TJPB - 0808544-86.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 01:02
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808544-86.2023.8.15.0181 [Tarifas] AUTOR: JOAO CORDEIRO DE ANDRADE REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
JOAO CORDEIRO DE ANDRADE ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO com a finalidade de obter a determine a suspensão da cobrança de taxas referente a pacote de serviços que alega não ter contratado, a devolução dos valores descontados em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega o autor que é aposentada pelo INSS e que desde o ano de 2017 sua conta junto a demandada vem sofrendo descontos referentes a tarifas bancárias, serviço que alega não ter contratado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua contestação, a demandada afirma a ausência de condições da ação, tendo em vista a não tentativa de resolução na seara administrativa, a prescrição da pretensão autora, bem como a litispendência com o processo 08073846020228150181.
No mérito, defende que não houve qualquer ilicitude quando da contratação do pacote de serviços, sendo estes amplamente aceitos pela jurisprudência.
Juntou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Defende a parte demandada a ocorrência de litispendência com o processo 0807384-60.2022.8.15.0181.
A litispendência ocorre quando se repete ação que está em curso, o que vislumbro não ser o caso, tendo em vista que a ação mencionada já tivera sua decisão meritória transitada em julgado.
No entanto, entendo a presença da coisa julgada.
O instituto da coisa julgada encontra-se previsto no parágrafo 4º do art. 337, vejamos: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VII - coisa julgada; (...) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Verificando o processo mencionado, tenho que este versa sobre os mesmos fatos aduzidos pelo requerente, tendo o feito em questão sido julgado com análise de mérito, decisão esta já transitada em julgado.
Em sua manifestação, sustenta o requerente a inexistência da litispendência vez que não há reprodução de ação idêntica.
Sobre o tema, verifico embora as peças tenham redações diferentes, os fatos e fundamentos dos processos é o mesmo, qual seja a cobrança indevida de valores a título de tarifas bancárias.
Assim, uma vez caracterizada a coisa julgada, imperioso se faz a extinção do presente feito.
Entendo ainda prejudicadas as outras preliminares. 3 – Do dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito em virtude da ocorrência de coisa julgada, o que faço com base no art. 485, V do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos com baixa Guarabira, data e assinatura eletrônica.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
27/03/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 07:51
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/03/2024 00:35
Decorrido prazo de JOAO CORDEIRO DE ANDRADE em 15/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 07:37
Conclusos para despacho
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05/03/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 15:32
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2024 08:13
Decorrido prazo de JOAO CORDEIRO DE ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 21:49
Outras Decisões
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03/01/2024 18:03
Conclusos para despacho
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03/01/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO CORDEIRO DE ANDRADE (*88.***.*60-97).
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14/12/2023 13:55
Outras Decisões
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14/12/2023 13:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO CORDEIRO DE ANDRADE - CPF: *88.***.*60-97 (AUTOR).
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12/12/2023 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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