TJPB - 0801279-97.2022.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 20:22
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:59
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Analisando os autos, verifico que a parte exequente não foi intimada da decisão no evento 106239215, portanto, intime-se o Exequente para, no prazo de 10 (dias), requerer o que entender necessário ao prosseguimento do feito.
No mais, deve o cartório desabilitar o advogado da parte executada, em razão de sua renúncia.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 16 de junho de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
18/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 08:37
Conclusos para despacho
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28/05/2025 08:27
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2025 03:25
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801279-97.2022.8.15.0171 Autor: JAMILSON GONCALVES PEREIRA Réu: FORMAMULTI FORMACAO PROFISSIONAL EIRELI DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença, na qual foram indicados bens à penhora.
O exequente requer o bloqueio das máquinas presentes no interior da empresa executada.
Além disso, solicita o bloqueio de contas bancárias e bens móveis em nome da representante legal da executada.
Decido.
O Código de Processo Civil assevera que o maquinário necessário para o funcionamento da empresa é bem impenhorável: Art. 833.
São impenhoráveis: V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; No caso em tela, por se tratar de empresa de formação profissional em mecânica, a penhora do maquinário acima em mencionado acarretará na paralisação das atividades do estabelecimento.
Portanto, indefiro a penhora dos bens indicados.
Além disso, quanto ao pedido do bloqueio das contas bancárias e bens móveis da pessoa física sócia da empresa, por se tratar de EIRELI, seria necessário que a parte exequente instaurasse incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que não foi requerido.
Indefiro, pois, o pedido de bloqueio das contas e bens móveis da representante.
No mais, intime-se o Exequente para, no prazo de 10 (dias), requerer o que entender necessário ao prosseguimento do feito.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 25 de fevereiro de 2025.
Juíza de Direito -
26/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:11
Indeferido o pedido de JAMILSON GONCALVES PEREIRA - CPF: *24.***.*56-10 (EXEQUENTE)
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30/01/2025 23:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/11/2024 11:38
Conclusos para despacho
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29/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 10:21
Conclusos para despacho
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27/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:06
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801279-97.2022.8.15.0171 DECISÃO: Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que escoou o prazo sem o pagamento, razão pela qual foi realizada a tentativa de penhora online e por meio do RENAJUD, mas não se obteve sucesso, pois a Promovida não possui relacionamento com instituições financeiras e tampouco veículos registrados em seu nomes, conforme comprova o print a seguir: Quanto ao pedido de expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis, esta diligencia compete ao próprio credor e pode ser obtida diretamente por ele, portanto, indefiro o pedido neste ponto.
Por fim, considerando que não foram localizados bens penhoráveis, intime-se o Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o patrimônio sobre o qual possa recair a penhora, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 13 de agosto de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
13/08/2024 12:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/06/2024 22:33
Conclusos para despacho
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03/06/2024 16:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/05/2024 10:59
Juntada de Petição de informação
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06/05/2024 00:19
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801279-97.2022.8.15.0171 Autor: JAMILSON GONCALVES PEREIRA Réu: FORMAMULTI FORMACAO PROFISSIONAL EIRELI DESPACHO: Vistos etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523 do Código de Processo Civil, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença: 1.1 – INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – (art. 523, §1º, do CPC). 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), caso haja condenação ao pagamento de honorários, devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835 do CPC, através do BACENJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado, na forma do art. 525 do CPC, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, retornem os autos conclusos para transferência do valor para conta judicial e expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
Após, providencie-se o cálculo das custas processuais e intime-se a parte sucumbente para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Não comprovado o pagamento, voltem-me conclusos para homologação do respectivo cálculo (art. 20 da Lei Estadual 5.672/92). 1.2.1.2 – Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, retornem os autos para que se proceda à consulta ao RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora. 1.2.1.3.
Caso inexistam bens em nome do executado, INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos.
Caso a parte credora, intimada na forma dos itens anteriores, mantenha-se em silêncio, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido, desde que não alcançada a prescrição.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 22 de abril de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
23/04/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 11:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/04/2024 20:55
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 19:05
Juntada de Petição de memoriais
-
26/03/2024 01:53
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 21:19
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 00:47
Decorrido prazo de JAMILSON GONCALVES PEREIRA em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 19:54
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 18:06
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:06
Juntada de Certidão de prevenção
-
28/09/2023 20:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/09/2023 21:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 03:30
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO FERREIRA DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:11
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO FERREIRA DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 21:18
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 19:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/07/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 21:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/07/2023 11:38
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 13:29
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO FERREIRA DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 14:39
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO FERREIRA DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 07:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/05/2023 07:22
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 17:27
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO FERREIRA DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:23
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO FERREIRA DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 23:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/12/2022 12:46
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 12:33
Juntada de Termo de audiência
-
07/12/2022 12:20
Juntada de Petição de informação
-
07/11/2022 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 11:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 07/12/2022 10:45 1ª Vara Mista de Esperança.
-
10/10/2022 11:38
Deferido o pedido de
-
10/10/2022 11:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/10/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 15:51
Juntada de Petição de procuração
-
19/09/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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