TJPB - 0800290-23.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:09
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 29/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:09
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 10:24
Juntada de Petição de resposta
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15/07/2025 02:24
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 02:24
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 02:24
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 02:24
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/07/2025 11:47
Conclusos para despacho
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02/04/2025 02:41
Decorrido prazo de STANLEY COLACO BARROS em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:41
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:41
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 01/04/2025 23:59.
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29/03/2025 01:17
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 08:10
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 12:36
Juntada de informação
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11/03/2025 01:19
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800290-23.2024.8.15.0171 Autor: STANLEY COLACO BARROS Réu: BRADESCARD S/A e outros DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por STANLEY COLACO BARROS contra BRADESCARD S/A, visando cumprir a sentença transitada em julgado, que determinou a exclusão da inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes e o pagamento de indenização por danos morais.
Intimado, o executado atravessou petição aduzindo que os cálculos apresentados pela parte autora estavam confusos e de difícil compreensão, dificultando a conferência dos valores e a elaboração de uma contraposição.
Assim, requereu que fosse determinada a apresentação de novos cálculos, mais claros e detalhados, com a discriminação do valor principal devido, os juros aplicados, sua base de cálculo e eventual correção monetária.
A parte exequente, por sua vez, afirmou que os cálculos apresentados já estavam devidamente especificados, com os índices de correção e períodos apurados, e sustentou que a manifestação do devedor é protelatória, com a intenção de atrasar o andamento processual.
Decido.
Cinge-se a controvérsia em saber se os cálculos apresentados pelo exequente atendem aos requisitos legais.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. (Grifei) Agora, vejamos o demonstrativo apresentado pelo exequente: Da análise dos cálculos, verifica-se que atendem aos requisitos legais, isso porque indicam o índice de correção monetária, qual seja, INPC, a taxa de juros utilizada e a periodicidade da capitalização - 1% ao mês de forma composta, o termo inicial (01/10/2023) e final (22/08/2024).
Logo, conclui-se que os elementos apontados pelo executado como confusos ou ausentes estão, na verdade, presentes no demonstrativo e na petição da parte credora.
Assim, tem-se que a manifestação do executado se releva apenas protelatória, razão pela qual indefiro o seu requerimento.
Ademais, o valor principal está indicado no cálculo e no requerimento, isso porque o valor dos sucumbenciais foram indicados separadamente na petição.
Além disso, como se pode notar, foi identificado o total dos juros e da correção.
Dessa forma, considerando que o prazo para pagamento escoou, procedo à penhora do valor devido - acrescido de 10% - por meio do SISBAJUD, cujo resultado segue em anexo.
Registra-se que a resposta estará disponível no prazo de 48h, devendo o cartório providenciar a sua juntada aos autos.
Intime-se o executado quanto à penhora para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança–PB, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
03/02/2025 09:09
Indeferido o pedido de BRADESCARD S/A (EXECUTADO)
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31/10/2024 01:03
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 30/10/2024 23:59.
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25/10/2024 12:28
Conclusos para despacho
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15/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:13
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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15/10/2024 08:10
Conclusos para despacho
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08/10/2024 17:34
Juntada de Petição de resposta
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08/10/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 10:31
Conclusos para despacho
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04/10/2024 10:29
Juntada de informação
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04/10/2024 01:40
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 03/10/2024 23:59.
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20/09/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:06
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800290-23.2024.8.15.0171 Autor: STANLEY COLACO BARROS Réu: BRADESCARD S/A e outros DESPACHO: Vistos etc.
Inicialmente, quanto à obrigação de fazer, determino ao cartório que cumpra o primeiro parágrafo do despacho de evento 98868853.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença: 1.1 – INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – (art. 523, §1º, do CPC/2015). 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), caso haja condenação ao pagamento de honorários, devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835 do CPC, através do BACENJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado, na forma do art. 525 do NCPC, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, retornem os autos conclusos para transferência do valor para conta judicial e expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
Após, providencie-se o cálculo das custas processuais e intime-se a parte sucumbente para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Não comprovado o pagamento, voltem-me conclusos para homologação do respectivo cálculo (art. 20 da Lei Estadual 5.672/92). 1.2.1.2 – Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, retornem os autos para que se proceda à consulta ao RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora. 1.2.1.3.
Caso inexistam bens em nome do executado, INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos.
Caso a parte credora, intimada na forma dos itens anteriores, mantenha-se em silêncio, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido, desde que não alcançada a prescrição.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 6 de setembro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
09/09/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 15:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2024 20:05
Conclusos para despacho
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22/08/2024 17:37
Juntada de Petição de resposta
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21/08/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 06:43
Conclusos para despacho
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14/08/2024 07:25
Recebidos os autos
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14/08/2024 07:25
Juntada de Certidão de prevenção
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14/04/2024 21:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/04/2024 01:22
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 16:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/04/2024 10:29
Juntada de Petição de resposta
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26/03/2024 01:53
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2024 10:29
Conclusos para despacho
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20/03/2024 10:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 19/03/2024 11:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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18/03/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 12:22
Juntada de Petição de carta de preposição
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17/03/2024 19:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/03/2024 11:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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17/03/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 18:44
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2024 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2024 15:07
Conclusos para decisão
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24/02/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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