TJPB - 0807094-45.2022.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 20:21
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 19:50
Determinado o arquivamento
-
12/08/2024 19:31
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 15:47
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:47
Juntada de despacho
-
22/05/2024 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/05/2024 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 15:21
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2024 01:03
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807094-45.2022.8.15.0181 [Bancários] AUTOR: MIRIAM TOMAZ LEITE REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
MIRIAM TOMAZ LEITE ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO S.A. buscando a nulidade de contratos de empréstimo que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que é aposentada pelo INSS percebendo a quantia de 1 (um) salário mínimo mensalmente, este creditado em conta corrente da demandada.
Relata que verificando sua conta bancária, percebeu a incidência de descontos referente aos seguintes empréstimos: Nº do contrato Ano do desconto 327379692 2019 379361384 2019 368570578 2019 368570484 2019 368570437 2019 379361384 2019 412601547 2020 45045691 2022 Ademais, alega ainda que vem sofrendo descontos relativos a “Mora Cred” no período de 02/08/2017 a 03/05/2022.
Aduz que não celebrou o contrato em questão.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada defende a ausência de interesse de agir, bem como a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
No mérito, alega que não houve nenhuma irregularidade nas contratações, tendo a parte autora ciência de todos os termos.
Juntou instrumento procuratório e documentos constitutivos.
Impugnação à contestação nos autos.
Exame grafotécnico realizado no ID 85535159, tendo a requerente impugnado o laudo em questão. É o que importa relatar.
Decido 2 – Das Preliminares Em relação a falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
No que diz respeito a ocorrência da prescrição, entendo que é caso de reconhecimento da incidência da prescrição quinquenal na espécie.
Assim, uma vez que os descontos impugnados datam do ano de 2019, entendo pela não ocorrência da prescrição no presente feito. 3- Da fundamentação O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Nesse diapasão, verifico que a parte promovida juntou aos autos documentos capazes de comprovar a validade do negócio jurídico firmado entre as partes (Ids nº 70617300, 70617301, 70617304, 70617305, 70617307).
Mediante exame grafotécnico realizado no ID 85535159, foi constatado que a assinatura do contrato em questão pertence a autora.
Percebe-se, com isso, que não houve qualquer vício de formalização dos contratos, vez que a assinatura da requerente comprova o seu consentimento com o pacto ora celebrado, sendo assim legítimos os descontos praticados nos vencimentos da autora. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
No mais, quanto ao pedido de litigância de má-fé requerida pelo demandado, verifico que a parte autora não narrou a verdade dos fatos e assim agindo procedeu de modo temerário, aduzindo questões desprovidas de suporte fático, nitidamente com o intuito de induzir o julgador em erro e obter prestação jurisdicional favorável, violando o princípio da boa-fé.
Asseverou que não contratou com a(s) parte(s) promovida; no entanto, toda documentação do negócio jurídico foi anexado pela parte.
Conforme preleciona Nelson Nery Junior, “alterar a verdade dos fatos consiste em afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro.
A Lei 6771/80 retirou o elemento subjetivo “intencionalmente” desta norma, de sorte que não mais exige a intenção, o dolo de alterar a verdade dos fatos para caracterizar a litigância de má-fé.
Basta culpa ou erro inescusável” (CPC Comentado, 7ª ed., nota n° 9 ao art. 17 do CPC, p. 372).
Portanto, violado o disposto nos incisos II, III e V do art. 80 do CPC/2015, condeno parte autora nas sanções de litigância de má-fé.
No tocante ao quantum da multa imposta em razão da litigância de má-fé, considerando a extensão do dano causado a parte adversa, não se mostra desproporcional ou irrazoável seu arbitramento em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa corrigido pelo INPC, a partir desta data, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto.
Publicado e registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
27/03/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 07:54
Determinado o arquivamento
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27/03/2024 07:54
Julgado improcedente o pedido
-
12/03/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 08:25
Juntada de Certidão
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29/02/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/02/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 11:04
Juntada de Alvará
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14/02/2024 06:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/01/2024 11:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/01/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/01/2024 23:59.
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08/01/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 18:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/12/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 07:40
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 16:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/11/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:39
Nomeado perito
-
20/11/2023 10:35
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/11/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:47
Decorrido prazo de MIRIAM TOMAZ LEITE em 14/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/11/2023 23:59.
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27/10/2023 11:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 08:44
Recebidos os autos
-
06/10/2023 08:44
Juntada de Certidão de prevenção
-
02/08/2023 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2023 17:14
Juntada de Petição de contra-razões
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19/07/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/07/2023 23:59.
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12/07/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 15:43
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 21:03
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2023 07:01
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 15:07
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 19:02
Determinada diligência
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26/04/2023 06:50
Conclusos para despacho
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25/04/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/04/2023 23:59.
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12/04/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 14:43
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 12:29
Conclusos para despacho
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09/02/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 19:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/12/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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