TJPB - 0800442-41.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 09:21
Baixa Definitiva
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26/02/2025 09:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/02/2025 06:21
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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17/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:58
Publicado Acórdão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800442-41.2024.8.15.0181 ORIGEM: 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS 1º APELANTE: MARCELO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB/PB 26.712 2º APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR OAB/ PB 29.671-A APELADOS: OS MESMOS Ementa: Direito Do Consumidor E Processual Civil.
Ação Declaratória De Inexistência De Débito Cumulada Com Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais.
Inexistência De Contratação.
Procedência Parcial.
Restituição Em Dobro.
Dano Moral Não Configurado.
Provimento Parcial Do Recurso Autoral Para Ajustar Os Consectários Da Condenação.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que declarou nulo contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
O autor apelou para pleitear o reconhecimento de danos morais, enquanto o banco recorreu para contestar a repetição do indébito em dobro e alegar falta de interesse de agir e prescrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) a inexistência de contratação do contrato nº 358770745; (ii) a incidência de dano moral in re ipsa; (iii) a devolução do indébito em dobro, independentemente de má-fé; (iv) os marcos temporais para a incidência de juros e correção monetária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco não se desincumbiu do ônus de provar a contratação, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC, o que caracteriza falha na prestação de serviços nos termos do art. 14 do CDC. 4.
A devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida, independentemente da má-fé do fornecedor, consoante modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS pelo STJ. 5.
O dano moral não se presume in re ipsa em casos de cobrança indevida; é necessário demonstrar ofensa à dignidade ou direito da personalidade, o que não ocorreu no caso concreto. 6.
Juros de mora incidem desde o evento danoso, e a correção monetária aplica-se a partir do efetivo prejuízo, em conformidade com as Súmulas 43 e 54 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso do banco desprovido.
Recurso do autor provido parcialmente para ajustar os marcos de incidência de juros e correção monetária.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação de contratação pelo banco impõe a declaração de nulidade do contrato. 2.
A repetição de indébito em dobro independe de má-fé, bastando a contrariedade à boa-fé objetiva. 3.
A cobrança indevida, por si só, não caracteriza dano moral sem comprovação de violação aos direitos da personalidade. 4.
Juros de mora fluem a partir do evento danoso, e a correção monetária, desde o efetivo prejuízo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 85, §11, e 373, II; CC, art. 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Súmulas 43 e 54; TJPB, Apelação Cível nº 0800602-21.2021.8.15.0521, rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos; TJ-MS, AC nº 8007713-62.2019.8.12.0044, rel.
Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso.
RELATÓRIO: MARCELO RIBEIRO DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A. interpuseram recursos de apelação inconformados com a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por aquele, assim decidiu: “ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR NULO o contrato nº 358770745; II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora contrato acima indicado, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.” Nas razões recursais (ID 31869785 – Pág. 1/28), o primeiro apelante defende que, uma vez declarada a inexistência da relação contratual que enseja as cobranças ilegais sobre verba alimentar, resta caracterizado o dano moral in re ipsa.
Também pugna para que os juros de mora sejam contabilizados desde a data do evento danoso, em consonância com o que dispõe a Súmula no 54 do STJ, bem como haja majoração de honorários advocatícios para 20%.
Por sua vez, o segundo apelante, Banco Bradesco (ID 31869790 – Pág. 1/9), alega, preliminarmente, falta de interesse de agir por ausência da pretensão resistida e prescrição quinquenal.
No mérito, defende a legalidade das contratações, além da ausência de má-fé da instituição financeira, assim entende incabível o dever de restituição dos valores pagos na forma dobrada.
Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira (ID 31869794) e pelo autor (ID 31869796).
Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório.
VOTO Exma Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Preliminarmente: Da Prescrição: A alegada prejudicial de mérito já foi apreciada e acolhida no 1º grau, em decisão no ID 31869710, relação aos contratos nº 249970776 e 352441682, vez que a última parcela constante nos autos foi debitada no ano de 2016 e 2017, respectivamente, enquanto a peça vestibular foi protocolada em 06.12.2023, tendo sido reconhecida a prescrição quinquenal.
Em relação à ausência de interesse de agir, por não ter havido pretensão resistida, entendo pela sua rejeição, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5o, XXXV, da CF, cabendo ao poder Judiciário a deliberação a respeito da presente demanda.
Da ofensa ao princípio da dialeticidade alegada pelo autor em suas contrarrazões recursais: O autor/apelado, em contrarrazões, aduziu ofensa ao princípio da dialeticidade, por entender que o recurso interposto pelo Banco Bradesco não cuidou de impugnar especificamente os termos da decisão atacada, tendo se limitado a reproduzir os argumentos afirmados em primeiro grau.
Sem razão, contudo.
Segundo a atual jurisprudência do STJ, a mera reprodução de argumentos deduzidos em peças anteriores não enseja, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, quando se observa que a parte impugna os fundamentos da decisão recorrida.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
APELAÇÃO.
INÉPCIA.
AUSÊNCIA.
PRECLUSÃO.
FUNDAMENTO INATACADO E DEFICIÊNCIA RECURSAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
DESCUMPRIMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
FATO SUPERVENIENTE.
CONSIDERAÇÃO PELO JULGADOR.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.
AFRONTA.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA. (...) A rejeição da alegada ofensa ao art. 514, II, do CPC/1973 (inépcia recursal por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença) pela Corte local se harmoniza com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a repetição de peças anteriores nas razões da apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença.
Incidência do teor da Súmula 83/STJ. (…) 14.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 790.415/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 27/11/2020).” Destacamos.
Essa é a hipótese dos autos.
De fato, o banco apelante, inconformado com a resolução do mérito de forma parcialmente procedente no Juízo de primeiro grau, manejou a presente insurgência, impugnando os fundamentos utilizados pela instância de origem, com a exposição clara das razões de fato e de direito que demonstram, sob seu ponto de vista, o inconformismo com a sentença, na forma do art. 1.016, I e II do CPC, razão pela qual há de se rejeitar a preliminar de dialeticidade recursal.
MÉRITO: Os questionamentos devolvidos pelos apelantes são: 1 – Se houve a contratação do empréstimo consignado de nº 358770745; 2 - A configuração dos danos morais; 3 – Caso configurado, qual quantum indenizatório; 4 – Se houve a violação da boa-fé objetiva por parte do banco ao realizar cobranças, apta a ensejar a devolução dos valores na forma dobrada com relação ao contrato acima citado.
Ressalte-se que foi reconhecida a prescrição em relação aos contratos nº 249970776 e 352441682, em decisão no ID 31869710, da qual não fora interposto recurso pelas partes.
Já com relação aos contratos de nº 340853987 e 412169700 o juiz de 1º grau considerou válidas as contratações, havendo extrato bancário que comprova o recebimento de valores referente às citadas avenças, tendo o MM Juiz julgado improcedentes os pedidos com relacionados a esses dois contratos, não havendo apelo do autor neste ponto, que somente requereu, em sede de apelação, a condenação em danos morais do contrato considerado nulo, quer seja, o de nº 358770745.
Com relação ao contrato de nº 358770745: Entendo, com relação a este contrato, que o Banco promovido não se desincumbiu do ônus que possui de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Por tal razão, não há como comprovar a existência da contratação do serviço nos termos de sua contratação, vez que o Bradesco não trouxe aos autos nenhuma cópia do citado contrato, seja na forma digital ou física.
Vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desta feita, ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, mostram-se inexistente o serviço discriminado na inicial, caracterizando, assim, a responsabilidade civil do promovido, em razão de falha na prestação do serviço, conforme prevê o art. 14 do CDC.
Da repetição de indébito: No que se refere ao pleito da repetição do indébito, tem-se como patente a ilegalidade dos descontos realizados na conta bancária da parte consumidora, em relação ao contrato nº 358770745.
Dito isso, resta definir como se dará a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo banco, isto é, se o ressarcimento ocorrerá na forma simples ou dobrada.
No que se refere à repetição do indébito em valor dobrado, tem-se que, recentemente, a corte especial do STJ uniformizou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, da configuração da má-fé.
A corte entendeu que, para o duplo ressarcimento, faz-se exigível apenas a ocorrência de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Assim, como os fatos ensejadores da pretensão de ressarcimento, ora analisada, ocorreram após 30 de março de 2021, a modulação prevista no EAREsp 676.608/RS, preconiza o entendimento adotado, no sentido de que a devolução em dobro não mais exige a comprovação da má-fé por parte do prestador do serviço na cobrança indevida, logo a repetição em dobro é devida no presente caso.
Neste sentido, colham-se os precedentes do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO REALIZADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
ASSINATURA FALSIFICADA.
CONSTATAÇÃO EM PERÍCIA.
FRAUDE PATENTE.
DESCONTOS REALIZADOS.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
CORRETAMENTE FIXADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Não havendo a celebração de contratos de empréstimos cujas parcelas foram debitadas indevidamente da Autora, em sua aposentadoria e pensão por morte, ambas de natureza alimentar, é dever do Banco restituir os valores indevidamente descontados. “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (Art. 14, do CDC).
Sumula 479, do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Restando patente a inexistência dos contratos entre as partes, como também não havendo prova de que a Autora fora beneficiada com o valor do empréstimo, deve ser aplicado o parágrafo único do artigo 42, do CDC.
Quanto aos honorários advocatícios, inexiste motivo para minoração, pois considero que a fixação imposta na sentença, em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º e seus incisos, do CPC, já foi fixada de forma suficientemente escorreita, diante da hipótese dos autos. (0820312-69.2020.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/10/2022).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA “CESTA DE SERVIÇOS”.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
JUROS DE MORA.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. - Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o recebimento de proventos, configura-se indevida a cobrança de tarifa de manutenção de conta “cesta de serviços”. - A incidência sobre a conta salário de encargos não contratados constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. - A condenação por danos morais era mesmo medida que se impunha, em face da falha na prestação do serviço e ilicitude da conduta do recorrente, sendo de rigor a manutenção do quantum indenizatório, quando fixado de forma razoável e proporcional. - Na hipótese de responsabilidade contratual, os juros de mora são devidos desde a data da citação. (TJPB – Apelação Cível n. 0800602-21.2021.8.15.0521; relator: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos; 3.ª Câmara Cível; data: 20/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS POR OCASIÃO DO APELO.
IRRELEVÂNCIA.
CONTRATO ACOSTADO NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS DO BANCO.
INCISO VII DO ART. 6º DO CDC.
CONDUTA ABUSIVA DEMONSTRADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Considerando que o suposto contrato firmado entre as partes foi acostado aos autos pelo banco no decorrer da instrução processual, impõe-se a rejeição da preliminar de não conhecimento dos referidos “documentos novos”. - Correta a condenação do Juízo a quo à devolução dos valores indevidamente descontados, pois a responsabilidade das instituições financeiras, em caso de cobrança indevida por serviços não solicitados, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, devendo à restituição ser feita em dobro, conforme art. 42, parágrafo único do CDC. (0800269-31.2017.8.15.1161, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3.ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020) Assim, deve ser o consumidor restituído pelos descontos indevidos em na forma dobrada.
Do apelo do autor: Do dano moral: É importante destacar que a relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada.
Ademais, a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável.
Isso porque, o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de Direito, verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.
Como consequência, tal dispositivo conferiu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, haja vista que os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade são abrangidos pelo direito à dignidade.
Assim, à luz da Constituição vigente, pode-se entender o dano moral como a violação do direito à dignidade.
Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima, consoante leciona Cavalieri Filho: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.
Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80).
O dano moral não mais se restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento.
Entretanto, deve existir alguma ofensa à dignidade da pessoa humana.
Assim, a despeito da situação vivenciada pela parte promovente, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que o banco demandado efetuou cobranças indevidas a título de empréstimo consignado mensalmente, mas, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor.
O mero desconto do valor, na conta bancária da parte autora, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável, em decorrência de tratar-se de valor, que em nenhum momento deixou a parte autora em débito com o banco, ou com saldo negativo, no caso dos autos.
Nesse sentido é o entendimento Jurisprudencial: “AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO – DESCONTO DE VALOR ÍNFIMO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Quando a instituição financeira efetua descontos de tarifas em conta destinada para recebimento de beneficio previdenciário, sem comprovar contratualmente a anuência da aposentada, impõe-se o reconhecimento de vício na relação de consumo e a transformação do referido registro bancário em conta salário.” (TJ-MS - AC: 8007713620198120044 MS 0800771-36.2019.8.12.0044, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 09/09/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2020).
E: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTO DE SEGURO DE VIDA EM CONTA CORRENTE – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVIDA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE LESÃO – DEVER REPARATÓRIO AFASTADO – ÔNUS SUCUMBENCIAL – REDISTRIBUIÇÃO – 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – 2º APELO PREJUDICADO.
No caso, não restou comprovada a contratação do seguro de vida por parte do autor/correntista do banco, desse modo, mostra-se devida a devolução dos valores descontados indevidamente.
A cobrança indevida gera o direito à restituição simples do indébito (AgRg no AREsp 357.081/RS), contudo não configura, por si só, o dano moral, que exige a efetiva demonstração de que houve ofensa aos direitos da personalidade.
Com o afastamento da indenização por dano moral resta prejudicada a análise do recurso adesivo por meio do qual o autor pretendia a majoração do quantum fixado.” (TJ-MT 10018914020178110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/12/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021).
No mesmo sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTO DE SEGURO DE VIDA EM CONTA CORRENTE – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVIDA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE LESÃO – DEVER REPARATÓRIO AFASTADO – ÔNUS SUCUMBENCIAL – REDISTRIBUIÇÃO – 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – 2º APELO PREJUDICADO.
No caso, não restou comprovada a contratação do seguro de vida por parte do autor/correntista do banco, desse modo, mostra-se devida a devolução dos valores descontados indevidamente.
A cobrança indevida gera o direito à restituição simples do indébito (AgRg no AREsp 357.081/RS), contudo não configura, por si só, o dano moral, que exige a efetiva demonstração de que houve ofensa aos direitos da personalidade.
Com o afastamento da indenização por dano moral resta prejudicada a análise do recurso adesivo por meio do qual o autor pretendia a majoração do quantum fixado. (TJ-MT 10018914020178110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/12/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021).
E ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
MEROS ABORRECIMENTOS.
DESPROVIMENTO DO APELO. – Tratando-se de descontos não autorizados pelo consumidor, em conta corrente, configura-se o mero aborrecimento incapaz de fundamentar um decreto por danos morais. (0804654-42.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023).
PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação do autor – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (0803103-15.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023).
Destacamos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem ressaltado, inclusive, que o ordenamento jurídico brasileiro apenas garante a compensação do verdadeiro dano moral, não havendo proteção jurídica para o simples dissabor ou decepção.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019).
Destacamos.
Como visto, à luz das exposições, e da evolução de entendimento desta 2ª Câmara Cível, não deve prosperar o pedido inicial da parte autora, concernente a condenação em danos morais, pois os problemas enfrentados com a cobrança indevida não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, no caso concreto.
Repisa-se, a parte demandante não logrou êxito em demonstrar que fora submetida a qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória capaz de violar seus direitos de personalidade.
Com relação ao marco inicial para incidência de correção monetária e juros de mora sobre o dano material, entendo que devem ser aplicadas as Súmulas 43 e 54 do STJ: SÚMULA 43 - INCIDE CORREÇÃO MONETARIA SOBRE DIVIDA POR ATO ILICITO A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUIZO.
SÚMULA 54 - OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO BANCO e DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO AUTORAL, apenas para que os juros de mora referentes a devolução dos valores na forma dobrada incidam a partir de cada evento danoso nos termos da Súmula 54 do STJ e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), mantendo a sentença em seus demais termos, inclusive quanto ao indeferimento de dano morais.
Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, majoro para o percentual de 15% a título de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa, contudo, fixo a proporção para 50% para cada litigante.
Suspensa sua exigibilidade quanto ao autor/apelante nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face a gratuidade concedida. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
31/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:38
Conhecido o recurso de MARCELO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *17.***.*99-20 (APELANTE) e provido em parte
-
31/01/2025 13:38
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
31/01/2025 07:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 07:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/12/2024 11:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/12/2024 06:31
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 06:31
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 20:46
Recebidos os autos
-
02/12/2024 20:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/12/2024 20:46
Distribuído por sorteio
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800442-41.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: MARCELO RIBEIRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por MARCELO RIBEIRO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO, conforme narra a peça vestibular.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos referentes à empréstimo pessoal em relação ao(s) contrato(s) de n. 249970776 / 352441682 / 340853987 / 358770745 /412169700.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Juntou documentos.
Contestação apresentada pela parte demandada - ID n. 86012816.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação - ID n. 86516808.
Decisão de saneamento processual - ID n. 88384005.
Laudo pericial - ID n. 99502469.
Ambas as partes apresentaram manifestação - ID n. 100580323 e 101500179.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Destaco que, o saneamento processual devidamente realizado - ID n. 88384005 O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato(s) de empréstimo pessoal.
I - EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS N. 3408533987 E 412169700: Através do presente feito, a parte autora busca a nulidade do(s) contrato(s) de empréstimo pessoal de n. 340853987 e 412169700, que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Insta salientar que o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Entende-se por fato constitutivo aquele que origina a relação jurídica posta em Juízo.
Já o fato extintivo é aquele que põe fim à relação jurídica.
O fato impeditivo refere-se à ausência de um dos requisitos de validade do ato jurídico, o que resulta no impedimento da pretensão autoral.
Fato modificativo seria o que se altera a relação jurídica.
Portanto, tem-se que as regras sobre o ônus probatório são necessárias para o julgamento do mérito da demanda.
Neste diapasão, verifico que o demandado acostara sob o ID n. 86012816, o extrato bancário da autora que comprova o recebimento de valores referente à contratação do(s) empréstimo(s) bancário(s), o(s) qual(is) gerou(ram) a obrigação em questão, conforme detalhado na contestação.
Frise-se que a parte autora não impugnou o recebimento do(s) valor(es) à título de empréstimo(s), referente ao(s) contrato(s) de empréstimo objeto dos autos, que originou as cobranças impugnadas aos autos.
Vejamos a jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – DEPÓSITO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA-CORRENTE DA PARTE – CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome.
Sentença de improcedência mantida. (TJ-MS - AC: 08065289020188120029 MS 0806528-90.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 22/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2020) Logo, sendo regular a(s) contratação(ões), não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
II - EM RELAÇÃO AO CONTRATO N. 358770745: A parte autora afirma que não contratou o(s) empréstimo(s) objeto(s) dos autos, sob o número 358770745.
Por sua vez, a parte demandada se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o(s) termo(s) de adesão ou contrato(s) correspondente(s).
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a(s) contratação(ões) em si, em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Tendo em vista a ausência de provas quanto à contratação do(s) serviço(s), é necessário declarar a nulidade da contratação do(s) empréstimo(s) em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o(s) promovido(s) não comprovou(ram) nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da parte autora, a título de empréstimo devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
III - DO DISPOSITIVO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR NULO o contrato nº 358770745; II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora contrato acima indicado, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800442-41.2024.8.15.0181 [Bancários].
AUTOR: MARCELO RIBEIRO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem de forma concreta e justificada se possuem outras provas a serem produzidas no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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