TJPB - 0800290-23.2024.8.15.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800290-23.2024.8.15.0171 Autor: STANLEY COLACO BARROS Réu: BRADESCARD S/A e outros DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por STANLEY COLACO BARROS contra BRADESCARD S/A, visando cumprir a sentença transitada em julgado, que determinou a exclusão da inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes e o pagamento de indenização por danos morais.
Intimado, o executado atravessou petição aduzindo que os cálculos apresentados pela parte autora estavam confusos e de difícil compreensão, dificultando a conferência dos valores e a elaboração de uma contraposição.
Assim, requereu que fosse determinada a apresentação de novos cálculos, mais claros e detalhados, com a discriminação do valor principal devido, os juros aplicados, sua base de cálculo e eventual correção monetária.
A parte exequente, por sua vez, afirmou que os cálculos apresentados já estavam devidamente especificados, com os índices de correção e períodos apurados, e sustentou que a manifestação do devedor é protelatória, com a intenção de atrasar o andamento processual.
Decido.
Cinge-se a controvérsia em saber se os cálculos apresentados pelo exequente atendem aos requisitos legais.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. (Grifei) Agora, vejamos o demonstrativo apresentado pelo exequente: Da análise dos cálculos, verifica-se que atendem aos requisitos legais, isso porque indicam o índice de correção monetária, qual seja, INPC, a taxa de juros utilizada e a periodicidade da capitalização - 1% ao mês de forma composta, o termo inicial (01/10/2023) e final (22/08/2024).
Logo, conclui-se que os elementos apontados pelo executado como confusos ou ausentes estão, na verdade, presentes no demonstrativo e na petição da parte credora.
Assim, tem-se que a manifestação do executado se releva apenas protelatória, razão pela qual indefiro o seu requerimento.
Ademais, o valor principal está indicado no cálculo e no requerimento, isso porque o valor dos sucumbenciais foram indicados separadamente na petição.
Além disso, como se pode notar, foi identificado o total dos juros e da correção.
Dessa forma, considerando que o prazo para pagamento escoou, procedo à penhora do valor devido - acrescido de 10% - por meio do SISBAJUD, cujo resultado segue em anexo.
Registra-se que a resposta estará disponível no prazo de 48h, devendo o cartório providenciar a sua juntada aos autos.
Intime-se o executado quanto à penhora para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança–PB, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
14/08/2024 07:26
Baixa Definitiva
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14/08/2024 07:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/08/2024 07:25
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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18/07/2024 20:08
Sentença confirmada
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18/07/2024 20:08
Conhecido o recurso de BRADESCARD S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e não-provido
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18/07/2024 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 13:24
Juntada de Certidão de julgamento
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05/07/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 23:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 22:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/04/2024 22:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2024 12:45
Conclusos para despacho
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15/04/2024 12:45
Juntada de Certidão
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14/04/2024 21:15
Recebidos os autos
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14/04/2024 21:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2024 21:15
Distribuído por sorteio
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800290-23.2024.8.15.0171 Promovente: STANLEY COLACO BARROS Promovido(a): BRADESCARD S/A e outros SENTENÇA: EMENTA: CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
CARTÃO.
PEDIDO DE CANCELAMENTO.
COBRANÇAS.
ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA.
ILEGITIMIDADE DE UMA DAS DEMANDAS.
INSCRIÇÃO REALIZADA PELO BANCO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos da lei (art. 38 da Lei 9.099/95.) Decido.
I- Da ilegitimidade da parte ré Casas Bahia.
No caso, assiste razão à segunda demandada, isso porque, embora o cartão tenha sido contratado em uma de suas lojas, a administradora é o Bradesco.
Como se não bastasse, a negativação do nome do autor foi realizada pelo Bradesco, em razão do Bradescard.
Dessa forma, não é possível responsabilizar a empresa Casas Bahia pela negativação, portanto, acolho a preliminar em tela e determino a exclusão da empresa Casas Bahia do polo passivo.
II- Da inépcia da inicial.
Sustenta o banco promovido a ausência de pretensão resistida e, por conseguinte, a inépcia da inicial.
Ora, se a parte promovente alega que efetuou o cancelamento do cartão, por óbvio, não está ela obrigada a acionar a parte promovida administrativamente, sendo a lide naturalmente configurada, sobretudo após ter sido apresentada contestação.
Assim, indefiro a preliminar em tela e passo ao julgamento do mérito.
III- Do mérito.
In casu, alega a parte autora, em síntese, que após efetuar a contratação do cartão de crédito nas Casas Bahia, pediu o seu cancelamento, uma vez que o limite liberado foi inferior ao esperado, contudo, foi surpreendido com uma negativação em seu nome por parte do Banco Bradesco.
Dito isso, tem-se que regra processual consagrada em nosso ordenamento jurídico-processual é que cabe ao Promovente o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que, ao Promovido, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
Nesse sentido, dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) Tal regra, porém, pode sofrer alteração ou mitigação em situações específicas, como no caso do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese em tela, as alegações autorais revelam-se verossímeis, uma vez que apresentou capturas de telas referentes aos diálogos com o vendedor, dos quais se extrai a inequívoca intenção e busca de cancelamento do cartão.
Por outro lado, o Banco Bradesco não apresentou provas nos autos que justifiquem a negativação, tendo apresentado documentos apenas referentes à representação processual.
Vale ressaltar que, não só pela relação consumerista, mas também pela negativa da existência de débito, caberia ao promovido o ônus de demonstrar nos autos a que se refere à negativação, a existência da dívida e a sua regularidade, o que, como dito, não fez.
A propósito, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - NEGÓCIO JURÍDICO MOTIVADOR DA NEGATIVAÇÃO - EXISTÊNCIA NÃO COMPROVADA - DANOS MORAIS - OCORRENCIA.
Para justificar a negativação do nome de consumidor, o suposto credor deverá estar embasado em documento líquido certo e exigível, sem o que a negativação caracteriza o excesso do artigo 187 do Código Civil, pela violação da regra do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Títulos líquidos certos e exigíveis são os relacionados no artigo 784 do Código de Processo Civil.
Tanto a negativação abusiva, quanto a indevida, caracterizam ilícito, pelo que a sua ocorrência impõe o dever de indenizar nos termos do artigo 944 do Código Civil.
A indenização pelos danos morais deve ter caráter pedagógico.
Não pode ser tão alta a ponto de enriquecer uma parte, e nem tão ínfima que não gere o receio de repetir o ato ilícito pela outra parte. (TJ-MG - AC: 50025211020218130016, Relator: Des.(a) Antônio Bispo, Data de Julgamento: 30/03/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2023) (Grifei) RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR CORRETAMENTE FIXADO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - RI: 10000350320208260596 SP 1000035-03.2020.8.26.0596, Relator: João Carlos Saud Abdala Filho, Data de Julgamento: 30/11/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/12/2020) (grifei) Dessa forma, não comprovada a origem da cobrança, configura-se como indevida, ainda que o demandante tenha contratado o cartão de crédito, tal fato, por si só, não demonstra a existência de um débito.
De acordo com o artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” E, quem comete ato ilícito, fica obrigado a repará-lo, nos exatos termos do artigo 927 do mesmo diploma legal.
A propósito, no Superior Tribunal de Justiça, é consolidado o entendimento de que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761). (grifos acrescentados) Os danos decorrentes da restrição ao crédito indevida são, assim, inerentes à própria conduta e independem de prova, visto que é notório os efeitos oriundos da negativação.
Destarte, sendo manifesto o dever de indenizar, é necessário quantificar o valor da indenização.
Na fixação do valor a ser indenizado, deve ser seguido, consoante a lição sempre lembrada de Aguiar Dias (Responsabilidade Civil, 10a. ed., vol.
II, Rio de Janeiro, Forense, 1997, nº 227, p. 740), um processo idôneo que busque para o ofendido um “equivalente adequado”.
Nessa perspectiva, Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil, vol.
II, 4a. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1976, nº 176, p. 297), depois de ponderar que deve ser apagado do ressarcimento do dano moral a influência da indenização na acepção tradicional, como técnica de afastar ou abolir o prejuízo, aduz, com razão, que há de se preponderar um jogo duplo de noções.
De um lado, a ideia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia.
Do outro, a compensação pelo dano sofrido, já que o valor arbitrado não servirá para restabelecer o status quo anterior, mas apenas funcionará como um instrumento de atenuação do prejuízo suportado.
Portanto, não há dúvidas de que houve abalo à imagem da parte autora no mercado de crédito, sendo mais certo que tal dano foi originariamente provocado pela parte promovida, que inaugurou a negativação indevida.
IV- Dispositivo.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inserido na inicial para: a) reconhecer a ilegitimidade da empresa Casas Bahia, determinando, assim, a sua exclusão; b) declarar inexistente a dívida inscrita mencionada na inicial e, consequentemente, determinar a exclusão da restrição; e c) condenar o Banco Bradesco ao pagamento da quantia de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) – a título de indenização pelos danos morais suportados – acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (inscrição) e correção monetária a partir da presente decisão.
Oficie-se ao cadastro de restrição ao crédito que efetuou a inscrição para que proceda à exclusão das restrições relativas ao presente feito, caso ainda não tenha sido realizada, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Em seguida, tendo em vista os termos do Acórdão proferido nos autos do Conflito de Competência Cível nº. 0813517-50.2020.8.15.0000, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva constante nos autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 22 de março de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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