TJPB - 0807094-45.2022.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 15:47
Baixa Definitiva
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12/08/2024 15:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/08/2024 14:56
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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08/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MIRIAM TOMAZ LEITE em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2024 23:59.
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01/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 19:13
Não conhecido o recurso de MIRIAM TOMAZ LEITE - CPF: *22.***.*06-75 (APELANTE)
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17/06/2024 19:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/06/2024 23:59.
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27/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2024 21:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2024 17:28
Conclusos para despacho
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22/05/2024 12:47
Recebidos os autos
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22/05/2024 12:47
Juntada de despacho
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807094-45.2022.8.15.0181 [Bancários] AUTOR: MIRIAM TOMAZ LEITE REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
MIRIAM TOMAZ LEITE ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO S.A. buscando a nulidade de contratos de empréstimo que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que é aposentada pelo INSS percebendo a quantia de 1 (um) salário mínimo mensalmente, este creditado em conta corrente da demandada.
Relata que verificando sua conta bancária, percebeu a incidência de descontos referente aos seguintes empréstimos: Nº do contrato Ano do desconto 327379692 2019 379361384 2019 368570578 2019 368570484 2019 368570437 2019 379361384 2019 412601547 2020 45045691 2022 Ademais, alega ainda que vem sofrendo descontos relativos a “Mora Cred” no período de 02/08/2017 a 03/05/2022.
Aduz que não celebrou o contrato em questão.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada defende a ausência de interesse de agir, bem como a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
No mérito, alega que não houve nenhuma irregularidade nas contratações, tendo a parte autora ciência de todos os termos.
Juntou instrumento procuratório e documentos constitutivos.
Impugnação à contestação nos autos.
Exame grafotécnico realizado no ID 85535159, tendo a requerente impugnado o laudo em questão. É o que importa relatar.
Decido 2 – Das Preliminares Em relação a falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
No que diz respeito a ocorrência da prescrição, entendo que é caso de reconhecimento da incidência da prescrição quinquenal na espécie.
Assim, uma vez que os descontos impugnados datam do ano de 2019, entendo pela não ocorrência da prescrição no presente feito. 3- Da fundamentação O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Nesse diapasão, verifico que a parte promovida juntou aos autos documentos capazes de comprovar a validade do negócio jurídico firmado entre as partes (Ids nº 70617300, 70617301, 70617304, 70617305, 70617307).
Mediante exame grafotécnico realizado no ID 85535159, foi constatado que a assinatura do contrato em questão pertence a autora.
Percebe-se, com isso, que não houve qualquer vício de formalização dos contratos, vez que a assinatura da requerente comprova o seu consentimento com o pacto ora celebrado, sendo assim legítimos os descontos praticados nos vencimentos da autora. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
No mais, quanto ao pedido de litigância de má-fé requerida pelo demandado, verifico que a parte autora não narrou a verdade dos fatos e assim agindo procedeu de modo temerário, aduzindo questões desprovidas de suporte fático, nitidamente com o intuito de induzir o julgador em erro e obter prestação jurisdicional favorável, violando o princípio da boa-fé.
Asseverou que não contratou com a(s) parte(s) promovida; no entanto, toda documentação do negócio jurídico foi anexado pela parte.
Conforme preleciona Nelson Nery Junior, “alterar a verdade dos fatos consiste em afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro.
A Lei 6771/80 retirou o elemento subjetivo “intencionalmente” desta norma, de sorte que não mais exige a intenção, o dolo de alterar a verdade dos fatos para caracterizar a litigância de má-fé.
Basta culpa ou erro inescusável” (CPC Comentado, 7ª ed., nota n° 9 ao art. 17 do CPC, p. 372).
Portanto, violado o disposto nos incisos II, III e V do art. 80 do CPC/2015, condeno parte autora nas sanções de litigância de má-fé.
No tocante ao quantum da multa imposta em razão da litigância de má-fé, considerando a extensão do dano causado a parte adversa, não se mostra desproporcional ou irrazoável seu arbitramento em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa corrigido pelo INPC, a partir desta data, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto.
Publicado e registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
06/10/2023 08:44
Baixa Definitiva
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06/10/2023 08:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/10/2023 08:39
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 13:26
Decorrido prazo de MIRIAM TOMAZ LEITE em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 13:21
Decorrido prazo de MIRIAM TOMAZ LEITE em 02/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2023 23:59.
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28/08/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2023 12:02
Anulada a(o) sentença/acórdão
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27/08/2023 12:02
Não conhecido o recurso de MIRIAM TOMAZ LEITE - CPF: *22.***.*06-75 (APELANTE)
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02/08/2023 13:26
Conclusos para despacho
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02/08/2023 13:26
Juntada de Certidão
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02/08/2023 12:38
Recebidos os autos
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02/08/2023 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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