto quando houver fixação expressa no contrato de taxa mais benéfica em favor do consumidor.
Paradigmática a esse respeito é a tese firmada quando do julgamento do REsp 1.061.530/RS, Temas 24 a 27, sob o regime dos Recursos Repetitivos, no qual o C.
STJ condensou entendimento de que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade, sendo a revisão do contrato medida excepcional, cabível apenas quando fundada na demonstração inequívoca de que os juros praticados estão acima da taxa média de mercado.
Veja-se excerto desse julgado que embasa tais afirmações, verbis: “(...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)”.
Desde, portanto, que esteja prevista expressamente no instrumento contratual e que seja praticada sem exorbitância da média da taxa correspondente cobrada pelo mercado, a taxa de juros pode ser fixada acima desse patamar de 12% ao ano, sem que isso configure, por si só, ilegalidade ou abusividade.
Por sua vez, o quesito da abusividade da taxação é aferido em consulta às ferramentas disponibilizadas pelo BACEN, que possibilitam verificar a sua existência ou não nas taxas de juros aplicadas no caso concreto.
No caso dos autos, a taxa de juros mensal fixada no contrato foi de 5,41% ao mês, ao passo que a taxa de juros anual foi de 88,18%.
Em comparação com a média de juros aplicada para a mesma modalidade de empréstimo, no mesmo período de contratação (01/2023), observo que a taxa incidente na avença foi superior à indicada pelo Banco Central (84,24%/ano), para o período de janeiro/2023, na modalidade “Crédito pessoal não-consignado – Pré-fixado – pessoa física”[1].
Ocorre que “não é qualquer desvio da taxa média de mercado que caracteriza o abuso e autoriza o afastamento dos juros remuneratórios do contrato.
Segundo entendimento do STJ, considera-se abusiva e discrepante da média, a ponto de justificar alteração judicial, a taxa de juros que supera, no mínimo, uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, levando-se em consideração o tipo da operação e o período da contratação.”[2].
Neste sentido é o entendimento desta e de outras Cortes Estaduais: CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA AUTORA.
PRELIMINAR ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES.
INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA, SEM COMPROVAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO.
TAXA DE JUROS SUPERIOR A 12% AO ANO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA DISCREPÂNCIA COM A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO.
JUROS CONTRATADOS EM ÍNDICES NÃO SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
COBRANÇA VÁLIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Consoante o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de hipossuficiência apresentada pela autora, pessoa natural, é dotada de presunção relativa de veracidade. 2.
Nos contratos bancários, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios se justifica nos casos em que verificada a exorbitância da taxa em relação à média praticada pelo mercado. 3.
A abusividade da taxa de juros somente restará caracterizada quando o seu percentual exacerbar uma vez e meia a taxa média de mercado. 4.
No caso em análise, é de se concluir que não restou caracterizada a abusividade alegada pela parte autora/apelante, tendo em vista que as taxas de juros remuneratórios previstas no contrato não exacerbam uma vez e meia a taxa média de mercado. 5.
Apelo desprovido. (0803944-56.2021.8.15.2003, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/04/2024) AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DO AUTOR.
TAXA DE JUROS SUPERIOR A 12% AO ANO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA DISCREPÂNCIA COM A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO.
JUROS CONTRATADOS EM ÍNDICES SUPERIORES À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO.
LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE UMA VEZ E MEIA A TAXA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
ADMISSIBILIDADE.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO. 1.
A abusividade da taxa de juros somente restará caracterizada quando o seu percentual exacerbar uma vez e meia a taxa média de mercado. 2. “Admite-se a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal” (STJ, AgRg no AREsp 231.941/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 14/10/2013). 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a utilização da Tabela Price nos contratos bancários, por não caracterizar anatocismo, uma vez que não se trata de juros compostos, mas, tão somente, estabelece o critério de composição das parcelas contratuais. (0800379-24.2019.8.15.0041, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2023) No caso dos autos, verifico que a taxa média apurada pelo BACEN, no mês da celebração do contrato (Janeiro/2023), para a operação contratada, era de 84,24% a.a.
Assim, por simples cálculo aritmético, observa-se que a taxa de juros ajustada, no percentual anual de 88,18%, não discrepa significativamente da taxa média anual apurada pelo BACEN, na ordem de 84,24%, uma vez que é inferior ao parâmetro jurisprudencial adotado, cujo valor máximo poderia alcançar 126,36% (88,18% x 1,5 = 126,36%), correspondente a uma vez e meia da taxa média praticada no mercado financeiro.
Embora adequada para os casos em que ficar comprovada a abusividade e a relação de consumo, tem-se que a taxa média não deve ser utilizada como um parâmetro fixo, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime repetitivo: “Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” grifei Portanto, como a taxa de juros contratada não foi superior a uma vez e meia da média, sem razão a alegação de abusividade.
Quanto à capitalização dos juros, o STJ também já pacificou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros, nas operações bancárias, só é possível para os contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP n. 1.963/2000, que, em seu art. 5.º, permite a fixação de juros remuneratórios na forma capitalizada, desde que pactuada.
Nesse caso, para os contratos celebrados antes da vigência da referida medida provisória, não se admite a capitalização de juros.
Eis a jurisprudência do STJ: “Quanto à capitalização mensal dos juros, a jurisprudência desta eg.
Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada.” (STJ - AgInt no AREsp: 1330481 RN, Relator Min.
RAUL ARAÚJO, J. 21/05/2019, T4, DJe 05/06/2019).
O Eg.
Tribunal de Justiça da Paraíba adota o mesmo posicionamento: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Os juros remuneratórios nos contratos bancários não estão limitados a 12% ao ano e, somente devem ser reduzidos judicialmente, se fixados em patamar muito elevado, acima da taxa média praticada no mercado, de modo a colocar o consumidor em desvantagem exagerada.” (TJPB - AC 00402692120118152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relatora DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, J. 24-04-2018).
In casu, o contrato guerreado foi claro ao prever como taxa efetiva anual o percentual de 88,18%, superior ao duodécuplo da taxa efetiva mensal, prevista no percentual de 5,41%.
Desse modo, havendo comprovação da pactuação, conforme contrato apresentado aos autos, lícita é a cobrança dos juros capitalizados, conforme jurisprudência pátria.
Verificada, pois, a legalidade da taxa de juros contratada, restam prejudicados os demais pedidos formulados.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspendendo, contudo, a execução da verba sucumbencial, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 13 de junho de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO [1]Disponível em https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2023-01-02s [2] STJ, 4ª T., REsp 343592-PR, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 28.5.2002, DJU 12.8.2002, p. 217. -
13/06/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 07:52
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/05/2024 23:59.
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24/05/2024 08:47
Conclusos para decisão
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24/05/2024 01:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800433-19.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: GERALDO VENCELAU GOMES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 13 de maio de 2024 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
13/05/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 23:09
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800433-19.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: GERALDO VENCELAU GOMES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 3 de maio de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
03/05/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDO VENCELAU GOMES - CPF: *74.***.*67-49 (AUTOR).
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09/04/2024 10:53
Conclusos para despacho
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09/04/2024 00:43
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 01:11
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800433-19.2024.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
A premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Na hipótese, o autor não colacionou nenhum documento capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, considerando a ocupação lícita da parte autora; a natureza jurídica da demanda; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do autor (com desconto e/ou parcelamento do valor a ser recolhido) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: - carteira de trabalho; - cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83. - último contracheque ou documento similar; - extrato bancário do mês vigente, faturas de cartão de crédito, etc.
Ingá, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juiza de Direito -
26/03/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2024 01:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/03/2024 01:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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SENTENÇA • Arquivo
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