TJPB - 0810843-71.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 08:56
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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16/08/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:11
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/08/2024 23:59.
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23/07/2024 19:56
Juntada de Petição de comunicações
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19/07/2024 00:09
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:15
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810843-71.2024.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: ROSANGELA ALVES GADELHA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ROSÂNGELA ALVES GADELHA em desfavor de BANCO BRB BANCO DE BRASÍLIA e BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
O feito tramitou normalmente, tendo a parte demandada BANCO BRADESCO apresentado termo de acordo formulado entre as partes, oportunidade na qual requereu a extinção da demanda (ID 91940776). É um breve relato.
Passo a decidir.
Insta destacar que a sentença que homologa a transação passa a ter força de título executivo judicial e põe fim ao processo, com julgamento do mérito.
Dispõe o art. 487, III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; “ A propósito, vale a pena rever a lição de Humberto Theodoro Júnior: “A transação é negócio jurídico em que os sujeitos da lide fazem concessões recíprocas para afastar a controvérsia estabelecida entre eles.
Pode ocorrer antes da instrução do processo ou na sua pendência.
No primeiro caso, impede a abertura da relação processual, e, no segundo, põe fim ao processo com solução de mérito apenas homologada pelo Juiz (art. 269, III).
In Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, 7ª Edição, Ed.
Forense, p.42.” Dos autos, observa-se termo de acordo, entre o segundo promovido e a autora, tendo como objeto as questões discutidas na presente ação.
O termo de acordo se encontra devidamente assinado pelos advogados com poderes específicos para transigir.
Ademais, a demanda envolve direitos disponíveis.
Além disso, já há informação acerca do cumprimento do acordo (ID 92607897).
Ainda, esclareço que, apesar da demanda possuir dois promovidos, a realização do acordo é capaz de pôr fim a demanda, tendo em vista o pedido de extinção, por parte da promovente, nos termos da minuta colacionada aos autos.
Assim, o feito não comporta maiores discussões, apenas ESCLARECER que a decisão que homologa a transação terá força de título executivo judicial, em caso de descumprimento por um dos acordantes.
Isto posto, atendendo aos princípios de direito atinentes a espécie, HOMOLOGO o acordo celebrado livremente pelas partes (ID 91940776), extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487,III, alínea “b” do Código de Processo civil, a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Honorários na forma pactuada.
Sem custas, na forma do art. 90 §3º do Código de Processo Civil.
Diante do acordo homologado por este juiz, FICA CANCELADA a audiência designada nos autos para o dia 16.07.2024 às 11h:00min.
Intimações necessárias.
Transitado em julgado, arquive-se.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá.
Juiz de Direito em Substituição. -
16/07/2024 09:37
Determinado o arquivamento
-
16/07/2024 09:37
Homologada a Transação
-
16/07/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 17:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/07/2024 14:55
Juntada de Petição de resposta
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25/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 01:07
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/06/2024 23:59.
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11/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 09:20
Juntada de Petição de resposta
-
28/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 08:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/07/2024 11:00 5ª Vara Cível da Capital.
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24/05/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 01:58
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 07:09
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:02
Juntada de Petição de resposta
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29/04/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810843-71.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de abril de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 11:43
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810843-71.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 26 de março de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/03/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 18:58
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 07:33
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 10:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/03/2024 10:38
Prejudicado o pedido de ROSANGELA ALVES GADELHA - CPF: *26.***.*66-91 (AUTOR)
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02/03/2024 17:07
Recebidos os autos
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02/03/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2024 11:52
Conclusos para decisão
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02/03/2024 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/03/2024 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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02/03/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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