TJPB - 0837269-28.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 06/12/2024 23:59.
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05/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 10:19
Conclusos para despacho
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02/11/2024 06:36
Recebidos os autos
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02/11/2024 06:36
Juntada de Certidão de prevenção
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17/04/2024 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/04/2024 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 07:45
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:09
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0837269-28.2021.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a) AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 REU: REJANE MARGARETE DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A propôs AÇÃO MONITÓRIA em face de REJANE MARGARETE DA SILVA alegando, em síntese, que é credor da importância de R$ 123.755,79 (cento e vinte e três mil e setecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e nove centavos), representada por prova escrita sem eficácia de título executivo relacionada a contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento n. 4648900800, mas que a promovida não honrou com os pagamentos das parcelas, acarretando o vencimento antecipado da avença.
Juntou documentos, dentre eles o contrato, objeto deste litígio, planilha de débito e comprovante do crédito disponibilizado em conta da autora.
Instada a comprovar a hipossuficiência, a parte autora reiterou o pedido de gratuidade ou subsidiariamente o diferimento do recolhimento das custas somente ao final do processo.
Indeferida a gratuidade ao autor.
Deferido o pleito sucessivo, autorizando o pagamento das custas processuais somente ao final de demanda, pela parte sucumbente, sem prejuízo das diligências dos atos processuais, a teor do art. 98, § 5º, do CPC.
Regularmente citada, a promovida não ofereceu embargos nem efetuou o pagamento.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir conforme o Art. 93, IX da CF/88.
II- DA FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I e II, do CPC, tendo em que apesar de citada a promovida não apresentou embargos monitórios, motivo pelo qual, decreto sua revelia nos moldes do art. 344 c/c art. 701, §2, ambos do C.P.C.
Ademais, a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
Destaco incidir à presente demanda o Código de Defesa do Consumidor, nos moldes do art. 2º e 3, pois as partes envolvidas enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, considerando a prestação de serviços financeiros à promovida como destinatária final.
A presente demanda se trata de ação monitória destinada ao recebimento de dívida consubstanciada em contrato de empréstimo consignado. É cediço que a ação monitória compete àquele que pretende pagamento de soma em dinheiro, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo.
Trata-se, pois, de procedimento intermediário entre o executivo e o cognitivo.
Do art. 700, do CPC, conclui-se que o requisito indispensável para a propositura da ação monitória é a existência de prova escrita, desprovida de eficácia de título executivo.
Na hipótese, a demanda está pautada em cédula de crédito bancário – empréstimo consignado, acompanhada de demonstrativo financeiro da evolução do débito.
A contratação do empréstimo é incontroversa, na medida em que a promovida não apresentou embargos monitórios.
A cédula de crédito bancário, devidamente instruída com demonstrativo financeiro do débito, é prova escrita da dívida suficientemente apta a embasar a pretensão monitória.
Logo, parte autora logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos dos seus direitos, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Em contrapartida, ré não produziu provas que modificam o direito pleiteado pela parte demandante, consoante dispõe o artigo 373, II, do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar constituído, de pleno direito, o título executivo no valor de R$ 123.755,79 (cento e vinte e três mil e setecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e nove centavos), referente ao contrato de empréstimo consignado descrito nos autos, acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor do atualizado do débito (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado, prossiga-se na forma do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil (art. 702 § 8º, do CPC).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
26/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:35
Julgado procedente o pedido
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25/03/2024 21:33
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/03/2024 07:39
Conclusos para despacho
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22/03/2024 01:12
Decorrido prazo de REJANE MARGARETE DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 14:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/02/2024 10:11
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 00:52
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 30/01/2024 23:59.
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22/01/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 23:09
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 15/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:09
Outras Decisões
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28/08/2023 07:19
Conclusos para despacho
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06/07/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2023 22:02
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2023 08:13
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 13:42
Outras Decisões
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18/10/2022 07:23
Conclusos para despacho
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11/07/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 08:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a banco cruzeiro do sul (AUTOR).
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18/03/2022 17:00
Conclusos para despacho
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10/12/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 11:56
Conclusos para despacho
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13/11/2021 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/09/2021 20:24
Outras Decisões
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22/09/2021 20:24
Declarada incompetência
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21/09/2021 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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