TJPB - 0846121-70.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 13:06
Juntada de Certidão
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04/10/2024 11:05
Juntada de Petição de comunicações
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20/09/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 09:00
Juntada de documento de comprovação
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11/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/08/2024 14:09
Conclusos para despacho
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27/08/2024 14:09
Juntada de Projeto de sentença
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27/08/2024 12:53
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 12:37
Juntada de comunicações
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10/08/2024 00:58
Decorrido prazo de ADAILTON RODRIGUES MACHADO em 09/08/2024 23:59.
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15/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:09
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0846121-70.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: FABIO DE CARVALHO GALDINO Advogado do(a) EXEQUENTE: CANDIDA WANDERLEY GAYOSO - PB29983 EXECUTADO: ADAILTON RODRIGUES MACHADO DECISÃO Encerrada a série de repetição programada com o Bloqueio SISBAJUD realizado PARCIALMENTE, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES abaixo.
Ausente a garantia integral do juízo (Enunciado 117, FONAJE), intime-se a parte executada para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias, devendo o cartório renovar tal providência a cada novo bloqueio parcial.
Intime-se o exequente para informar os seus dados bancários, bem como para indicar bens à penhora complementar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação do executado(a), EXPEÇA-SE O ALVARÁ NECESSÁRIO.
Caso futuros bloqueios atinjam o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias (art. 914, NCPC).
Apresentados os Embargos, intime-se o(a) promovente para respondê-lo, no mesmo prazo (15 dias), remetendo-se os autos em seguida ao juiz leigo para apresentação do respectivo projeto (Enunciado 52 FONAJE).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
11/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/07/2024 12:40
Conclusos para despacho
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02/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ADAILTON RODRIGUES MACHADO em 01/07/2024 23:59.
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20/06/2024 15:44
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2024 16:36
Juntada de Petição de informação
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13/06/2024 00:13
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0846121-70.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] AUTOR: FABIO DE CARVALHO GALDINO Advogado do(a) AUTOR: CANDIDA WANDERLEY GAYOSO - PB29983 REU: ADAILTON RODRIGUES MACHADO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, tendo o réu requerido dilação de prazo para cumprimento alegando problemas mecânicos no motor do veículo que impossibilitam o procedimento junto ao órgão de trânsito.
Por seu turno se posicionou em sentido contrário, pugnando pela execução das astreintes fixadas e para que seja expedido mandado dirigido ao DETRAN/PB determinando a imediata transferência da titularidade do veículo Marca Citroen, Modelo C3 GLX 1.6 Flex Placas MOJ 4433, Renavam 953602796 para o nome do réu, ADAILTON RODRIGUES MACHADO, CPF: *01.***.*64-68, RG. 1.242.324 2ª via, SSPPB, residente e domiciliado à Rua Roberto Toscano de Brito, 34, bairro Oitizeiro, João Pessoa/PB, CEP: 58.088-040.
Retificada a autuação com evolução de Classe.
No contexto dos autos, houve tempo mais que suficiente para o cumprimento da obrigação de fazer, até o momento ignorada pela parte devedora, não sendo a justificativa levantada suficiente ao deferimento da prorrogação de prazo requerida, pelo que a indefiro, mantendo os termos da sentença, bem como o prazo e penalidades ali fixadas.
Dispõe o Artigo 536, do CPC.
Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
No caso, cabível a aplicação do dispositivo supra, sendo de se deferir a efetivação da tutela específica, sem prejuízo da penalidade aplicada a parte devedora, no tocante as astreintes.
Assim, oficie-se ao DETRAN-PB-Divisão de Registro de Veículos, para que proceda a transferência da titularidade do veículo Marca Citroen, Modelo C3 GLX 1.6 Flex Placas MOJ 4433, Renavam 953602796 para o nome do réu, ADAILTON RODRIGUES MACHADO, CPF: *01.***.*64-68, RG. 1.242.324 2ª via, SSPPB, residente e domiciliado à Rua Roberto Toscano de Brito, 34, bairro Oitizeiro, João Pessoa/PB, CEP: 58.088-040, comprovando-se a efetivação da medida.
Procedida a tentativa de Penhora On-line do valor referente as astreintes fixadas, tem-se bloqueio SISBAJUD realizado PARCIALMENTE, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES em anexo.
Ausente a garantia integral do juízo (Enunciado 117, FONAJE), intime-se a parte executada para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias, devendo o cartório renovar tal providência a cada novo bloqueio parcial.
Intime-se o exequente para informar os seus dados bancários, bem como para indicar bens à penhora complementar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação do executado(a), EXPEÇA-SE O ALVARÁ NECESSÁRIO.
Caso futuros bloqueios atinjam o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC).
Apresentados os Embargos, intime-se o(a) promovente para respondê-lo, no mesmo prazo (15 dias), remetendo-se os autos em seguida ao juiz leigo para apresentação do respectivo projeto (Enunciado 52 FONAJE).
Aguarde-se por 30 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
11/06/2024 11:25
Juntada de Certidão
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11/06/2024 11:22
Juntada de Ofício
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11/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/06/2024 09:44
Deferido o pedido de
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06/06/2024 09:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2024 10:50
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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03/06/2024 16:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2024 10:09
Conclusos para despacho
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01/05/2024 16:13
Juntada de Petição de informação
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26/04/2024 01:45
Decorrido prazo de ADAILTON RODRIGUES MACHADO em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:18
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0846121-70.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] AUTOR: FABIO DE CARVALHO GALDINO Advogado do(a) AUTOR: CANDIDA WANDERLEY GAYOSO - PB29983 REU: ADAILTON RODRIGUES MACHADO DESPACHO Intime-se o promovente para manifestar-se acerca da petição de ID 89027145 e documento de ID 89028117, no prazo de 5 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
22/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 09:39
Conclusos para despacho
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22/04/2024 08:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/04/2024 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
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18/04/2024 11:26
Juntada de Petição de comunicações
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16/04/2024 02:02
Decorrido prazo de FABIO DE CARVALHO GALDINO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:02
Decorrido prazo de ADAILTON RODRIGUES MACHADO em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:14
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0846121-70.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] AUTOR: FABIO DE CARVALHO GALDINO Advogado do(a) AUTOR: CANDIDA WANDERLEY GAYOSO - PB29983 REU: ADAILTON RODRIGUES MACHADO SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Procedência da Obrigação de Fazer elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Considerando a condenação em Obrigação de Fazer, intime-se PESSOALMENTE o promovido, nos termos da Súmula 410 do STJ, advertindo-o da incidência de astreintes, em caso de descumprimento.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
26/03/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:40
Julgado procedente em parte do pedido
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22/03/2024 12:45
Conclusos para despacho
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22/03/2024 12:45
Juntada de Projeto de sentença
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17/10/2023 10:50
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/10/2023 10:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/10/2023 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/10/2023 12:41
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 09:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/10/2023 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/08/2023 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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