TJPB - 0801087-67.2021.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 07:54
Embargos de declaração não acolhidos
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09/06/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 10:12
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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09/06/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 07:56
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 11:53
Juntada de comunicações
-
04/04/2025 08:28
Desentranhado o documento
-
04/04/2025 08:28
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
07/06/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 10:03
Conclusos para decisão
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18/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:08
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801087-67.2021.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos implica em modificação da decisão embargada, INTIMO o embargado para responder no prazo de 05 dias.
Findo o prazo, com ou sem resposta, venham-me os autos conclusos.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 10:30
Conclusos para despacho
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03/04/2024 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2024 10:28
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/04/2024 00:16
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801087-67.2021.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
A parte demandada foi devidamente intimada para efetuar o depósito dos honorários periciais, conforme determinação judicial.
No entanto, permaneceu inerte, não cumprindo com tal obrigação dentro do prazo estipulado.
Esta inércia impede a continuidade do processo na direção desejada, que é a elucidação dos fatos por meio da perícia contábil.
O direito à produção de prova pericial, consagrado pela legislação processual civil, exige a observância de procedimentos específicos, entre eles, o adiantamento dos honorários do perito quando assim for requerido.
A inobservância dessas normas acarreta consequências processuais significativas.
Diante da inércia do demandado, e com base nos princípios processuais que regem o devido processo legal, inclusive a preclusão temporal – que se caracteriza pela perda da oportunidade de praticar um ato por não tê-lo feito no momento oportuno –, torna-se imperativa a tomada de medidas cabíveis.
A eventualidade e a concentração dos atos processuais são princípios que visam assegurar a celeridade e eficácia do processo.
O descumprimento dos deveres processuais por uma das partes afeta a dinâmica processual e, consequentemente, a prestação jurisdicional.
Diante do exposto e fundamentado, com base na legislação pertinente e nos princípios que norteiam o processo civil, DECLARO a perícia contábil requerida pela parte demandada prejudicada, devido à não realização do depósito dos honorários periciais no prazo estabelecido.
Intimo as partes neste ato.
Decorrido o prazo, sem mais provas a serem produzidas, retornem os autos conclusos para SENTENÇA.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/08/2023 14:07
Juntada de informação
-
28/07/2023 10:45
Juntada de comunicações
-
28/07/2023 10:41
Juntada de comunicações
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27/07/2023 12:30
Juntada de Outros documentos
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23/02/2023 14:36
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 13/02/2023 23:59.
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10/01/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 21:56
Nomeado perito
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03/11/2022 08:27
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 08:24
Juntada de Certidão
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01/11/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 15:39
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 05:28
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 05:15
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 18/04/2022 23:59:59.
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18/04/2022 18:37
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2022 21:38
Juntada de aviso de recebimento
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24/03/2022 21:37
Juntada de aviso de recebimento
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18/03/2022 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 09:14
Conclusos para despacho
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22/02/2022 09:13
Juntada de Certidão
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25/10/2021 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 21:22
Conclusos para despacho
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26/08/2021 21:22
Juntada de Certidão
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19/08/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 14:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/08/2021 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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