TJPB - 0806676-73.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0806676-73.2023.8.15.0181 [Empréstimo consignado] AUTOR: HERMES FERREIRA LIRA REU: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o trânsito em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito em Substituição -
07/07/2025 09:42
Baixa Definitiva
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07/07/2025 09:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/07/2025 09:41
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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05/07/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:09
Decorrido prazo de HERMES FERREIRA LIRA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:08
Decorrido prazo de HERMES FERREIRA LIRA em 04/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:14
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/05/2025 08:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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16/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 10:35
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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07/05/2025 18:28
Conclusos para despacho
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07/05/2025 09:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2024 13:08
Conclusos para despacho
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13/12/2024 12:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/12/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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26/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 15:40
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:24
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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05/11/2024 00:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 12:08
Conclusos para despacho
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15/10/2024 08:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/10/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 08:58
Conclusos para despacho
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01/07/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2024 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 06:11
Conclusos para despacho
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20/05/2024 06:11
Juntada de Certidão
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17/05/2024 11:31
Recebidos os autos
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17/05/2024 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2024 11:31
Distribuído por sorteio
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806676-73.2023.8.15.0181 [Empréstimo consignado] AUTOR: HERMES FERREIRA LIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
HERMES FERREIRA LIRA ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO buscando a nulidade de contratos de empréstimo que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega o autor que é aposentado pelo INSS e que, analisando seus vencimentos, percebeu a incidência de descontos indevidos referente aos contratos de empréstimo 014878699 e 014878681, pactos que não reconhece.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada defende a ausência de interesse de agir e a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, sustenta não haver qualquer irregularidade quando da celebração dos contratos guerreados, pugnando assim pela improcedência da ação.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Ante ao não reconhecimento da parte da assinatura aposta no contrato, fora deferida a realização de perícia grafotécnica às custas da parte demandada, porém, mesmo intimada para pagar o valor dos honorários, esta quedou-se silente. É o que importa relatar. 2 – Da Preliminar Em relação a falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Quanto a alegação de prescrição, tenho que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as ações que versam sobre falha na prestação de serviço bancário possuem prazo prescricional quinquenal.
Assim todos os descontos praticados anteriormente a 26/09/2018 encontram-se abarcados pela prescrição. 3 – Da Fundamentação O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação.
Nesse diapasão, a parte demandada acostou nos IDs 81564060 e 81564061 os contratos que geraram as obrigações em questão e, uma vez não reconhecido pela parte autora, fora realizado exame grafotécnico às custas da parte demandada, no entanto, intimada para pagar os honorários devidos, a parte quedou-se inerte, motivo pelo qual entendo restar demonstrada a ausência de vontade da demandante em formalizar os pactos em questão, devendo estes serem anulados.
Ressalto que cabe a parte demandada comprovar a veracidade dos documentos que acosta como prova.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores do benefício previdenciário da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
No entanto, não há como reconhecer a má-fé da parte demandada para determinar a sua devolução em dobro nos termos do art. 42 do CDC, visto que a instituição financeira foi fraudada por terceiro.
Assim, determino a devolução das quantias descontadas indevidas de forma simples.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar nulo os contratos de nos 014878699 e 014878681, bem como condenar a demandada na devolução, de forma simples, dos valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, corrigidos pelo índice INPC a contar do efetivo desconto, incorrendo em juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Deve-se ainda descontar os valores já pagos à autora.
Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação pela parte demandada.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias.
Nada postulando, autos ao arquivo.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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