TJPB - 0837269-28.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2024 06:36
Baixa Definitiva
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02/11/2024 06:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/11/2024 06:35
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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02/11/2024 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 01/11/2024 23:59.
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02/10/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 01/10/2024 23:59.
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09/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 00:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 09:23
Conhecido o recurso de REJANE MARGARETE DA SILVA - CPF: *26.***.*12-84 (APELANTE) e não-provido
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28/08/2024 22:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 22:25
Juntada de Certidão de julgamento
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15/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 11:08
Conclusos para despacho
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12/08/2024 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2024 14:24
Conclusos para despacho
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30/04/2024 13:52
Juntada de Petição de cota
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18/04/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 13:49
Conclusos para despacho
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17/04/2024 13:49
Juntada de Certidão
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17/04/2024 10:06
Recebidos os autos
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17/04/2024 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2024 10:06
Distribuído por sorteio
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27/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0837269-28.2021.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a) AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 REU: REJANE MARGARETE DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A propôs AÇÃO MONITÓRIA em face de REJANE MARGARETE DA SILVA alegando, em síntese, que é credor da importância de R$ 123.755,79 (cento e vinte e três mil e setecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e nove centavos), representada por prova escrita sem eficácia de título executivo relacionada a contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento n. 4648900800, mas que a promovida não honrou com os pagamentos das parcelas, acarretando o vencimento antecipado da avença.
Juntou documentos, dentre eles o contrato, objeto deste litígio, planilha de débito e comprovante do crédito disponibilizado em conta da autora.
Instada a comprovar a hipossuficiência, a parte autora reiterou o pedido de gratuidade ou subsidiariamente o diferimento do recolhimento das custas somente ao final do processo.
Indeferida a gratuidade ao autor.
Deferido o pleito sucessivo, autorizando o pagamento das custas processuais somente ao final de demanda, pela parte sucumbente, sem prejuízo das diligências dos atos processuais, a teor do art. 98, § 5º, do CPC.
Regularmente citada, a promovida não ofereceu embargos nem efetuou o pagamento.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir conforme o Art. 93, IX da CF/88.
II- DA FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I e II, do CPC, tendo em que apesar de citada a promovida não apresentou embargos monitórios, motivo pelo qual, decreto sua revelia nos moldes do art. 344 c/c art. 701, §2, ambos do C.P.C.
Ademais, a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
Destaco incidir à presente demanda o Código de Defesa do Consumidor, nos moldes do art. 2º e 3, pois as partes envolvidas enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, considerando a prestação de serviços financeiros à promovida como destinatária final.
A presente demanda se trata de ação monitória destinada ao recebimento de dívida consubstanciada em contrato de empréstimo consignado. É cediço que a ação monitória compete àquele que pretende pagamento de soma em dinheiro, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo.
Trata-se, pois, de procedimento intermediário entre o executivo e o cognitivo.
Do art. 700, do CPC, conclui-se que o requisito indispensável para a propositura da ação monitória é a existência de prova escrita, desprovida de eficácia de título executivo.
Na hipótese, a demanda está pautada em cédula de crédito bancário – empréstimo consignado, acompanhada de demonstrativo financeiro da evolução do débito.
A contratação do empréstimo é incontroversa, na medida em que a promovida não apresentou embargos monitórios.
A cédula de crédito bancário, devidamente instruída com demonstrativo financeiro do débito, é prova escrita da dívida suficientemente apta a embasar a pretensão monitória.
Logo, parte autora logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos dos seus direitos, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Em contrapartida, ré não produziu provas que modificam o direito pleiteado pela parte demandante, consoante dispõe o artigo 373, II, do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar constituído, de pleno direito, o título executivo no valor de R$ 123.755,79 (cento e vinte e três mil e setecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e nove centavos), referente ao contrato de empréstimo consignado descrito nos autos, acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor do atualizado do débito (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado, prossiga-se na forma do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil (art. 702 § 8º, do CPC).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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