TJPB - 0856856-41.2018.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 20:11
Recebidos os autos
-
29/05/2025 20:11
Juntada de Certidão de prevenção
-
03/09/2024 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/09/2024 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2024 01:40
Decorrido prazo de GERALDO FELIX COUTINHO JUNIOR em 22/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856856-41.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/08/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 15:01
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2024 00:11
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL MONITÓRIA (40) DAVID SOMBRA(*72.***.*00-97); COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA(01.***.***/0001-08); GERALDO FELIX COUTINHO JUNIOR(*31.***.*31-92); MARIA DE FATIMA DE ANDRADE BECSEI(*65.***.*79-33); I RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos, envolvendo as partes acima nominada, visando à reforma da sentença proferida nesses autos, sob o argumento de que houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material, alegando que a inicial foi devidamente instruída.
Lança-se a decisão.
II FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração configuram espécie de recurso previsto e regulado entre os artigos 1.022 a 1.024 do Código de Processo Civil.
Os Embargos Declaratórios traduzem instrumento processual destinado a extirpar do julgamento obscuridade ou contradição existente no corpo da decisão, assim como omissão do julgador em ponto ou questão sobre a qual o julgador devia se manifestar, ou, ainda, para corrigir erro material.
Os embargos não se prestam a rediscussão do mérito de causa já discutida e decidida.
Dessa forma, os embargos de declaração, na condição de instrumento de aperfeiçoamento da decisão, se revestem de substância integrativa, para fins de salvaguardar o próprio direito das partes a uma prestação jurisdicional coerente e razoavelmente fundamentada, a teor dos princípios constantes do artigo 5º, XXXV, e artigo 93, IX, ambos da Constituição da República.
No caso em discussão, o julgado não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, os argumentos objetos dos presentes embargos não merecem acolhimento, visto que o manejo do recurso em questão tem a pretensão de rediscutir matérias já decididas.
III DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos, não os acolhendo.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas Juiz de Direito -
18/07/2024 12:54
Determinada diligência
-
18/07/2024 12:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GERALDO FELIX COUTINHO JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 08:25
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856856-41.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 4 de abril de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/04/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 09:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2024 00:03
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0856856-41.2018.8.15.2001 [Espécies de Contratos] AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: GERALDO FELIX COUTINHO JUNIOR SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de embargos monitórios, onde o autor alega inexistência dos contratos, denotando ausência de certeza.
O embargado apresentou defesa, pugnando pelo prosseguimento da cobrança.
EIS O BREVE RELATÓRIO DECIDO II FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o que consta nos autos, entendo assistir razão ao embargante, pois os documentos acostados á inicial não permitem analisar o demonstrativo dívida, sendo o contrato primitivo imprescindível para a verificação da legalidade da obrigação exigida, isto porque não há contrato do mútuo, não há comprovante de disponibilidade de valores da conta pessoal do embargante, junto ao Banco do Brasil.
Os documentos que lastreiam a monitória foram produzidos unilateralmente pelo autor, de modo que não se faz prova acerca da certeza da cobrança.
Com efeito, a ação monitória deve ser baseada em prova escrita sem eficácia de título executivo, da soma em dinheiro cujo pagamento se pretende.
Entretanto, não é qualquer prova escrita que autoriza o manejo da ação monitória, sendo imprescindível que referida prova possibilite, além da existência do crédito, aferir com clareza a especificação dos encargos de modo a permitir a evolução do débito, o que não se evidenciou na hipótese em digressão.
III DISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, extinguindo a monitória, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo embargado, o qual fixo em 10% sobre o valor dado a causa, na forma do artigo 85, § 2 º, do CPC.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 25 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2024 15:13
Determinado o arquivamento
-
25/03/2024 15:13
Julgada procedente a impugnação à execução de GERALDO FELIX COUTINHO JUNIOR - CPF: *31.***.*31-92 (REU)
-
18/08/2023 07:18
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 17:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/08/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 11:34
Outras Decisões
-
24/03/2023 12:26
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
24/03/2023 12:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/01/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
22/12/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 14:02
Juntada de Informações
-
14/11/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 13:45
Juntada de Informações
-
07/11/2022 19:43
Outras Decisões
-
06/11/2022 02:51
Juntada de provimento correcional
-
19/07/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 12:14
Juntada de Informações
-
31/03/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 06:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2022 06:22
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2022 12:29
Juntada de diligência
-
06/01/2022 07:28
Expedição de Mandado.
-
06/01/2022 07:25
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 23:41
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2021 18:34
Juntada de diligência
-
20/03/2021 17:33
Expedição de Mandado.
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
21/10/2020 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 18:35
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 18:34
Juntada de
-
03/06/2020 13:52
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
22/10/2019 17:02
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 17:01
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 00:51
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 15/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 17:33
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2019 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2019 17:01
Conclusos para despacho
-
27/11/2018 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2018 11:21
Expedição de Mandado.
-
05/10/2018 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2018 12:48
Conclusos para despacho
-
03/10/2018 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2018
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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