TJPB - 0806676-73.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:17
Conclusos para despacho
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25/08/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 07:00
Processo Desarquivado
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22/07/2025 20:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/07/2025 01:17
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0806676-73.2023.8.15.0181 [Empréstimo consignado] AUTOR: HERMES FERREIRA LIRA REU: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o trânsito em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito em Substituição -
18/07/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 11:07
Determinado o arquivamento
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07/07/2025 11:16
Conclusos para despacho
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07/07/2025 09:42
Recebidos os autos
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07/07/2025 09:42
Juntada de Certidão de prevenção
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17/05/2024 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2024 23:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 02:14
Decorrido prazo de HERMES FERREIRA LIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 12:58
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2024 01:03
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806676-73.2023.8.15.0181 [Empréstimo consignado] AUTOR: HERMES FERREIRA LIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
HERMES FERREIRA LIRA ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO buscando a nulidade de contratos de empréstimo que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega o autor que é aposentado pelo INSS e que, analisando seus vencimentos, percebeu a incidência de descontos indevidos referente aos contratos de empréstimo 014878699 e 014878681, pactos que não reconhece.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada defende a ausência de interesse de agir e a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, sustenta não haver qualquer irregularidade quando da celebração dos contratos guerreados, pugnando assim pela improcedência da ação.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Ante ao não reconhecimento da parte da assinatura aposta no contrato, fora deferida a realização de perícia grafotécnica às custas da parte demandada, porém, mesmo intimada para pagar o valor dos honorários, esta quedou-se silente. É o que importa relatar. 2 – Da Preliminar Em relação a falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Quanto a alegação de prescrição, tenho que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as ações que versam sobre falha na prestação de serviço bancário possuem prazo prescricional quinquenal.
Assim todos os descontos praticados anteriormente a 26/09/2018 encontram-se abarcados pela prescrição. 3 – Da Fundamentação O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação.
Nesse diapasão, a parte demandada acostou nos IDs 81564060 e 81564061 os contratos que geraram as obrigações em questão e, uma vez não reconhecido pela parte autora, fora realizado exame grafotécnico às custas da parte demandada, no entanto, intimada para pagar os honorários devidos, a parte quedou-se inerte, motivo pelo qual entendo restar demonstrada a ausência de vontade da demandante em formalizar os pactos em questão, devendo estes serem anulados.
Ressalto que cabe a parte demandada comprovar a veracidade dos documentos que acosta como prova.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores do benefício previdenciário da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
No entanto, não há como reconhecer a má-fé da parte demandada para determinar a sua devolução em dobro nos termos do art. 42 do CDC, visto que a instituição financeira foi fraudada por terceiro.
Assim, determino a devolução das quantias descontadas indevidas de forma simples.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar nulo os contratos de nos 014878699 e 014878681, bem como condenar a demandada na devolução, de forma simples, dos valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, corrigidos pelo índice INPC a contar do efetivo desconto, incorrendo em juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Deve-se ainda descontar os valores já pagos à autora.
Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação pela parte demandada.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias.
Nada postulando, autos ao arquivo.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
27/03/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 07:54
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2024 11:54
Conclusos para despacho
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12/03/2024 01:37
Decorrido prazo de HERMES FERREIRA LIRA em 11/03/2024 23:59.
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09/02/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 08:13
Conclusos para despacho
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25/01/2024 00:38
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/01/2024 23:59.
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07/12/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 18:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/12/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 23:31
Nomeado perito
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05/12/2023 11:26
Conclusos para despacho
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05/12/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 09:07
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/09/2023 10:06
Deferido o pedido de
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28/09/2023 10:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HERMES FERREIRA LIRA - CPF: *23.***.*24-91 (AUTOR).
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26/09/2023 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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