TJPB - 0870587-31.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 00:58
Decorrido prazo de JOSEANE IARA DE OLIVEIRA MELO em 11/07/2025 23:59.
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04/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 04:42
Decorrido prazo de JOSEANE IARA DE OLIVEIRA MELO em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 08:50
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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22/05/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/02/2025 11:59
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 04:11
Decorrido prazo de JOSEANE IARA DE OLIVEIRA MELO em 10/02/2025 23:59.
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16/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:33
Conclusos para despacho
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21/10/2024 15:36
Juntada de Petição de comunicações
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15/10/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:04
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:47
Juntada de Petição de cota
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17/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/07/2024 12:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/07/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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22/07/2024 20:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 09:26
Juntada de Certidão
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15/07/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 07:17
Juntada de aviso de recebimento
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12/04/2024 09:54
Juntada de Certidão
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12/04/2024 09:53
Juntada de Certidão
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12/04/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/07/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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09/04/2024 09:44
Recebidos os autos.
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09/04/2024 09:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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09/04/2024 01:22
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 15:45
Juntada de Petição de cota
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08/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0870587-31.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor] AUTOR: JOSEANE IARA DE OLIVEIRA MELO Advogado do(a) AUTOR: GENILDO FERREIRA XAVIER - PB20955 REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/ PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por JOSEANE IARA DE OLIVEIRA MELO em face de PAGSEGURO INTERNET LTDA, ambos já qualificados nos autos.
Em breve síntese, relatou que: 1) É titular da conta bancária nº 43.355.452-4, Agência 0001, no Banco Pag Bank; 2) Prestava serviços a uma cooperativa e quando recebeu valores referentes a serviços prestados (R$ 1.871,69), o Banco réu desviou os valores para outra conta desconhecida sem explicação conta de número 73.374-1, a qual a Promovente não reconhece como sendo de sua titularidade; 3) A autora não conseguiu acessar ou movimentar os valores; 4) Apesar de tentativas de contato com o banco réu, todas resultaram em negativas e impedimentos; 5) Assevera que depende de tal renda para sobreviver.
Pugna o autor, em sede de tutela de urgência provisória que esse juízo determine que o promovido proceda à liberação dos valores de R$ 1.871,69 (um mil oitocentos e setenta e um reais e sessenta e nove centavos) que seja transferidos para outra conta da mesma titularidade, a conta correta para depósitos da autora.
Decido.
Antes de mais nada, DEFIRO A GRATUIDADE PROCESSUAL.
Recebo a petição de emenda a exordial (Id.88263587).
Retifico o valor da causa para R$ 31.871,69(trinta e um mil, oitocentos e setenta e um reais e sessenta e nove centavos).
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso dos autos, diante de um juízo de cognição sumária caracterizadora das decisões prefaciais, as provas coligidas aos autos não demonstram o preenchimento dos requisitos necessários.
Conforme determinado no despacho de Id.84721464, a autora foi intimada juntar aos autos contracheque do mês de dezembro/2023, que atestasse o salário percebido no montante de R$ 1.871,69 (um mil, oitocentos e setenta e um reais e sessenta e nove centavos), oriundo do vínculo empregatício mantido com a empresa Saúde Mais, bem como extrato da conta bancária onde fora creditada dita importância e que indique ser de titularidade da autora.
Entretanto, a autora não cumpriu fielmente ao que fora determinado, reservando-se a apresentar Print's de transferência para uma conta de sua titularidade de nº 73374-1 perante a instituição financeira promovida PAGSEGURO INTERNET LTDA(Id.88263589 - Pág. 2), cuja operação é datada de 22/11/2023.
No Id.88263589 - 88263589 - Pág. 3-7, apresentou extratos de sua conta bancária de nº 433355452-4, perante a Pag Seguro Internet Instituição de Pagamento S.A, relativos ao mês de dezembro.
De fato, as duas contas são de titularidade da parte autora, porém não se tem nos autos extratos bancários da conta onde fora creditada de R$ 1.871,69 (um mil, oitocentos e setenta e um reais e sessenta e nove centavos), a qual a requerente alega desconhecer, NÃO se demonstrando ao certo se tal verba teria sido utilizada ou não pela própria ou, eventualmente, por terceiros, de modo que tal matéria carece de mais aprofundada análise, com o contraditório.
Ademais, não consta nos autos qualquer comprovação de que a autora tenha requerido da promovida solução extrajudicial, de forma que a alegação de tentativas de contato com o banco réu resultaram em negativas e impedimentos não se sustentam com base nos elementos de prova até então colacionados.
Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334, caput a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Desta forma, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC.
CITE-SE a parte ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data aprazada para a realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
07/04/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 20:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2024 20:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEANE IARA DE OLIVEIRA MELO - CPF: *22.***.*34-11 (AUTOR).
-
05/04/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:09
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0870587-31.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor] AUTOR: JOSEANE IARA DE OLIVEIRA MELO REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA DECISÃO
Vistos.
Concedo o prazo suplementar e improrrogável de 05 dias para que a autora cumpra com a decisão de Id.84721464, sob pena de extinção por ausência de pressupostos processuais.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
26/03/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:32
Deferido o pedido de
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22/03/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 09:27
Determinada a emenda à inicial
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25/01/2024 08:41
Conclusos para despacho
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24/01/2024 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/01/2024 11:06
Determinada a redistribuição dos autos
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17/01/2024 11:06
Declarada incompetência
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16/01/2024 06:42
Conclusos para despacho
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15/01/2024 20:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/01/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 20:06
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/01/2024 09:34
Declarada incompetência
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10/01/2024 08:24
Conclusos para decisão
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09/01/2024 11:43
Juntada de Certidão
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19/12/2023 11:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEANE IARA DE OLIVEIRA MELO - CPF: *22.***.*34-11 (REQUERENTE).
-
19/12/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 11:40
Declarada incompetência
-
19/12/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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