TJPB - 0805725-79.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:50
Determinado o Arquivamento
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22/07/2024 10:49
Conclusos para decisão
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19/07/2024 07:11
Recebidos os autos
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19/07/2024 07:11
Juntada de Certidão de prevenção
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16/05/2024 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2024 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 10:34
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2024 01:03
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805725-79.2023.8.15.0181 [Bancários] AUTOR: IRACI MARINHO LUIZ REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
IRACI MARINHO LUIZ ajuizou a presente ação contra BANCO BRADESCO buscando a nulidade de contratos de empréstimo que não reconhece, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que recebe um benefício pelo INSS percebendo a quantia de 1 (um) salário mínimo mensalmente.
Relata que analisando seu benefício, percebeu a incidência de descontos referente aos contratos de empréstimo 252117396 (2014 – 2020), 237408574 (2014 – 2020) e 393892652 (2019 – 2020), pactos este que não reconhece.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada afirma que a pretensão autoral se encontra abarcada pela prescrição, bem como alega que o presente feito é conexo às ações 08057214220238150181, 08057249420238150181, 08058902920238150181 e 08057222720238150181.
No mérito, defende não haver nenhuma irregularidade nas contratações impugnadas tendo a parte ciência de todos os termos, bem como sustenta que os valores foram creditados em conta de titularidade da autora.
Juntou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimadas sobre a pretensão na produção de provas, a parte autora pugnou pela realização de exame grafotécnico.
Exame grafotécnico realizado no ID 83063608, tendo a requerente impugnado o laudo em questão. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Quanto a alegação de prescrição, tenho que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as ações que versam sobre falha na prestação de serviço bancário possuem prazo prescricional quinquenal.
Assim todos os descontos praticados anteriormente a 14/08/2018 encontram-se abarcados pela prescrição.
Referente a conexão, tem-se este como um fato processual que modifica a competência relativa da ação, unindo em um único juízo a competência para julgar causas que possuam os mesmos pedidos ou causa de pedir, com a finalidade de evitar decisões conflitantes entres as ações conexas.
Tal instituto está previsto no artigo 55 do código de processo civil, in verbis: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Ao consultar as ações mencionadas na peça defensiva, verifica-se que estas versam sobre contratos diversos do discutido no presente feito, não havendo, portanto, de se falar na ocorrência de conexão no presente feito. 3- Da Fundamentação O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Nesse diapasão, verifico que a parte demandada acostara no ID 79406085 e 79406086 os contratos que geraram as obrigações em questão.
Mediante exame grafotécnico realizado no ID 83063608, foi constatado que a assinatura do contrato em questão pertence a autora.
Percebe-se, com isso, que não houve qualquer vício de formalização dos contratos, vez que a assinatura da requerente comprova o seu consentimento com o pacto ora celebrado, sendo assim legítimos os descontos praticados nos vencimentos da autora. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
No mais, quanto ao pedido de litigância de má-fé requerida pelo demandado, verifico que a parte autora não narrou a verdade dos fatos e assim agindo procedeu de modo temerário, aduzindo questões desprovidas de suporte fático, nitidamente com o intuito de induzir o julgador em erro e obter prestação jurisdicional favorável, violando o princípio da boa-fé.
Asseverou que não contratou com a(s) parte(s) promovida; no entanto, toda documentação do negócio jurídico foi anexado pela parte.
Conforme preleciona Nelson Nery Junior, “alterar a verdade dos fatos consiste em afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro.
A Lei 6771/80 retirou o elemento subjetivo “intencionalmente” desta norma, de sorte que não mais exige a intenção, o dolo de alterar a verdade dos fatos para caracterizar a litigância de má-fé.
Basta culpa ou erro inescusável” (CPC Comentado, 7ª ed., nota n° 9 ao art. 17 do CPC, p. 372).
Portanto, violado o disposto nos incisos II, III e V do art. 80 do CPC/2015, condeno parte autora nas sanções de litigância de má-fé.
No tocante ao quantum da multa imposta em razão da litigância de má-fé, considerando a extensão do dano causado a parte adversa, não se mostra desproporcional ou irrazoável seu arbitramento em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa corrigido pelo INPC, a partir desta data, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto.
Publicado e registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
27/03/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 07:52
Determinado o arquivamento
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27/03/2024 07:52
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2024 08:57
Conclusos para despacho
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04/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 19:53
Juntada de Certidão
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11/12/2023 09:47
Juntada de Certidão
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10/12/2023 22:23
Juntada de Alvará
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02/12/2023 17:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/11/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 19:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:43
Nomeado perito
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31/10/2023 08:03
Conclusos para despacho
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17/10/2023 02:05
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 22:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/08/2023 22:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2023 22:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRACI MARINHO LUIZ - CPF: *37.***.*36-91 (AUTOR).
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14/08/2023 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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