TJPB - 0813504-57.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 09:51
Baixa Definitiva
-
23/09/2024 09:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
21/09/2024 06:20
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
21/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ALANA SABRINA GONCALVES DE ARAUJO em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:03
Conhecido o recurso de ALANA SABRINA GONCALVES DE ARAUJO - CPF: *39.***.*00-98 (APELANTE) e não-provido
-
20/08/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/08/2024 11:42
Juntada de Certidão de julgamento
-
31/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 07:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/07/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 06:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/07/2024 23:16
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 23:15
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 23:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/07/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 12:28
Juntada de Petição de parecer
-
06/05/2024 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
03/05/2024 15:27
Declarado impedimento por ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCAO
-
02/05/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 11:36
Recebidos os autos
-
02/05/2024 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2024 11:36
Distribuído por sorteio
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813504-57.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ALANA SABRINA GONCALVES DE ARAUJO REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA DIREITO CIVIL/CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. - Na hipótese, a promovida comprovou a existência da contratação por meio da assinatura digital e envio dos documentos da promovente, bem como comprovou a existência de tentativa negociação do débito, conforme Id. 72238583.
Logo, a promovida agiu em exercício regular de um direito, ao realizar a negativação em nome da promovente, uma vez não satisfeito o adimplemento da obrigação decorrente do serviço por ela contratado. -No caso dos autos, é descabido o pedido de indenização por danos morais, ante a inexistência de comprovação de ato ilícito praticado pela parte promovida.
Vistos, etc.
ALANA SABRINA GONÇALVES DE ARAUJO ajuizou o que denominou de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face de BRISANET.
Alegou a autora que foi surpreendida com negativação do seu nome em razão de débito cuja origem desconhece, tendo a anotação sido realizada pela parte promovida no dia 05/03/2023, no valor de R$ 170,89, referente ao suposto contrato de nº1351770.
Com base no exposto, requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária, a declaração de inexistência do débito e exclusão da negativação realizada em seu nome.
Pleiteou, também, a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Sob o Id. 71101713, deferiu-se o benefício da gratuidade judiciária à autora.
Citada, a promovida apresentou contestação.
Alegou a ré que a negativação ocorreu em razão de dívida referente à contratação do serviço de internet, que havia sido aderido pela autora e cancelado antes do decurso do prazo de fidelização.
Por fim, pugnou pelo reconhecimento da legalidade da cobrança e a improcedência do pedido autoral.
Impugnação à contestação apresentada no Id. 78553551.
Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, não foi requerida a dilação probatória. É o relato do necessário.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Alegou a parte autora que se dirigiu ao comércio, a fim de contratar serviços de crédito, quando se deparou com a notícia de que a contratação não seria possível em virtude da inscrição de seu nome, pela promovida, junto aos órgãos restritivos.
Asseverou a promovente que desconhece a origem da cobrança e que a negativação teria ocorrido de forma indevida.
Por outro lado, a parte promovida alegou a existência de vínculo contratual firmado entre as partes, uma vez que a autora teria contratado o serviço de internet, sem que houvesse efetuado o pagamento do débito pendente.
Importa destacar que, ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não é automática e não afasta da parte promovente a obrigação de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito.
De acordo com o art.373 do CPC, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso, a promovida comprovou a existência da contratação por meio da assinatura digital e envio dos documentos da promovente, bem como comprovou a existência de tentativa negociação do débito, conforme Id. 72238583.
Logo, a promovida agiu em exercício regular de um direito, ao realizar a negativação em nome da promovente, uma vez não satisfeito o adimplemento da obrigação decorrente do serviço por ela contratado.
No mais, afirmar que não reconhece os descontos equivale a alegar que a contratação foi produto de fraude e se a autora estava diante de uma fraude, na acepção criminal da palavra, nada fez no sentido de se socorrer da autoridade policial para, ao menos, registrar a ocorrência criminosa.
Quanto ao pedido indenizatório a título de danos morais, não deve ser acolhido.
Isso porque, para fazer jus à indenização é imprescindível a presença efetiva de dano, conduta ilícita (omissiva ou comissiva), bem como o nexo de causalidade entre tal conduta e o prejuízo moral sofrido.
No caso dos autos, divisa-se, de forma bastante lúcida, que os argumentos trazidos pela parte ré se coadunam com os elementos probatórios apresentados no caderno processual, de modo a impedir, modificar e/ou extinguir o direito da autora (art. 373, II do CPC) nas questões por ela trazidas.
Assim, inexistindo prova da conduta ilícita, do nexo de causalidade e do dano, não há que se falar em dano moral indenizável.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada pela autora na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a promovente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e no pagamento das custas processuais, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, § 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807094-45.2022.8.15.0181
Miriam Tomaz Leite
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/12/2022 11:22
Processo nº 0802936-10.2023.8.15.0181
Severino Paulino dos Santos
Secon Assessoria e Administracao de Segu...
Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/05/2023 17:02
Processo nº 0807624-15.2023.8.15.0181
Maria do Socorro Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/11/2023 10:23
Processo nº 0805725-79.2023.8.15.0181
Iraci Marinho Luiz
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2023 16:17
Processo nº 0863544-43.2023.8.15.2001
Ivonaldo Matias dos Santos
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2023 17:06