TJPB - 0813504-57.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 16:00
Determinado o arquivamento
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23/09/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 09:51
Recebidos os autos
-
23/09/2024 09:51
Juntada de Certidão de prevenção
-
02/05/2024 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2024 02:14
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 22/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813504-57.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões) do id. 88516474, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/04/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 18:21
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2024 01:02
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813504-57.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ALANA SABRINA GONCALVES DE ARAUJO REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA DIREITO CIVIL/CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. - Na hipótese, a promovida comprovou a existência da contratação por meio da assinatura digital e envio dos documentos da promovente, bem como comprovou a existência de tentativa negociação do débito, conforme Id. 72238583.
Logo, a promovida agiu em exercício regular de um direito, ao realizar a negativação em nome da promovente, uma vez não satisfeito o adimplemento da obrigação decorrente do serviço por ela contratado. -No caso dos autos, é descabido o pedido de indenização por danos morais, ante a inexistência de comprovação de ato ilícito praticado pela parte promovida.
Vistos, etc.
ALANA SABRINA GONÇALVES DE ARAUJO ajuizou o que denominou de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face de BRISANET.
Alegou a autora que foi surpreendida com negativação do seu nome em razão de débito cuja origem desconhece, tendo a anotação sido realizada pela parte promovida no dia 05/03/2023, no valor de R$ 170,89, referente ao suposto contrato de nº1351770.
Com base no exposto, requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária, a declaração de inexistência do débito e exclusão da negativação realizada em seu nome.
Pleiteou, também, a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Sob o Id. 71101713, deferiu-se o benefício da gratuidade judiciária à autora.
Citada, a promovida apresentou contestação.
Alegou a ré que a negativação ocorreu em razão de dívida referente à contratação do serviço de internet, que havia sido aderido pela autora e cancelado antes do decurso do prazo de fidelização.
Por fim, pugnou pelo reconhecimento da legalidade da cobrança e a improcedência do pedido autoral.
Impugnação à contestação apresentada no Id. 78553551.
Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, não foi requerida a dilação probatória. É o relato do necessário.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Alegou a parte autora que se dirigiu ao comércio, a fim de contratar serviços de crédito, quando se deparou com a notícia de que a contratação não seria possível em virtude da inscrição de seu nome, pela promovida, junto aos órgãos restritivos.
Asseverou a promovente que desconhece a origem da cobrança e que a negativação teria ocorrido de forma indevida.
Por outro lado, a parte promovida alegou a existência de vínculo contratual firmado entre as partes, uma vez que a autora teria contratado o serviço de internet, sem que houvesse efetuado o pagamento do débito pendente.
Importa destacar que, ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não é automática e não afasta da parte promovente a obrigação de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito.
De acordo com o art.373 do CPC, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso, a promovida comprovou a existência da contratação por meio da assinatura digital e envio dos documentos da promovente, bem como comprovou a existência de tentativa negociação do débito, conforme Id. 72238583.
Logo, a promovida agiu em exercício regular de um direito, ao realizar a negativação em nome da promovente, uma vez não satisfeito o adimplemento da obrigação decorrente do serviço por ela contratado.
No mais, afirmar que não reconhece os descontos equivale a alegar que a contratação foi produto de fraude e se a autora estava diante de uma fraude, na acepção criminal da palavra, nada fez no sentido de se socorrer da autoridade policial para, ao menos, registrar a ocorrência criminosa.
Quanto ao pedido indenizatório a título de danos morais, não deve ser acolhido.
Isso porque, para fazer jus à indenização é imprescindível a presença efetiva de dano, conduta ilícita (omissiva ou comissiva), bem como o nexo de causalidade entre tal conduta e o prejuízo moral sofrido.
No caso dos autos, divisa-se, de forma bastante lúcida, que os argumentos trazidos pela parte ré se coadunam com os elementos probatórios apresentados no caderno processual, de modo a impedir, modificar e/ou extinguir o direito da autora (art. 373, II do CPC) nas questões por ela trazidas.
Assim, inexistindo prova da conduta ilícita, do nexo de causalidade e do dano, não há que se falar em dano moral indenizável.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada pela autora na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a promovente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e no pagamento das custas processuais, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, § 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
27/03/2024 06:24
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2023 01:16
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 28/09/2023 23:59.
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26/09/2023 14:13
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 15:30
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2023 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/08/2023 15:28
Juntada de Termo de audiência
-
30/08/2023 15:25
Juntada de Certidão
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30/08/2023 11:45
Recebidos os autos.
-
30/08/2023 11:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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29/08/2023 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/08/2023 13:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/08/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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22/08/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:42
Decorrido prazo de VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR em 30/06/2023 23:59.
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26/06/2023 13:30
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 21/06/2023 23:59.
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13/06/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 08:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/08/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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24/04/2023 15:04
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 13:12
Recebidos os autos.
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29/03/2023 13:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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29/03/2023 12:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/03/2023 12:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALANA SABRINA GONCALVES DE ARAUJO - CPF: *39.***.*00-98 (AUTOR).
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24/03/2023 18:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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