TJPB - 0815393-12.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:09
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2025 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815393-12.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/08/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 00:56
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0815393-12.2024.8.15.2001 AUTOR: SANDRA HELENA BASTOS DOS SANTOS REU: BANCO INTER S.A.
SENTENÇA Cuida-se-se de embargos de declaração opostos por Banco Inter S.A. contra a sentença homologatória de Id. 109563096.
O embargante sustenta omissão quanto ao item “iv” da decisão embargada, no qual se determinou a baixa do gravame de alienação fiduciária e a transferência do imóvel aos embargados.
Argumenta que não subsiste gravame a ser baixado, pois o bem já se encontra consolidado em seu nome, configurando operação de recompra.
Aduz que, somente após o adimplemento integral do ajuste, caberá a transferência da propriedade por escritura pública, às expensas dos compradores.
Alega, ainda, inexistir quitação integral, uma vez que foi paga apenas a entrada de R$ 150.000,00, permanecendo saldo de R$ 325.000,00; requer o levantamento dos valores depositados nos autos e a integração do julgado para suprir a omissão apontada.
Posteriormente, sobreveio petição dos embargados (Id. 116722329), na qual informam ter quitado integralmente o acordo e requerem a imediata transferência da propriedade; alegam, para tanto, que o recurso oposto pelo Banco Inter teria perdido o objeto.
Eis o relatório, decido.
A insurgência do Banco Inter S.A. fundava-se na alegação de ausência de quitação integral e na interpretação de que o ajuste celebrado entre as partes configuraria verdadeira operação de recompra.
Sustentou que, nessas condições, a transferência da propriedade somente poderia ocorrer após o pagamento integral do preço, mediante escritura pública, às expensas dos compradores.
Todavia, restou comprovado nos autos que os embargados adimpliram integralmente a obrigação assumida no acordo homologado judicialmente, depositando não apenas a entrada já reconhecida pelo próprio banco, mas também as parcelas subsequentes, totalizando o valor de R$ 475.000,00.
Além disso, não há controvérsia acerca da assunção, pelos compradores, das despesas cartorárias necessárias à formalização da transferência.
Diante desse quadro, resta esvaziado o objeto dos embargos, pois o fundamento central da insurgência -- a suposta ausência de quitação integral --, deixou de existir.
No que tange à cláusula invocada como de “recompra”, esta não tem o condão de afastar a obrigação assumida no ajuste judicialmente homologado.
O próprio acordo previu, expressamente, a transferência da propriedade do bem aos embargados, condicionada unicamente à quitação do valor avençado.
Cumprida essa condição, a transferência é medida que se impõe, não havendo fundamento jurídico para a resistência do embargante.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PREJUDICADOS os presentes embargos de declaração, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, c/c art. 493, ambos do Código de Processo Civil.
Determino, consequentemente.
I - Levantamento, em favor do Banco Inter S.A., dos valores depositados nos autos, referentes ao preço ajustado para a aquisição do imóvel, devendo, se necessário, ser intimado por ato ordinatório para a juntada dos dados bancários pertinentes; II - Intimação do Banco Inter S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a transferência da propriedade do imóvel objeto da lide aos embargados ou a quem estes indicarem, às expensas dos compradores, conforme acordado na sentença homologatória; Intimações (DJEN).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 22:21
Determinada diligência
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12/08/2025 22:21
Não conhecidos os embargos de declaração
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22/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 05:51
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 19:04
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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26/03/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 19:57
Decorrido prazo de SANDRA HELENA BASTOS DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 15:21
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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20/03/2025 11:21
Determinada diligência
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20/03/2025 11:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/03/2025 09:54
Conclusos para despacho
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17/03/2025 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 01:28
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 22:37
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/02/2025 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:09
Conclusos para decisão
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07/02/2025 11:09
Juntada de informação
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07/02/2025 11:06
Processo Desarquivado
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06/02/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 11:30
Determinado o arquivamento
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05/02/2025 16:39
Juntada de Petição de comunicações
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05/02/2025 15:49
Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:48
Transitado em Julgado em 01/02/2025
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05/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 06:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 12:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/02/2025 00:36
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815393-12.2024.8.15.2001 [Sustação/Alteração de Leilão] AUTOR: SANDRA HELENA BASTOS DOS SANTOS REU: BANCO INTER S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC.
Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal pleiteada.
Sem custas complementares, na forma do art. 90, §3º do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
P.R.I.
Em face da renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
29/01/2025 11:40
Determinado o arquivamento
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29/01/2025 11:40
Homologada a Transação
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27/01/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 12:59
Conclusos para despacho
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22/01/2025 12:59
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 22/01/2025 11:00 17ª Vara Cível da Capital.
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20/01/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA REDESIGNADA - INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 17ª Vara Cível da Capital, redesignei audiência de conciliação, anteriormente aprazada para 16/01/2025, para o dia 22/01/2025, às 11 horas, a ser realizada de modo presencial.
Ato contínuo, INTIMO as partes, através de seus advogados, e os próprio advogados, via DJEN, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita e comparecerem ao ato, conforme dados a seguir informados.
Dados do ato Audiência de Conciliação - Dia 22/01/2025 - 11:00 horas Local: Sala de audiências da referida Unidade localizada no 5º andar do Fórum Cível, situado na Avenida João Machado, 532, João Pessoa PB, CEP 58.013-520.
Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes.
João Pessoa, em 07 de janeiro de 2025.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815393-12.2024.8.15.2001 DECISÃO Remarque-se a audiência anteriormente aprazada para o dia 16 de janeiro de 2025, quinta-feira, às 09h00min, para o dia 22 de janeiro de 2025, quarta-feira, às 11h00min, em obediência ao art. 220 do CPC.
Salienta-se que demais disposições contidas na Decisão retro mantém sua eficácia, sem alterações.
Intimem-se acerca desta, com celeridade.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
07/01/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 12:07
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 22/01/2025 11:00 17ª Vara Cível da Capital.
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07/01/2025 10:50
Determinada diligência
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19/12/2024 12:51
Conclusos para decisão
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19/12/2024 12:51
Juntada de informação
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17/12/2024 17:57
Juntada de Petição de comunicações
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11/12/2024 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DESIGNADA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 17ª Vara Cível da Capital, designei audiência de conciliação para o dia 16/01/2025, às 9 horas, a ser realizada de modo presencial.
Ato contínuo, INTIMO as partes, através de seus advogados, e os próprio advogados, via DJEN, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita e comparecerem ao ato, conforme dados a seguir informados.
Dados do ato Audiência de Conciliação - Dia 16/01/2025 - 9:00 horas Local: Sala de audiências da referida Unidade localizada no 5º andar do Fórum Cível, situado na Avenida João Machado, 532, João Pessoa PB, CEP 58.013-520.
Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes.
João Pessoa, em 10 de dezembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815393-12.2024.8.15.2001 DECISÃO Diante dos reiterados pedidos da Autora, estando o feito devidamente instruído, designo o dia 16 de janeiro de 2025, quinta-feira, às 09h00min, para a realização de audiência de conciliação.
Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ.
Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos, com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022.
Frise-se que a justificativa será apreciada por este juízo quanto à sua real necessidade e possibilidade.
Intimem-se as partes, por seus advogados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
10/12/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 11:46
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 16/01/2025 09:00 17ª Vara Cível da Capital.
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09/12/2024 12:48
Determinada diligência
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19/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 13:05
Conclusos para despacho
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03/07/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:18
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 7 de junho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
07/06/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 10:40
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815393-12.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para impugnar a contestação de id. 89977502, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 13 de maio de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/05/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 00:13
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815393-12.2024.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de ação anulatória de leilão extrajudicial ajuizada por Sandra Helena Bastos dos Santos em face do Banco Inter S.A., na qual requer a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, visando a suspensão imediata do leilão extrajudicial do imóvel objeto da lide, a ser realizado em 1ª Praça no dia 13 de março de 2024 e 2ª Praça no dia 27 de fevereiro de 2024 e seus efeitos, bem como a suspensão da consolidação averbada constante na Matrícula de número 115.432 do 2º do Cartório de Registro de Imóveis desta Capital, oficiando-se oportunamente, e, por fim, a proibição de inscrição do nome da autora no SPC, SERASA e demais órgãos de crédito Narra a inicial que a promovente, junto a seu esposo, adquiriu a unidade habitacional situada à Rua Clementina Lindoso, apto 2002B, bloco B, Edifício Almanara Residence, Altiplano Cabo Branco, João Pessoa/Paraíba, CEP: 58046460, devidamente descrito na matrícula imobiliária sob o nº: 115.432, do 2º CRI JOÃO PESSOA, pelo valor certo e ajustado de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo pactuada uma entrada de e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), e saldo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), financiado em 240 prestações mensais e sucessivas com valor inicial de R$ 4.253,26 (quatro mil e duzentos e cinquenta e três reais e vinte e seis centavos), com taxa nominal de juros anual de 10,50%, e taxa de juros efetiva anual de 11,02%, eleito o sistema de amortização tabela Sac.
Diz que, em razão da profunda crise econômica, tornou-se inadimplente com o pagamento do imóvel adquirido, por absoluta impossibilidade de arcar com os valores das prestações e intercaladas.
Relata que no procedimento de execução extrajudicial nunca fora pessoalmente intimada para purgar a mora das parcelas em atraso.
Por isso, requer a concessão da tutela provisória de urgência para suspender a realização do leilão extrajudicial do imóvel objeto da lide, até julgamento de mérito, sob pena de multa diária, para a hipótese de descumprimento. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico conexão desta ação com a Tutela Cautelar Antecedente que tramita neste juízo sob o nº 0839580-26.2020.8.15.2001.
Compulsando os autos da ação retromencionada, verifica-se que a autora, necessariamente, deveria ter figurado como litisconsorte ativa, vez que, juntamente ao esposo, autor nos autos principais, pleiteou a anulação dos leilões por ausência de intimação válida.
Por esta razão, determino a inclusão do nome da autora desta demanda no polo ativo dos autos de nº 0839580-26.2020.8.15.2001.
Ademais, quanto à tutela de urgência aqui pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Em observação à Lei 9.514/97 (Lei de Alienação Fiduciária de Imóvel), no caso de atraso no pagamento (inadimplemento) das parcelas, o credor deverá constituir em mora o devedor através de notificação pessoal, pelo cartório de registro de imóveis ou de títulos e documentos, ou por notificação judicial ou, caso não seja possível, através de edital.
Após notificado, o devedor terá o prazo fatal de 15 dias corridos para fazer o pagamento do débito total e purgar a mora.
O número de parcelas em atraso que autoriza o início do procedimento de leilão, deve ser definida no contrato, contudo, o mínimo é uma parcela.
O contrato pode prever que com o atraso de uma parcela o credor já possa iniciar o procedimento de leilão com a constituição em mora do devedor.
Conforme se extrai da sentença proferida nos autos da ação mais antiga (nº 0839580-26.2020.8.15.2001), restou clarificado, com os documentos anexados pelo réu, que houve a expedição de notificação extrajudicial para o casal purgar a mora, demonstrando o envio da correspondência para o imóvel comprado, ou seja, ainda que a instituição financeira não tivesse o endereço residencial atualizado dos devedores, a notificação cumpriu sua finalidade ao ser remetida para o endereço atual da autora.
Ademais, a instituição financeira efetuou a notificação extrajudicial dos devedores por meio de edital de intimação publicado em jornal local de ampla circulação, logo após a tentativa frustrada de notificação pessoal, ante à não localização e/ou inércia da autora.
Assim, a probabilidade do direito da autora não lhe é favorável, tendo em vista que as provas do feito anterior, em que deve figurar como litisconsorte ativa necessária, comprovam a intimação para purgar a mora.
Por mais que a autora, neste ato, sustente que deveria ter sido intimada da realização dos leilões que realizar-se-ão em 1ª Praça no dia 13 de março de 2024 e 2ª Praça no dia 27 de fevereiro de 2024, a lei nº 9.514/97 é clara ao afirmar que, passados os 15 (quinze) dias da intimação para purgação da mora, o imóvel alienado fiduciariamente é consolidado ao patrimônio do credor, não prevendo obrigatoriedade de intimação acerca de leilão.
Assim, com amparo no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA, por não vislumbrar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, sem prejuízo de posterior reanálise da medida de urgência, diante de novas provas trazidas pelas partes.
Intime-se a parte autora desta decisão, via DJEN.
Reconheço a conexão deste feito e a inclusão da autora no polo ativo do processo nº 0839580-26.2020.8.15.2001.
Com a inclusão da autora e a tramitação do processo nº 0839580-26.2020.8.15.2001, intime-se para que demonstre o interesse processual no presente feito, sob pena de extinção.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
02/05/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 08:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/04/2024 10:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/04/2024 00:11
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 23:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815393-12.2024.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de ação anulatória de leilão extrajudicial ajuizada por Sandra Helena Bastos dos Santos em face do Banco Inter S.A., na qual requer a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, visando a suspensão imediata do leilão extrajudicial do imóvel objeto da lide, a ser realizado em 1ª Praça no dia 13 de março de 2024 e 2ª Praça no dia 27 de fevereiro de 2024 e seus efeitos, bem como a suspensão da consolidação averbada constante na Matrícula de número 115.432 do 2º do Cartório de Registro de Imóveis desta Capital, oficiando-se oportunamente, e, por fim, a proibição de inscrição do nome da autora no SPC, SERASA e demais órgãos de crédito Narra a inicial que a promovente, junto a seu esposo, adquiriu a unidade habitacional situada à Rua Clementina Lindoso, apto 2002B, bloco B, Edifício Almanara Residence, Altiplano Cabo Branco, João Pessoa/Paraíba, CEP: 58046460, devidamente descrito na matrícula imobiliária sob o nº: 115.432, do 2º CRI JOÃO PESSOA, pelo valor certo e ajustado de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo pactuada uma entrada de e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), e saldo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), financiado em 240 prestações mensais e sucessivas com valor inicial de R$ 4.253,26 (quatro mil e duzentos e cinquenta e três reais e vinte e seis centavos), com taxa nominal de juros anual de 10,50%, e taxa de juros efetiva anual de 11,02%, eleito o sistema de amortização tabela Sac.
Diz que, em razão da profunda crise econômica, tornou-se inadimplente com o pagamento do imóvel adquirido, por absoluta impossibilidade de arcar com os valores das prestações e intercaladas.
Relata que no procedimento de execução extrajudicial nunca fora pessoalmente intimada para purgar a mora das parcelas em atraso.
Por isso, requer a concessão da tutela provisória de urgência para suspender a realização do leilão extrajudicial do imóvel objeto da lide, até julgamento de mérito, sob pena de multa diária, para a hipótese de descumprimento. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico conexão desta ação com a Tutela Cautelar Antecedente que tramita neste juízo sob o nº 0839580-26.2020.8.15.2001.
Compulsando os autos da ação retromencionada, verifica-se que a autora, necessariamente, deveria ter figurado como litisconsorte ativa, vez que, juntamente ao esposo, autor nos autos principais, pleiteou a anulação dos leilões por ausência de intimação válida.
Por esta razão, determino a inclusão do nome da autora desta demanda no polo ativo dos autos de nº 0839580-26.2020.8.15.2001.
Ademais, quanto à tutela de urgência aqui pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Em observação à Lei 9.514/97 (Lei de Alienação Fiduciária de Imóvel), no caso de atraso no pagamento (inadimplemento) das parcelas, o credor deverá constituir em mora o devedor através de notificação pessoal, pelo cartório de registro de imóveis ou de títulos e documentos, ou por notificação judicial ou, caso não seja possível, através de edital.
Após notificado, o devedor terá o prazo fatal de 15 dias corridos para fazer o pagamento do débito total e purgar a mora.
O número de parcelas em atraso que autoriza o início do procedimento de leilão, deve ser definida no contrato, contudo, o mínimo é uma parcela.
O contrato pode prever que com o atraso de uma parcela o credor já possa iniciar o procedimento de leilão com a constituição em mora do devedor.
Conforme se extrai da sentença proferida nos autos da ação mais antiga (nº 0839580-26.2020.8.15.2001), restou clarificado, com os documentos anexados pelo réu, que houve a expedição de notificação extrajudicial para o casal purgar a mora, demonstrando o envio da correspondência para o imóvel comprado, ou seja, ainda que a instituição financeira não tivesse o endereço residencial atualizado dos devedores, a notificação cumpriu sua finalidade ao ser remetida para o endereço atual da autora.
Ademais, a instituição financeira efetuou a notificação extrajudicial dos devedores por meio de edital de intimação publicado em jornal local de ampla circulação, logo após a tentativa frustrada de notificação pessoal, ante à não localização e/ou inércia da autora.
Assim, a probabilidade do direito da autora não lhe é favorável, tendo em vista que as provas do feito anterior, em que deve figurar como litisconsorte ativa necessária, comprovam a intimação para purgar a mora.
Por mais que a autora, neste ato, sustente que deveria ter sido intimada da realização dos leilões que realizar-se-ão em 1ª Praça no dia 13 de março de 2024 e 2ª Praça no dia 27 de fevereiro de 2024, a lei nº 9.514/97 é clara ao afirmar que, passados os 15 (quinze) dias da intimação para purgação da mora, o imóvel alienado fiduciariamente é consolidado ao patrimônio do credor, não prevendo obrigatoriedade de intimação acerca de leilão.
Assim, com amparo no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA, por não vislumbrar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, sem prejuízo de posterior reanálise da medida de urgência, diante de novas provas trazidas pelas partes.
Intime-se a parte autora desta decisão, via DJEN.
Reconheço a conexão deste feito e a inclusão da autora no polo ativo do processo nº 0839580-26.2020.8.15.2001.
Com a inclusão da autora e a tramitação do processo nº 0839580-26.2020.8.15.2001, intime-se para que demonstre o interesse processual no presente feito, sob pena de extinção.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
26/03/2024 08:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/03/2024 08:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDRA HELENA BASTOS DOS SANTOS - CPF: *29.***.*65-80 (AUTOR).
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26/03/2024 08:45
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25/03/2024 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2024 10:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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