TJPB - 0801161-87.2022.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:01
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde 0801161-87.2022.8.15.0441 AUTOR: ELIANE CRISTINA FERREIRA REU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A Foram apresentados os presentes Embargos de Declaração contra a decisão prolatada.
Alega que o decisum foi contraditório, omisso e obscuro, porque não teria analisada a ciência inequívoca quanto a modalidade contratada.
Intimado, o embargado se manifestou na petição retro. É o breve relato.
DECIDO.
Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
A discussão sobre eventual error in procedendo ou error in judicando, deverá ser arguida por meio do recurso cabível, para que seja oportunamente apreciada em seu próprio mérito.
No caso dos autos, a sentença foi cristalina ao fundamentar que, no referido caso, compete ao réu comprovar a regularidade da contratação, o que não ocorreu, uma vez que a perícia grafoscópica concluiu que a assinatura presente no contrato não pertence à parte autora. .
Analisando a decisão, percebe-se que não houve omissão, contradição ou obscuridade, na realidade, é o ponto de vista do julgador.
Com efeito, não posso revisar o que já foi julgado, sob pena de desvio de finalidade dos embargos, nulidade absoluta.
Em realidade, revisão do julgamento deve ser buscada em segunda instância, por meio do recurso adequado.
Em sentido semelhante, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE, IN CASU.
PRECEDENTES. 1.
A teor do disposto no Direito Processual pátrio, subsiste a possibilidade de oposição dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão, não se prestando o integrativo, portanto, para rediscutir a matéria já apreciada e não eivada dos vícios acima assinalados. 2.
Os embargos de declaração não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, mormente quando o objetivo é reformar o julgado em vista da não concordância com os fundamentos presentes na decisão recorrida. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 63242/SC (2011/0242223-3), 5ª Turma do STJ, Rel.
Adilson Vieira Macabu. j. 17.11.2011, unânime, DJe 16.12.2011).
Assim, a decisão guerreada não requer declaração.
Trata-se de decisão clara, em seus fundamentos, com lógica entre a conclusão e suas premissas a não ensejar contradição, com todas as matérias prequestionadas na pretensão subjetiva analisadas a contento, tampouco existindo qualquer erro material a ser suprido.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC/15, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá acarretar a condenação do embargante ao pagamento de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se a decisão retro.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
25/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2025 07:02
Conclusos para despacho
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11/08/2025 08:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 02:06
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:05
Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 07:26
Conclusos para despacho
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16/06/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/05/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/05/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:46
Outras Decisões
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12/05/2025 08:57
Conclusos para decisão
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07/05/2025 12:54
Juntada de Petição de comunicações
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11/04/2025 01:30
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 09/04/2025 23:59.
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31/03/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 00:51
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:08
Conclusos para despacho
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26/03/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/03/2025 09:54
Juntada de Ofício
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25/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/02/2025 23:59.
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06/01/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/12/2024 11:18
Expedição de Carta.
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09/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 01:26
Decorrido prazo de ELIANE CRISTINA FERREIRA em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:16
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801161-87.2022.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora.
Considerando a inversão do ônus da prova já determinado nesses autos, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória.
Consoante Tema Repetitivo 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC , arts. 6º , 368 e 429 , II )." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 1.
Nomeio como Sr.
Felipe Queiroga Gadelha, Avaliador de Bens imóveis/ Engenheiro Civil/; Engenheiro de Segurança do Trabalho/Pericias de insalubridade e Periculosidade; Grafocopistas/Documentos copia e Grafotécnica, Residente na rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar João Pessoa/PB, 58033~390.
Email: [email protected], Telefone: (83) 99332-2907, para realizar a perícia nos documentos acostados aos autos, providenciando uma analise investigativa de todos os documentos cartorários e particulares, que recaiam , sobre o imóvel em questão, como ainda, avaliação técnica sobre documentos autorizativos de construção, tais como plantas de engenharia, alvarás, e memoriais descritivos. 1.1 Arbitro os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem custeados pelo demandado.
Intimo as partes, desde já, para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC). 1.2 No mesmo prazo, deverá a parte promovida comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. 1. 3 Cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-o para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Com a realização da perícia e juntada dos extratos, intime-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, ocasião em que poderão expor suas razões finais, e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos.
Cumpra-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/03/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:32
Nomeado perito
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25/03/2024 08:49
Conclusos para despacho
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22/03/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:11
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 09:27
Juntada de Petição de réplica
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01/02/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 19:25
Revogada decisão anterior datada de 06/12/2023
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31/01/2024 00:51
Decorrido prazo de ELIANE CRISTINA FERREIRA em 30/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 07:28
Conclusos para despacho
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18/12/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:31
Decretada a revelia
-
04/12/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 00:58
Decorrido prazo de ELIANE CRISTINA FERREIRA em 23/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/08/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 07:46
Conclusos para despacho
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28/06/2023 20:30
Decorrido prazo de ELIANE CRISTINA FERREIRA em 27/06/2023 23:59.
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30/05/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2023 18:04
Gratuidade da justiça concedida em parte a ELIANE CRISTINA FERREIRA - CPF: *91.***.*21-34 (AUTOR)
-
26/05/2023 07:28
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 07:23
Conclusos para despacho
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17/05/2023 10:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/05/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 22:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BMG SA (REU).
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15/05/2023 12:30
Conclusos para despacho
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23/03/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 17:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIANE CRISTINA FERREIRA (*91.***.*21-34).
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07/10/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/10/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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