TJPB - 0862393-76.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:41
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862393-76.2022.8.15.2001 [Pagamento em Consignação] AUTOR: AROLDO DANTAS REU: ALLIANCE PARAISO DO ATLANTICO CONSTRUCOES SPE LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO CONFIGURADO.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
INFUNDADA IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo a parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador; Vistos, etc.
Alliance Paraiso do Atlantico Construcoes SPE Ltda, qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração (Id. 114128426) em face da sentença prolatada no Id. 112806310, alegando, em síntese, que o decisum incorreu em omissão ao deixar de se manifestar quanto ao pedido de produção de prova testemunhal e realização de depoimento pessoal, bem como quanto à alegação de que o próprio autor teria requerido o pagamento dos débitos condominiais e, por fim, acerca da incidência de juros e correção monetária sobre o saldo devedor.
A parte embargada, devidamente intimada, apresentou impugnação aos Embargos de Declaração, inserida no Id nº 115186067. É o relatório.
Decido.
A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso).
Prima face, requerendo o acolhimento dos seus aclaratórios com efeitos infringentes, a embargante alega a ocorrência de sucessivas omissões na sentença (Id. 112806310), pois, sob sua ótica, a decisão, inicialmente, deixou de apreciar o pedido de produção de prova testemunhal, a qual reputa essencial para demonstrar a existência de suposto acordo verbal que teria modificado as condições de pagamento originalmente pactuadas, inclusive com a recusa do próprio autor em lavrar a escritura com cláusula de alienação fiduciária.
Além disso, a embargante aponta omissão quanto à alegação de que o autor teria assumido espontaneamente o pagamento das taxas condominiais como gesto de boa-fé, bem como sobre a suposta inaplicabilidade de juros e correção monetária ao saldo devedor, que, segundo sustenta, deveria permanecer no valor histórico, motivo pelo qual requer esclarecimentos.
Ressalta-se, a priori, que não foi apresentado qualquer elemento capaz de demonstrar vício na sentença embargada.
Após detida análise dos argumentos perpetrados nos embargos de declaração, tem-se que inexiste qualquer irregularidade a ser suprida, pois, o juízo não está vinculado a decidir conforme as pretensões e alegações da parte, mas sim, em consonância com a realidade fática existente no processo, de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando os aspectos pertinentes que julgar necessário, dentro dos patamares legais próprios aplicáveis à espécie.
Os fundamentos expendidos pela parte embargante, conquanto bem articulados, não evidenciam os vícios de omissão e contradição.
No que se refere à suposta omissão quanto à produção de provas, a matéria foi expressamente enfrentada no despacho saneador de Id. 107535401, que indeferiu a dilação probatória por entender que a controvérsia era estritamente de direito e que os documentos juntados eram suficientes para o deslinde da causa.
Também não há omissão quanto à incidência de juros e multa, uma vez que a sentença foi clara ao afastar tais encargos com base na ausência de mora do autor, destacando que a inadimplência decorreu de conduta da própria credora, que descumpriu decisão judicial anterior e não forneceu os meios necessários para o pagamento, razão pela qual a penalidade foi considerada manifestamente indevida, à luz da boa-fé objetiva e da vedação ao venire contra factum proprium, sendo a insurgência mera tentativa de rediscutir o mérito.
Por fim, a tese de que o autor teria se comprometido a pagar as taxas condominiais foi corretamente afastada, pois o juízo firmou como premissa a impossibilidade de cobrança antes da imissão na posse, cabendo à embargante comprovar eventual acordo em sentido contrário, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC, de modo que a alegação restou isolada e não configura omissão a ser sanada.
Percebe-se, portanto, que não há omissão no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico divergente daquele defendido pela embargante, restando patente que os objetivos dos presentes embargos é a reapreciação da controvérsia resolvida na sua totalidade pela decisão ou à rediscussão do acerto do julgado, o que é vedado em sede de aclaratórios.
Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso.
O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a sentença prolatada.
Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova.
No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar semelhante entendimento jurisprudencial, que em outros termos, ratifica o da sentença embargada.
In verbis: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE.
ERROS DE FATO.
ERROS DE DIREITO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1.
Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2.
Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3.
A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ.
Precedentes. 4.
A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos.
Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6.
Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifo nosso).
In casu, não há que se falar em ocorrência de omissão, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado.
Entrementes, acaso a parte embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão.
Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de conteúdo a ser retificado.
Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração, (Id nº 114128426), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
01/09/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/08/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 09:35
Decorrido prazo de AROLDO DANTAS em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 20:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 00:58
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862393-76.2022.8.15.2001 [Pagamento em Consignação] AUTOR: AROLDO DANTAS RÉU: ALLIANCE PARAISO DO ATLANTICO CONSTRUCOES SPE LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO.
RECUSA INJUSTIFICADA EM RECEBER O PAGAMENTO.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - A consignação em pagamento é meio legítimo para o devedor se liberar de obrigação quando o credor se recusa injustificadamente a receber o pagamento na forma contratualmente estabelecida, sendo possível, nessa ação, a ampla discussão sobre o débito e seu valor, inclusive com a interpretação da validade e alcance das cláusulas contratuais. - Caracteriza-se como recusa injustificada a exigência de condições não previstas no contrato original para o recebimento do pagamento, como a cobrança de taxas condominiais relativas a período anterior à efetiva entrega das chaves e a imposição unilateral de alteração do prazo para pagamento do saldo devedor.
Vistos, etc.
AROLDO DANTAS, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Consignação em Pagamento em face de ALLIANCE PARAÍSO DO ATLÂNTICO CONSTRUÇÕES SPE LTDA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Informa o autor, visando êxito em sua postulação, ter firmado, em 09 de dezembro de 2010, contrato particular de promessa de compra e venda com a promovida, tendo por objeto a aquisição do imóvel constituído de um apartamento residencial (206 C), localizado na Avenida Litorânea, 173, Ponta de Campina, Cabedelo-PB.
Afirma que todas as parcelas vencidas até a entrega das chaves da respectiva unidade foram rigorosamente pagas, inclusive as 8 (oito) intercaladas e a parcela única de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), conforme documentação anexa.
Assere que, concluída a construção do empreendimento, procurou a ré para receber seu apartamento, entretanto a promovida fez exigências não previstas no contrato entabulado entre as partes, a saber: pagamento de taxas condominiais vencidas antes da entrega do apartamento (R$ 2.984,24); pagamento a título de adiantamento do valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais); e mudança no prazo de pagamento do saldo devedor.
Alega que constatou a cobrança de valores discrepantes do que havia contratado, incluindo a correção de muitas parcelas, antes da efetiva entrega das chaves, pelo IGP-M mais 1% (um por cento) de juros, contrariando o contrato pactuado, que previa a correção pelo INCC (Índice Nacional de Custo da Construção) até a entrega do imóvel.
Informa que diante de tais exigências, ajuizou ação revisional (processo nº 0813690-90.2017.8.15.2001), na qual obteve decisão liminar determinando a manutenção da forma de pagamento prevista no contrato, mas que a ré, apesar de intimada em 10/08/2017, não cumpriu a respectiva liminar, nunca disponibilizando meios para que o autor pagasse as parcelas vincendas conforme estipulado.
Afirma que antes da efetiva entrega do apartamento, o saldo devedor era de R$ 82.182,97 (oitenta e dois mil cento e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos), tendo pago R$ 7.534,62 (sete mil quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos) e mais R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), restando a ser pago R$ 51.648,35 (cinquenta e um mil seiscentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos).
Diante da recusa da ré em receber o valor efetivamente devido, ajuizou a presente ação de consignação em pagamento.
Pede, alfim, que seja deferido o depósito judicial da quantia correspondente ao saldo devedor de R$ 51.648,35 (cinquenta e um mil seiscentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos) e, após solucionadas as dúvidas e controvérsias entre as partes, que seja julgada procedente a ação para extinguir a obrigação.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 67069326 a 67070050.
Justiça gratuita deferida e autorizado o depósito judicial no Id nº 67257306.
O autor efetuou o depósito judicial no valor de R$ 51.648,35 (cinquenta e um mil seiscentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos), conforme comprovante juntado no Id nº 73487350.
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (Id nº 91882947).
Em sua defesa, suscitou preliminarmente a existência de ação revisional ajuizada pelo autor e impugnou a concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, alegou que o contrato é claro quanto às condições de pagamento e que, conforme a cláusula 37ª, a empresa poderia convocar o cliente a realizar escritura com alienação fiduciária antes da entrega do imóvel.
Sustentou que o autor se negou a realizar a escritura, mas se prontificou a antecipar as parcelas do saldo devedor e repactuar a dívida em prazo menor (10 meses).
Confirmou ter exigido comprovação de pagamento dos condomínios porque o "Habite-se" foi expedido em março de 2015, justificando que o cliente só recebeu as chaves em dezembro por não ter cumprido todas as obrigações contratuais.
Alegou que o saldo devedor atualizado corresponde a R$ 407.519,50 (R$ 203.665,70 + R$ 203.853,80 de multa/juros), contestando o valor consignado pelo autor.
Afirmou que nunca houve recusa em receber a quantia devida e que sempre disponibilizou os meios de pagamento previstos no contrato.
Impugnação à contestação apresentada pelo autor no Id nº 99740688, reafirmando seus argumentos iniciais e impugnando os documentos apresentados pela ré.
Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora manifestou desinteresse na produção de novas provas (Id nº 101015130), enquanto a ré pugnou pela produção de prova testemunhal, depoimento pessoal do autor e prova documental (Id nº 101031559).
Em despacho de Id nº 107535401, foram indeferidos os pedidos de produção de prova formulados pela promovida, por considerar que a matéria é eminentemente de direito e que os elementos necessários ao julgamento já se encontram nos autos.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, além das constantes dos autos.
PRELIMINARES Da Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita Como questão preliminar de contestação, a parte promovida sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando que não houve demonstração da condição de miserabilidade.
Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98 e seguintes do CPC/15.
Notadamente, o art. 99, § 3º, do referido diploma processual, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos.
Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL).
Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo os promovidos desta obrigação no caso em tela.
Portanto, mantenho o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, e rejeito a preliminar aventada.
Da existência de ação revisional ajuizada pelo autor A ré alega, preliminarmente, a existência de ação revisional anterior (processo nº 0813690-90.2017.8.15.2001) ajuizada pelo autor, na qual teria sido requerido depósito judicial.
Verifico que a referida ação, conforme documentação juntada aos autos, tem natureza diversa da presente demanda.
Na ação revisional, o autor buscava a revisão de cláusulas contratuais, tendo obtido decisão liminar determinando a manutenção da forma de pagamento prevista no contrato, sem autorização expressa para depósito judicial.
Na presente ação de consignação em pagamento, por sua vez, o autor visa liberar-se da obrigação mediante o depósito judicial do valor que entende devido, em razão da recusa da ré em receber o pagamento na forma contratualmente estabelecida.
Não há, portanto, identidade de causa de pedir e pedido entre as ações, o que afasta eventual litispendência ou conexão a justificar o acolhimento da preliminar arguida.
Ademais, a ré não formula qualquer pedido específico em relação a esta preliminar, limitando-se a informar a existência da ação.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
M É R I T O No caso em análise, a causa de pedir está centrada, fundamentalmente, na recusa injustificada da ré em receber o pagamento do valor efetivamente devido pelo autor, conforme os termos originais do contrato, o que autoriza o manejo da ação de consignação em pagamento.
A ação de consignação em pagamento, disciplinada nos artigos 539 a 549 do CPC e nos artigos 334 a 345 do Código Civil, tem lugar nas hipóteses previstas no artigo 335 do Código Civil, entre as quais se destaca a recusa injustificada do credor em receber o pagamento ou dar quitação na devida forma (inciso I).
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido pela possibilidade de discussão do valor do débito em sede de ação de consignação em pagamento, ainda que para tanto seja necessária a revisão de cláusulas contratuais.
Nesse sentido: "Na ação de consignação em pagamento, é possível ampla discussão sobre o débito e o seu valor, inclusive com a interpretação da validade e alcance das cláusulas contratuais" (REsp 436.842/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2007, DJ de 14/05/2007, p. 279).
Estabelecidas essas premissas, passo a analisar as controvérsias entre as partes.
Do vínculo contratual entre as partes Restou incontroversa a existência de contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes em 09/12/2010, tendo por objeto o apartamento 206-C do empreendimento "Paraíso do Atlântico", conforme documentação carreada aos autos.
Também restou comprovado que o autor adimpliu todas as parcelas vencidas até a entrega das chaves, que ocorreu em dezembro de 2015, embora o "Habite-se" tenha sido expedido em março do mesmo ano.
Tratando-se de relação entre construtora e adquirente de unidade imobiliária, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, incide a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, dada a verossimilhança de suas alegações, respaldadas na documentação apresentada.
Das exigências feitas pela ré para entrega das chaves O autor alega que para receber as chaves do imóvel, a ré exigiu: (i) pagamento de taxas condominiais vencidas antes da entrega do apartamento (R$ 2.984,24); (ii) pagamento a título de adiantamento do valor de R$ 23.000,00; e (iii) mudança no prazo de pagamento do saldo devedor.
A ré, em sua contestação, confirmou a exigência de pagamento dos condomínios, justificando que o Habite-se foi expedido em março de 2015, e alegou que o autor se prontificou a antecipar as parcelas do saldo devedor e repactuar a dívida em prazo menor (10 meses).
Quanto à exigência de pagamento de taxas condominiais referentes ao período anterior à efetiva entrega do imóvel, é manifesta sua ilegalidade, visto que as taxas são de responsabilidade do promitente comprador somente a partir da efetiva imissão na posse do imóvel, ocorrida com a entrega das chaves.
Nesse sentido: "A obrigação de pagamento das despesas condominiais é de natureza propter rem, ou seja, surge em razão do imóvel ou em função dele, acompanhando-o, independentemente da pessoa do proprietário. [...] Somente após a entrega das chaves e a imissão na posse do imóvel, o promitente comprador passa a ser o responsável pelo pagamento das despesas condominiais, haja vista que apenas a partir desse momento passa a exercer relação jurídica material direta com a unidade imobiliária e com o condomínio." (TJ-DF 0703278-76.2022.8.07.0017) No que concerne à mudança no prazo de pagamento do saldo devedor, a ré alega que o autor se prontificou a repactuar a dívida em prazo menor (10 meses) para viabilizar a entrega sem a exigência da alienação fiduciária prevista na cláusula 37ª do contrato.
Contudo, não apresentou qualquer documento comprovando essa suposta repactuação acordada com o autor.
O art. 373 do CPC estabelece que: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." No caso em análise, cabia à ré demonstrar a existência de acordo para modificação da forma de pagamento do saldo devedor, ônus do qual não se desincumbiu.
Não há nos autos qualquer documento assinado pelo autor consentindo com o pagamento do saldo devedor em 10 (dez) parcelas mensais, conforme alegado pela ré.
Da decisão liminar obtida pelo autor na ação revisional Restou comprovado nos autos que o autor obteve decisão liminar no processo nº 0813690-90.2017.8.15.2001, determinando a manutenção da forma de pagamento prevista no contrato, conforme se verifica no Id nº 8921816 dos referidos autos.
A ré, apesar de intimada para cumprir a referida decisão, não comprovou ter disponibilizado ao autor meios para pagamento das parcelas na forma determinada judicialmente.
Ao contrário, o autor demonstrou ter enviado notificação à ré (Id nº 67069348) solicitando meios para efetuar o pagamento devido, sem, contudo, obter resposta.
O descumprimento da decisão judicial pela ré constitui evidente obstáculo ao adimplemento da obrigação pelo autor, não sendo razoável que agora pretenda cobrar juros e multa por atraso que ela própria deu causa.
Nesse contexto, aplica-se o princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans, segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, bem como a teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.
Do valor devido pelo autor O autor sustenta que o saldo devedor, antes da efetiva entrega do apartamento, era de R$ 82.182,97 (oitenta e dois mil cento e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos), tendo pago R$ 7.534,62 (sete mil quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos) e mais R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), restando a ser pago R$ 51.648,35 (cinquenta e um mil seiscentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos).
A ré, por sua vez, alega que o saldo devedor atualizado corresponde a R$ 407.519,50 (R$ 203.665,70 + R$ 203.853,80 de multa/juros), valor manifestamente desproporcional ao inicialmente devido.
Analisando a documentação apresentada, verifico que a ré não forneceu demonstrativo detalhado da evolução do débito, apresentando apenas uma impressão de tela de seu sistema informatizado (Id nº 91883305), produzida unilateralmente, sem assinatura ou rubrica do autor, e sem discriminar adequadamente os componentes do valor cobrado.
Ademais, a aplicação de juros e multa no caso em tela é manifestamente indevida, considerando que o não pagamento do saldo devedor decorreu do descumprimento, pela ré, da decisão judicial que determinou a manutenção da forma de pagamento prevista no contrato, bem como da não disponibilização de meios para que o autor efetuasse o pagamento.
Nesse contexto, considerando a inversão do ônus da prova em favor do autor, a falta de comprovação pela ré da legitimidade do valor cobrado, bem como a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório, entendo que o valor devido pelo autor corresponde ao saldo devedor original (R$ 82.182,97), deduzidos os valores já pagos (R$ 7.534,62 + R$ 23.000,00), resultando em R$ 51.648,35 (cinquenta e um mil seiscentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos).
O autor efetuou o depósito de R$ 51.648,35 (cinquenta e um mil seiscentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos), valor que entende devido, o que, dadas as circunstâncias do caso, é suficiente para liberar o consignante da obrigação.
Da análise de todos os elementos constantes nos autos, concluo que restou devidamente comprovada a recusa injustificada da ré em receber o pagamento do saldo devedor na forma prevista contratualmente, bem como seu descumprimento da decisão judicial que determinou a manutenção da forma de pagamento original, o que autoriza o acolhimento do pedido de consignação em pagamento formulado pelo autor.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - RECUSA AO RECEBIMENTO DO PAGAMENTO -COMPROVAÇÃO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A consignação tem lugar, se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma (CC, art. 335, I) - Cabe ao autor da ação de consignação em pagamento demonstrar que o réu ofereceu recusa ao pagamento da obrigação, por ser circunstância atinente a fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I). - Se cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, inciso I), a presença dessa prova implica procedência do pedido inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.189640-6/002, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 22/01/2025, publicação da súmula em 13/02/2025) Portanto, diante da comprovação da injusta recusa do réu ao recebimento do pagamento, resta procedente o pedido consignatório.
Por todo o exposto, rejeito as preliminares e julgo procedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar extinta a obrigação do autor referente ao saldo devedor do contrato de promessa de compra e venda firmado com a ré, mediante o depósito judicial já realizado no valor de R$ 51.648,35 (cinquenta e um mil seiscentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos), cuja liberação em favor da ré fica desde já autorizada, após o trânsito em julgado desta decisão.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
P.R.I.
João Pessoa, 27 de maio de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
27/05/2025 17:00
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 08:56
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 10:06
Decorrido prazo de AROLDO DANTAS em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 22:54
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/02/2025 00:03
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862393-76.2022.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc. É sabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II, do CPC), bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC).
Depreende-se dos autos que as partes foram intimadas a especificarem provas, tendo a parte promovente demonstrado desinteresse na apresentação de novas provas (Id nº 101015130), enquanto que a parte promovida pugnou pela produção de prova testemunhal, depoimento pessoal do autor e prova documental (Id nº 101031559).
No caso em apreço, verifico que os pedidos de prova da parte requerida, consistente na prova testemunhal, depoimento pessoal do autor e prova documental, não merecem acolhimento.
Considerando que a presente demanda versa sobre matéria eminentemente de direito, entendo que tais provas não acrescentariam elementos significativos para a formação da convicção deste magistrado, especialmente considerando que as alegações das partes, acompanhadas pelos documentos já anexados aos autos, são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, permitindo, assim, o julgamento antecipado da lide Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado indeferir provas que sejam impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias.
Considerando que os elementos necessários ao julgamento da demanda já se encontram nos autos, a realização do depoimento pessoal, de prova testemunhal e documental mostram-se desnecessárias para o deslinde da controvérsia.
Destarte, indefiro o pedido de produção de prova formulado pela parte promovida.
Intime-se.
Restando irrecorrida esta decisão, voltem-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 17 de fevereiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
17/02/2025 12:15
Determinada diligência
-
04/11/2024 07:40
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862393-76.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/09/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862393-76.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/08/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 00:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/06/2024 23:59
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 10:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/04/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862393-76.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 26 de março de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/03/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 10:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/03/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 19:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/06/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:03
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 09:31
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 09:30
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
12/12/2022 13:41
Determinada a redistribuição dos autos
-
12/12/2022 13:41
Declarada incompetência
-
07/12/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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