TJPB - 0805725-79.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 07:11
Baixa Definitiva
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19/07/2024 07:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/07/2024 07:10
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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19/07/2024 00:02
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:02
Decorrido prazo de IRACI MARINHO LUIZ em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2024 23:59.
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17/06/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:06
Conhecido o recurso de IRACI MARINHO LUIZ - CPF: *37.***.*36-91 (APELANTE) e não-provido
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11/06/2024 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/05/2024 18:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2024 14:05
Conclusos para despacho
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16/05/2024 14:05
Juntada de Certidão
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16/05/2024 12:33
Recebidos os autos
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16/05/2024 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2024 12:33
Distribuído por sorteio
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805725-79.2023.8.15.0181 [Bancários] AUTOR: IRACI MARINHO LUIZ REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
IRACI MARINHO LUIZ ajuizou a presente ação contra BANCO BRADESCO buscando a nulidade de contratos de empréstimo que não reconhece, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que recebe um benefício pelo INSS percebendo a quantia de 1 (um) salário mínimo mensalmente.
Relata que analisando seu benefício, percebeu a incidência de descontos referente aos contratos de empréstimo 252117396 (2014 – 2020), 237408574 (2014 – 2020) e 393892652 (2019 – 2020), pactos este que não reconhece.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada afirma que a pretensão autoral se encontra abarcada pela prescrição, bem como alega que o presente feito é conexo às ações 08057214220238150181, 08057249420238150181, 08058902920238150181 e 08057222720238150181.
No mérito, defende não haver nenhuma irregularidade nas contratações impugnadas tendo a parte ciência de todos os termos, bem como sustenta que os valores foram creditados em conta de titularidade da autora.
Juntou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimadas sobre a pretensão na produção de provas, a parte autora pugnou pela realização de exame grafotécnico.
Exame grafotécnico realizado no ID 83063608, tendo a requerente impugnado o laudo em questão. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Quanto a alegação de prescrição, tenho que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as ações que versam sobre falha na prestação de serviço bancário possuem prazo prescricional quinquenal.
Assim todos os descontos praticados anteriormente a 14/08/2018 encontram-se abarcados pela prescrição.
Referente a conexão, tem-se este como um fato processual que modifica a competência relativa da ação, unindo em um único juízo a competência para julgar causas que possuam os mesmos pedidos ou causa de pedir, com a finalidade de evitar decisões conflitantes entres as ações conexas.
Tal instituto está previsto no artigo 55 do código de processo civil, in verbis: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Ao consultar as ações mencionadas na peça defensiva, verifica-se que estas versam sobre contratos diversos do discutido no presente feito, não havendo, portanto, de se falar na ocorrência de conexão no presente feito. 3- Da Fundamentação O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Nesse diapasão, verifico que a parte demandada acostara no ID 79406085 e 79406086 os contratos que geraram as obrigações em questão.
Mediante exame grafotécnico realizado no ID 83063608, foi constatado que a assinatura do contrato em questão pertence a autora.
Percebe-se, com isso, que não houve qualquer vício de formalização dos contratos, vez que a assinatura da requerente comprova o seu consentimento com o pacto ora celebrado, sendo assim legítimos os descontos praticados nos vencimentos da autora. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
No mais, quanto ao pedido de litigância de má-fé requerida pelo demandado, verifico que a parte autora não narrou a verdade dos fatos e assim agindo procedeu de modo temerário, aduzindo questões desprovidas de suporte fático, nitidamente com o intuito de induzir o julgador em erro e obter prestação jurisdicional favorável, violando o princípio da boa-fé.
Asseverou que não contratou com a(s) parte(s) promovida; no entanto, toda documentação do negócio jurídico foi anexado pela parte.
Conforme preleciona Nelson Nery Junior, “alterar a verdade dos fatos consiste em afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro.
A Lei 6771/80 retirou o elemento subjetivo “intencionalmente” desta norma, de sorte que não mais exige a intenção, o dolo de alterar a verdade dos fatos para caracterizar a litigância de má-fé.
Basta culpa ou erro inescusável” (CPC Comentado, 7ª ed., nota n° 9 ao art. 17 do CPC, p. 372).
Portanto, violado o disposto nos incisos II, III e V do art. 80 do CPC/2015, condeno parte autora nas sanções de litigância de má-fé.
No tocante ao quantum da multa imposta em razão da litigância de má-fé, considerando a extensão do dano causado a parte adversa, não se mostra desproporcional ou irrazoável seu arbitramento em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa corrigido pelo INPC, a partir desta data, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto.
Publicado e registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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