TJPB - 0856856-41.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 20:12
Baixa Definitiva
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29/05/2025 20:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/05/2025 20:10
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 00:16
Decorrido prazo de GERALDO FELIX COUTINHO JUNIOR em 09/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 28/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2025 20:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 11:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2025 20:41
Conclusos para despacho
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30/01/2025 00:27
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 11:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2025 17:52
Conclusos para despacho
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27/01/2025 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 06:37
Conhecido o recurso de GERALDO FELIX COUTINHO JUNIOR - CPF: *31.***.*31-92 (APELADO) e não-provido
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27/11/2024 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 21:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 20:55
Juntada de Certidão de julgamento
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06/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 12:15
Conclusos para despacho
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30/10/2024 11:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/10/2024 17:50
Conclusos para despacho
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29/10/2024 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:07
Juntada de Petição de agravo (interno)
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05/10/2024 00:07
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 04/10/2024 23:59.
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12/09/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 20:28
Anulada a(o) sentença/acórdão
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12/09/2024 20:28
Prejudicado o recurso
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04/09/2024 17:17
Conclusos para despacho
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04/09/2024 17:15
Juntada de Petição de parecer
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03/09/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 09:58
Conclusos para despacho
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03/09/2024 09:58
Juntada de Certidão
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03/09/2024 08:32
Recebidos os autos
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03/09/2024 08:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2024 08:32
Distribuído por sorteio
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL MONITÓRIA (40) DAVID SOMBRA(*72.***.*00-97); COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA(01.***.***/0001-08); GERALDO FELIX COUTINHO JUNIOR(*31.***.*31-92); MARIA DE FATIMA DE ANDRADE BECSEI(*65.***.*79-33); I RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos, envolvendo as partes acima nominada, visando à reforma da sentença proferida nesses autos, sob o argumento de que houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material, alegando que a inicial foi devidamente instruída.
Lança-se a decisão.
II FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração configuram espécie de recurso previsto e regulado entre os artigos 1.022 a 1.024 do Código de Processo Civil.
Os Embargos Declaratórios traduzem instrumento processual destinado a extirpar do julgamento obscuridade ou contradição existente no corpo da decisão, assim como omissão do julgador em ponto ou questão sobre a qual o julgador devia se manifestar, ou, ainda, para corrigir erro material.
Os embargos não se prestam a rediscussão do mérito de causa já discutida e decidida.
Dessa forma, os embargos de declaração, na condição de instrumento de aperfeiçoamento da decisão, se revestem de substância integrativa, para fins de salvaguardar o próprio direito das partes a uma prestação jurisdicional coerente e razoavelmente fundamentada, a teor dos princípios constantes do artigo 5º, XXXV, e artigo 93, IX, ambos da Constituição da República.
No caso em discussão, o julgado não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, os argumentos objetos dos presentes embargos não merecem acolhimento, visto que o manejo do recurso em questão tem a pretensão de rediscutir matérias já decididas.
III DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos, não os acolhendo.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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